Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.652/2021

Determina, no âmbito do Estado do

LEI Nº 7.652, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Determina, no âmbito do Estado do Piauí, que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos no âmbito do estado do Piauí, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.

Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.

Art. 3º O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09de dezembrode 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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