Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.653/2021

Dispõesobreaprioridadedeatendimento

LEI Nº 7.653, DE 09DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõesobreaprioridadedeatendimento para profissionais de saúde durante a crise ocasionada pelo novocoronavírus (COVID-19), no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do estado do Piauí, prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na rede pública e privada de saúde, enquantodurar a crise ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), ou em qualquer vigência de epidemiaoupandemiadeclaradapeloMinistériodaSaúde.

Parágrafo único. Para fins do que determina o caput, os profissionais de saúde deverão apresentar identificação funcional ou contracheque no momento do atendimento.

Art. 2º A prioridade prevista no art. lº nesta Lei refere-se exclusivamenteaosprofissionaisdesaúde, nãoseestendendoafamiliares.

Art. 3º Os profissionais de saúde que atuem diretamente no tratamento depacientes diagnosticados ou com suspeita de acometimento com o novo coronavírus (COVID-19), devem ter prioridade também a testes para identificação da doença, caso apresentem sintomas que justifiquem a suspeita de confirmação de infecção pelo novocoronavírus.

Art. 4º Os profissionais de saúde que tenham sido infectados em virtude deexposição ao novo coronavírus, por atuarem diretamente no tratamento de pacientesdiagnosticados ou com suspeita de COVID-19, terão prioridade também no acesso atratamentomédicoespecializado.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será exercidaporórgãocompetente, indicadopeloPoderExecutivo, poratopróprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09de dezembrode 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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