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Lei Ordinária nº 7.680/2021

Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Defensores Públicos, da remuneração do Ouvidor-Geral e dos Cargos em comissão dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal.

LEI Nº 7.680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Defensores Públicos, da remuneração do Ouvidor-Geral e dos Cargos em comissão dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Piauí passam a corresponder aos valores constantes no Anexo I desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 2º A remuneração mensal do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí passa a corresponder a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º As remunerações mensais dos Cargos em comissão constantes do Anexo III desta lei nº 6.838 , de 13 de junho de 2016, passam a corresponder aos valores constantes no Anexo II desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias - Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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