Lei Ordinária nº 7.660/2021
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com
LEI Nº 7.660, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com diabetes, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com diabetes a prioridade de atendimento nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2º Para valer-se da prioridade descrita no art. 1º, o portador de diabetes deverá apresentar documento médico que comprove a patologia.
Art. 3º
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º, desta Lei, sujeitará o infrator, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir de 500 (quinhentas) UFR-PI (Unidade fiscal de Referência do Estado do Piauí) e 800 (oitocentas) UFR-PI, considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Às repartições públicas será aplicada as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, ao dirigente responsável.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piau
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7916/2022 de 27/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.