Lei Ordinária nº 7.650/2021
Institui a política de prevenção à
LEI Nº 7.650, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui a política de prevenção à violência contra profissionais da educação da rede de ensino do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação no estado do Piauí, no exercício de suas atividades laborais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são profissionais da educação: os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e a equipe de apoio técnico-administrativo.
Art. 2º As instituições de ensino do estado do Piauí deverão:
I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino;
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.
Art. 4º A Secretaria de Educação fica obrigada a criar uma Ouvidoria de Combate à Violência a Profissionais da Educação, composta por profissionais capacitados como psicólogo e pedagogo, a fim de avaliar, investigar e tomar as providências cabíveis, assim como, disponibilizar canais de atendimento de fácil acesso, aos profissionais ofendidos ou em risco de ofensa.
Art. 5º O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá, nesta ordem:
I - procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei;
II - procurar a Ouvidoria de Combate à Violência a Profissionais da Educação.
Art. 6º Caso comprovado ato de violência contra o profissional do ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.
Art. 7º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no sistema estadual de ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),09de dezembrode 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.