Lei Ordinária nº 7.667/2021
Altera a Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007, que que
LEI Nº 7.667, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007, que que
dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Quadro
Efetivo de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do
Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei 5.673 , de 1º de agosto de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí é composto pelos
cargos efetivos das Carreiras de Controle Externo, de Atividade Auxiliar de Controle Externo
e de Apoio Administrativo e pelos cargos em comissão e funções de confiança. (NR)
Art. 4º A Carreira de Atividade Auxiliar de Controle Externo é integrada pelos cargos
efetivos de:
I - Técnico de Controle Externo, de nível médio;
II - Auxiliar de Controle Externo, de nível fundamental.
.........
§ 1º Os cargos vagos das carreiras de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle
Externo ficam extintos e os cargos ocupados dessas mesmas carreiras passam a integrar
quadro em extinção e serão extintos na medida em que ocorra vacância.
§ 2º Fica proibido o provimento dos cargos listados nos incisos I e II deste artigo, sendo nulo
de pleno direito qualquer ato que importe novo provimento. (NR)
Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos de que tratam os artigos 3º, 3º-A e 4º é o constante
das Tabelas I, II e III do Anexo I desta Lei. (NR)
Art. 6º Os cargos efetivos de Controle Externo, de Atividade Auxiliar de Controle Externo e
de Apoio Administrativo são estruturados em classes na forma das Tabelas I e II do Anexo II.
(NR)
Art. 8º ...
I - ao Auditor de Controle Externo - área comum a qualquer curso superior, área específica de
engenharia de nível superior e área específica de ciências da computação de nível superior
cabem o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado
do Piauí, abrangendo a coordenação e execução qualificada de serviços de controle externo,
com a realização de inspeções e auditorias, emissão de relatórios, pareceres, instrução de
processos, análises, elaboração de estudos, pesquisas, assessoria especializada e realização de
projetos, programas e demais atividades administrativas na área de sua competência e de
interesse do Tribunal;
.........
VI - ao Médico cabe realizar atendimento aos servidores, fazendo consultas ambulatoriais e
levantando a história clínica das doenças, efetuando exames físicos e complementares,
autorizar as saídas por motivo de doença e validar atestados médicos, avaliação do servidor
afastado do trabalho por motivo de doença, avaliar aptidão para o trabalho, tratamento médico
e o que mais for necessário em termos médicos;
VII - ao Enfermeiro compete realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da
saúde) aos servidores. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas.
Auxiliar o médico em suas atividades, e outras tarefas similares;
VIII - ao Jornalista compete desenvolver, implantar e coordenar a comunicação interna e
externa do Tribunal de Contas, utilizando-se dos meios apropriados, como seminários,
e-mails. Workshops, intranet, clippings, boletins, quadros murais e outras publicações
internas, jornais, releases, revistas, televisão e internet, e outras tarefas similares;
IX - ao Pedagogo cabe desenvolver o planejamento pedagógico das ações da escola de
contas, assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas - aula estabelecida, zelar
pela aprendizagem dos alunos, exe rce r a articulação das ações da escola de
contas com os jurisdicionados e a sociedade, outras tarefas similares;
X - ao Bibliotecário cabe administrar e conservar os bens da biblioteca, organizar e
dirigir os serviços de documentação, executar os serviços de classificação e
catalogação do acervo da biblioteca, outras tarefas similares.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas nesta Lei, compete também aos servidores do
Tribunal de Contas desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, resolução
ou ato expedido pelo Presidente do Tribunal. (NR)
Art. 9º ...
VI - para o cargo de Médico, diploma de conclusão de curso superior de graduação plena
em Medicina, com residência em clínica médica e registro no Conselho Regional de
Medicina;
VII - para o cargo de Enfermeiro, diploma de conclusão de curso superior de graduação
plena em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem;
VIII - para o cargo de Jornalista, diploma de conclusão de curso superior de graduação
plena em Jornalismo;
IX - para o cargo de Pedagogo, diploma de conclusão de curso superior de graduação
plena em Pedagogia;
X - para o cargo de Bibliotecário, diploma de conclusão de curso superior de graduação
plena em Biblioteconomia e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia.
Parágrafo único. O edital do concurso poderá exigir especialização ou pós - graduação
estrito senso na área de conhecimento do cargo, a ser comprovada no ato da posse, sob
pena de ser tornada sem efeito a nomeação. (NR)
Art. 10. A nomeação para os cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas dar-se-á na
classe I do respectivo cargo e dependerá da prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
.... (NR)
Art. 11. ...
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor dentro de uma classe para a
seguinte, por merecimento ou antiguidade, alternadamente, exigido o interstício mínimo de 02
(dois) anos na classe.
§ 2º O servidor somente progredirá da primeira classe de sua carreira para a segunda classe de
sua carreira após ter cumprido o período de 3 (três) anos referente ao estágio probatório.
§ 3º A primeira progressão funcional após o estágio probatório se dará por antiguidade.
§ 4º A progressão funcional por merecimento será regulamentada por Resolução do Tribunal
de Contas, que disporá sobre os critérios objetivos a serem observados, estabelecendo, dentre
outros, como critérios:
I - produtividade;
II - realização de cursos, pós-graduação e estudos correlatos às atribuições do cargo;
III - avaliação de desempenho.
§ 5º Respeitado o disposto no art. 12, ao servidor é assegurada a participação na avaliação dos
critérios de merecimento, podendo recorrer do resultado.
§ 6º Após a regulamentação prevista no
§ 4º deste artigo, ficam extintos os tempos máximo de
serviço previstos nos Anexos II e III, para efeito de progressão na carreira, permanecendo
apenas os tempos mínimos para classe. (NR)
Art. 12. ...
II - pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena de suspensão;
.........
Parágrafo único. Durante o prazo legal máximo de duração de processo administrativo
disciplinar a que tiver respondendo, ao servidor não poderá ser concedida progressão
funcional, a não ser após fim do prazo legal, no caso de absolvição ou aplicação de penalidade
de advertência. (NR)
Art. 2º A Lei 5.673 , de 1º de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos
3º-A, 7º-A, 7º-B e 22-A:
Art. 3º-A A Carreira de Apoio Administrativo é composta pelos seguintes cargos efetivos:
I - de nível superior:
a) Médico;
b) Enfermeiro;
c) Jornalista;
d) Pedagogo;
e) Bibliotecário.
II - de Assistente de Administração, de nível médio.
Art. 7º-A Os cargos em comissão são classificados pelos símbolos TC-DAS, escalonados em
nível crescente de 01 a 10, e as funções de confiança pelos símbolos TC-FC, escalonadas em
nível crescente de 01 a 03.
§ 1º As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
§ 2º As funções de confiança do Tribunal de Contas do Estado são privativas de servidores
públicos efetivos e empregados públicos da administração direta ou indireta da União, dos
Estados e dos Municípios, ressalvadas as funções da Secretaria de Controle Externo, que são
exclusivamente ocupadas por Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas.
Art. 7º-B Nos casos de impedimentos ou afastamentos legais a partir de 10 (dez) dias, o
servidor ocupante de cargo de direção ou chefia será substituído com prazo determinado e não
superior a 180 (cento e oitenta) dias por servidor no período de 12 (doze) meses, na forma de
regulamento a ser expedido pelo Tribunal de Contas.
Art. 22-A Observado o disposto no art. 18-B do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do
Piauí, o Tribunal fixará por ato próprio a jornada de trabalho dos seus servidores efetivos e dos
ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança do seu quadro de pessoal.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Médico e
Enfermeiro fica mantida nos termos fixados pela Lei nº 6.039 , de 30 de dezembro de 2010.
Art. 3º A quantidade de cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado estabelecida nas
Tabelas do Anexo I da Lei nº 5.673 , de 2007, é fixada para todas as classes de cada cargo do seguinte
modo, sem nenhum aumento de despesa:
I - Tabela I com a quantidade de cargos de Auditor de Controle Externo prevista na Lei nº 6.785 , de 4 de abril de 2016, acrescida dos cargos criados pela Lei 7.080 , de 21 de dezembro de 2017, e
de mais 10 (dez) cargos de Auditor de Controle Externo - área comum, para regularizar o provimento
de servidores nomeados por força de decisões judiciais;
II - Tabela II com a quantidade de cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de
Controle Externo prevista pela Tabela II do Anexo I da Lei nº 6.746 , de 23 de dezembro de 2015,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 5.673 , de 2007, acrescentados por esta Lei;
III - Tabela III com a quantidade de cargos de Apoio Administrativo da Tabela III do Anexo I
da Lei nº 6.746 , de 2015.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos efetivos do Tribunal de Contas passam a constituir as
Tabelas do Anexo III da Lei nº 5.673 , de 2007, correspondendo, sem nenhum outro aumento, aos
valores fixados pelo art. 1º e Tabelas do Anexo I da Lei nº 7.155 , de 13 de novembro de 2018, e
reajustados pelo art. 1º da Lei estadual nº 7.315 , de 27 de dezembro de 2019.
Art. 5º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Tribunal de Contas são os
estabelecidos pela Lei nº 7.466 , de 18 de janeiro de 2021, com as mesmas quantidades e valores,
passando a constituir, respectivamente, as Tabelas I e II do Anexo IV da Lei nº 5.673 , de 2007.
Art. 6º As gratificações dos militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do
Tribunal de Contas fixados pelo Anexo Único da Lei nº 7.315 , de 27 de dezembro de 2019, passam a
constituir, com o mesmo valor, o Anexo V da Lei nº 5.673 , de 2007.
Art. 7º Estende-se aos servidores de nível superior da carreira de Apoio Administrativo o
adicional de qualificação de que trata o art. 17 da Lei nº 5.673 , de 1º agosto de 2007.
Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos
previstos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 Lei de Responsabilidade Fiscal e à
disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 9º Com a ressalva do art. 7º, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022, os demais
dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial:
I - a Lei nº 5.242 , de 25 de julho de 2002; a Lei nº 5.392 , de 14 de junho de 2004; a Lei nº 5.584 , de 11 de julho de 2006; a Lei nº 5.768 , de 30 de junho de 2008; a Lei nº 5.948, de 10 de
dezembro de 2009; a Lei nº 6.039 , de 30 de dezembro de 2010; a Lei nº 6.234 , de 28 de junho de 2012;
a Lei nº 6.435 , de 5 de novembro de 2013; a Lei nº 6.617 , de 29 de dezembro de 2014; a Lei nº 6.785 ,
de 4 de abril de 2016; a Lei nº 6.923 , de 23 de dezembro de 2016; a Lei nº 7.080 , de 21 de dezembro de
2017;
II - inciso III do art. 4º, os arts. 14, 15 e 24 e a Tabela V do Anexo II da Lei nº 5.673 , de 1º de
agosto de 2007;
III - Lei nº 6.746 , de 23 de dezembro de 2015, com exceção dos seus art. 1º e arts. 7º a 10;
IV - a Lei nº 6.963 , de 30 de março de 2017, com exceção dos seus arts. 4º e 5º;
V - a Lei nº 7.155 , de 13 de novembro de 2018, com exceção do seu art. 1º e Anexo I;
VI - o art. 1º da Lei nº 7.222 , de 5 de junho de 2019;
VII - art. 10 da Lei nº 7.456 , de 14 de janeiro de 2021.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 2
Art. 22-A
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8340/2024 de 11/04/2024
Lei Ordinária nº 7935/2022 de 30/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6234/2012 de //
Lei Ordinária nº 7456/2021 de //
Lei Ordinária nº 7222/2019 de //
Lei Ordinária nº 7155/2018 de //
Lei Ordinária nº 6963/2017 de //
Lei Ordinária nº 6746/2015 de //
Lei Ordinária nº 6923/2016 de //
Lei Ordinária nº 6617/2014 de //
Lei Ordinária nº 6435/2013 de //
Lei Ordinária nº 5673/2007 de //
Lei Ordinária nº 6039/2010 de //
Lei Ordinária nº 5768/2008 de //
Lei Ordinária nº 5584/2006 de //
Lei Ordinária nº 5392/2004 de //
Lei Ordinária nº 5242/2002 de //
Lei Ordinária nº 7466/2021 de //
Lei Ordinária nº 6785/2016 de //