Lei Ordinária nº 7.648/2021
Dispõe sobre o fornecimento de
LEI Nº 7.648, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de diabetes tipos 1 e 2 e doença celíaca nas escolas da rede pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de diabetes tipos 1 e 2
e doença celíaca nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, a família fica obrigada a apresentar na unidade de ensino atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado de Educação, através de profissionais especializados, elaborar o cardápio a ser servido a esses alunos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.