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Lei Ordinária nº 7.676/2021

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e altera dispositivos da Lei 6.951, de 6 de fevereiro de 2017, que "Cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".

LEI Nº 7.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e altera dispositivos da Lei 6.951 , de 6 de fevereiro de 2017, que "Cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até março de 2020, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contribuinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VII do art. 2º:

"Art. 2º-VII 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania; ..." (NR)

II - o art. 7º:

"Art. 7º O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a 0,2% (zero vírgula dois por cento),

considerando a realização da receita do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, depois de descontada a parte destinada aos munícipios e ao FUNDEB. " (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias - Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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