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Lei Ordinária nº 7.662/2021

Institui o programa Pró-Mulher, para apoio às

LEI Nº 7.662, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o programa Pró-Mulher, para apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o programa Pró-Mulher, com o objetivo de desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º São diretrizes do Programa Pró-Mulher:

I - oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra;

II - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;

III - acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional e educacional.

Art. 3º O Programa Pró-Mulher consistirá em:

I - mobilizar empresas para disponibilizarem vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas;

III - encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;

IV - informar mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o equipamento público para que possam ser orientadas sobre seus direitos;

V - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e capacitação pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas, sem geração de qualquer vínculo empregatício.

Art. 4º O Programa Pró-Mulher será operacionalizado pelo Poder Executivo estadual, por seu órgão competente, com a cooperação de um Conselho formado pelos seguintes parceiros(as):

I - Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres (CEPM-PI);

II - Ministério Público do Estado do Piauí;

III - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

IV - Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Art. 5º As instituições parceiras comprometem-se a garantir assistência recíproca na implementação das ações previstas pelo Programa Pró-Mulher, observadas as suas finalidades legais e institucionais, sendo suas competências:

I - encaminhar as mulheres em situação de violência doméstica para o equipamento público competente, para que seja analisada a existência de vagas previamente cadastradas no banco de dados do Programa Pró-Mulher;

II - encaminhar informações sobre o projeto Pró-Mulher, para os equipamentos da rede protetiva dos direitos das mulheres (Delegacias, CREAS, Centros Especializados de Atendimento a Mulheres, Unidades de Saúde);

III - registrar em pasta própria os ofícios expedidos com esta finalidade, para controle e medição de resultados e consulta, caso necessário;

IV - colaborar com o treinamento e sensibilização das empresas apoiadoras do Programa PróMulher.

Parágrafo único. Em havendo funcionários terceirizados no seu quadro funcional, todas as instituições parceiras deverão prever percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, respeitadas as preferências legais.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo estadual, por seu órgão competente:

I - auxiliar o planejamento e gerenciamento das atividades de implantação do Programa;

II - mobilizar as empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho remunerado para as mulheres vítimas de violência e abuso;

III - cadastrar as empresas interessadas no banco de dados do Programa, que será alimentado periodicamente, interligando o cadastro das empresas com as respectivas vagas a serem preenchidas;

IV - realizar o controle das vagas cadastradas no Banco de Dados, monitorando a quantidade ofertada a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das vítimas de violência doméstica para as vagas previamente cadastradas no banco de dados;

V - atualizar as parceiras, bimestralmente, sobre a lista das vagas disponíveis junto às empresas cadastradas no Banco de Dados.

Art. 7º O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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