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Lei Ordinária nº 7.663/2021

Institui no âmbito do estado do Piauí a política pública de

LEI Nº 7.663, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui no âmbito do estado do Piauí a política pública de inclusão dos testes sorológicos para COVID-19 dentre os exames sorológicos já realizados no sangue coletado de doadores voluntários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no âmbito do estado do Piauí a política pública de inclusão, entre as provas de laboratório para detectar hepatite B, sífilis, doença de chagas, malária e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) realizados no sangue coletado de doadores voluntários, dos testes sorológicos para a doença do coronavírus (COVID-19) causada pelo novo coronavírus (SARSCoV-2).

Parágrafo único. O resultado dos testes deverá ficar pronto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a entrada no laboratório.

Art. 2º Para efeitos do que dispõe o caput deste artigo, o teste aplicado nas amostras de sangue deverá ser preferencialmente o tipo RT-PCR ou sorológico, coletado através de swab.

Art. 3º As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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