Lei Ordinária nº 7.688/2021
Dispõe sobre o tombamento da Árvore
LEI Nº 7.688, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o tombamento da Árvore Penteada, situada no município de Luís Correia, como patrimônio histórico ambiental do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado patrimônio histórico ambiental de interesse público, para fins de tombamento, por seu valor natural, paisagístico, cultural e socioambiental, a árvore conhecida localmente como "Árvore Penteada", situada no município de Luís Correia Piauí.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se a árvore Árvore Penteada aqui tombada como um bem imóvel por acessão natural, devendo ser garantido pelo poder executivo estadual a ambiência do entorno do bem tombado e a visibilidade do mesmo de forma a garantir o seu caráter cultural, ambiental e paisagístico.
Art. 3º Fica proibido qualquer corte, mutilação, retirada, derrubada ou remoção do bem tombado do terreno onde se encontra plantado, devendo ser utilizado todos os meios técnicos, fitossanitários, operacionais e científicos apropriados à manutenção, conservação e preservação de sua integridade física.
Art. 4º A árvore tombada por esta Lei fica imune a corte, remoção, replantio, queima, poda abusiva e todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário.
Art. 5º O Poder Executivo estadual, por seu órgão competente, se compromete a:
§ 1º Demarcação de área mínima ao redor da referida árvore, para a sua adequada conservação.
§ 2º Promoção do emplacamento do local, assegurando seu total tombamento e preservação ecológica para a posteridade, confirmando que é perfeitamente possível conciliar o progresso e o respeito que é devido à cultura e ao meio Ambiente.
§ 3º Respeitado o Plano de Manejo, será permitida a coleta dos frutos, de modo agroextrativista pela população local, assim como visitas e excursões de comunidades, escolas, pesquisadores, entre outros, desde que se garanta a sua integridade física.
Art. 6º O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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