Lei Ordinária nº 7.685/2021
Altera a Lei nº 5.816, de 16 de dezembro de 2008.
LEI Nº 7.685, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 5.816 , de 16 de dezembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.816 , de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º I à pessoa natural inscrita no RPV-PI, da quantia não inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II - ao grupo inscrito no RPV-PI, da quantia não inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
III - prioridade na análise de projetos por eles apresentados à SECULT e ao Conselho do Estado de Cultura.
§ 1º A adequação aos novos valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo se dará de forma paulatina, conforme regulamentação por Decreto, que estabelecerá os critérios para sua atualização.
§ 4º Serão ao todo 90 (noventa) Patrimônios Vivos do Estado do Piauí, com inscrições ativas.
§ 5º O quantitativo máximo de novas inscrições no RPV-PI não excederá anualmente a 3 (três).
§ 6º Em caso de extinção dos direitos atribuídos ao inscrito decorrente de cancelamento da inscrição, falecimento da pessoa natural ou dissolução do grupo inscrito, na forma prevista no
§ 3º deste artigo, o quantitativo anual de vagas poderá ser aumentado para fins de reposição da extinção ocorrida. (NR)
Art. 5º I participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela SECULT, cujas despesas serão custeadas pelo Estado e nos quais serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV-PI; (NR)
Art. 6º Caberá à SECULT acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PI, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
§ 1º A cada 2 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subsequente ao biênio objeto de análise, a SECULT elaborará relatório a ser apresentado ao Conselho Estadual de Cultura relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV-PI dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a SECULT assegurará aos inscritos no RPV-PI o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres decorrentes desta Lei a impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica.
§ 4º A aprovação pelo Secretário de Estado de Cultura, por 2 (dois) biênios consecutivos ou por 3 (três) biênios não consecutivos, de relatório de que trata o
§ 1º deste artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV-PI de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei, implicará no cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV-PI.
§ 5º Da decisão proferida pela SECULT que implicar o cancelamento de inscrição no RPV-PI, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (NR)
Art. 7º Poderão propor a instauração do processo de registro no RPV-PI:
I - a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;
II - os Municípios do Estado do Piauí;
III - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Piauí, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais;
IV - grupos despersonalizados, que possuam finalidade cultural comprovada há pelo menos 5 (cinco) anos, devendo fazer a indicação por meio do seu representante legal;
V - o próprio candidato ao RPV. (NR)
Art. 9º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV-PI, quanto feito por outrem, quanto aos deveres estabelecidos por esta Lei, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento pelo candidato, dos requisitos exigidos para a sua inscrição no RPV-PI, o Secretário de Estado de Cultura,
considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Da decisão do Secretário de Estado de Cultura que considerar inabilitado o candidato para inscrição no RPV-PI, por não atender qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.
§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros, formada por pessoas de notório saber cultural e reputação ilibada na área cultural específica, a quem caberá a elaboração de relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada.
§ 3º A Comissão Especial terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que a designou, para preparar e enviar o relatório ao Conselho Estadual de Cultura.
§ 4º Se a Comissão Especial não enviar o relatório no prazo previsto no
§ 3º, deve encaminhar todo o processo ao Conselho Estadual de Cultura, que passa a assumir também suas atribuições.
§ 5º Na elaboração do relatório, a Comissão Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PI o direito de ampla defesa para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 6º Tendo sido considerado apto o candidato ou candidatos a registro no RPV-PI, conforme disposto em Resolução a ser elaborada pelo Conselho Estadual de Cultura, o Secretário de Estado de Cultura, mediante ato homologatório, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, determinará a inscrição do candidato ou candidatos ao RPV-PI.
§ 7º A inscrição no RPV-PI produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato concessivo da inscrição. (NR)
Art. 10. Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Cultura SECULT. (NR)
Art. 10-A Excepcionalmente, no ano de 2022, serão efetuadas 30 (trinta) novas inscrições no RPV-PI, conforme calendário fixado pela SECULT. (NR)
Art. 11. O Governador do Estado regulamentará esta Lei para sua melhor execução, cabendo ao Secretário de Estado da Cultura expedir atos normativos complementares. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 9
Art. 10
Art. 10-A
Art. 11
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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