Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.647/2021

Institui e integra no Calendário Oficial

LEI Nº 7.647, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui e integra no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e integrada no Calendário Oficial de Eventos do estado doPiauía Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 19 de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar os poderes públicos estadual e municipal para promoverem ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.

§ 1º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

§ 2º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.

Art. 3º A Semana Estadual de combate à vulnerabilidade social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:

I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;

II - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;

III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;

IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;

V - divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte,

considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;

VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos competentes para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;

VII - propor e dialogar com os órgãos públicos a cerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;

VIII - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.

Art. 4º O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09de dezembrode 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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