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Lei Ordinária nº 7.702/2021

Autoriza a Agência de Desenvolvimento Habitacional do

LEI Nº 7.702, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH/PI a remir e parcelar débitos decorrentes dos encargos mensais dos contratos particulares de compra e venda para entrega futura (autofinanciamento) integrantes da Carteira Imobiliária da extinta COHAB-PI sob sua gestão e administração, altera a Lei nº 6.723 , de 16 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí ADH/PI autorizada, na forma desta Lei, a remir e parcelar débitos decorrentes da atualização e reajuste do financiamento e das prestações dos contratos particulares de compra e venda para entrega futura (autofinanciamento) dos empreendimentos habitacionais a seguir:

I - Verde Te Quero Verde;

II - Alô Teresina;

III - Pasárgada;

IV - Vamos Ver o Sol;

V - O Sonho Não Acabou;

VI - Dignidade;

VII - Deus Quer; e

VIII - Sol, Céu, Brisa e Mar.

Art. 2º A remissão e parcelamento de débitos de que trata esta Lei será baseada no desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da dívida integral demonstrada no sistema gestor imobiliário, após a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA sobre o débito apurado.

Art. 3º A Agência de Desenvolvimento Habitacional da ADH/PI com base na regra prevista no

Art. 2º oportunizará aos inadimplentes o pagamento a vista ou o parcelamento mediante a concessão de descontos escalonados na forma seguinte:

I - em até 12 (doze) meses com desconto de 80% (oitenta por cento);

II - em até 36 (trinta e seis) meses com desconto de 60% (sessenta por cento);

III - em até 48 (quarenta e oito) meses com desconto de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo único. Será concedido 90% (noventa por cento) de desconto aos inadimplentes que manifestarem a opção ao pagamento à vista da dívida apurada.

Art. 4º A aplicação do IPCA prevista nesta Lei aplica-se aos contratos particulares de compra e venda de imóveis para entrega futura (autofinanciamento) liquidados no tempo e que ainda apresentem prestações vencidas e não pagas, inclusive, os contratos judicializados e aqueles com dívidas decorrentes de contrato de parcelamento de débito.

Art. 5º Fica a ADH-PI autorizada a conceder descontos de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios incidentes sobre os encargos mensais devidos dos contratos particulares de compra e venda de imóveis para entrega futura (autofinanciamento), nos casos de pagamento à vista da dívida apurada, dos empreendimentos habitacionais:

I - Verde Te Quero Verde;

II - O Sonho não Acabou;

III - Dignidade;

IV - Deus Quer;

V - Sol, Céu, Brisa e Mar.

Art. 6º A ADH/PI fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias para apuração dos valores e negociações das dívidas, assim como a formalização de acordos judiciais e extrajudiciais para promover a liquidação plena dos contratos nas condições previstas nesta Lei.

Art. 7º Ficam assegurados nos acordos e negociações firmados nas condições dispostas nesta Lei, os benefícios previstos na Lei nº 6.723 , de 16 de novembro de 2015.

Art. 8º A Lei nº 6.723 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí ADH-PI, gestora e administradora das carteiras imobiliárias do Estado, autorizada na forma desta Lei, a remir e parcelar dívidas decorrentes dos contratos de financiamento habitacional firmados:

I - pela extinta Companhia de Habitação do Piauí COHAB-PI;

II - pelo extinto Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí IAPEP;

III - pelo extinto Banco do Estado do Piauí - BEP;

(NR)

Art. 2º A ADH-PI fica autorizada a:

(NR)

Art. 3º I em até 36 (trinta e seis) meses com desconto de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios incidentes sobre os encargos mensais devidos;

II - em até 48 (quarenta e oito) meses com desconto de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos moratórios incidentes sobre os encargos mensais devidos;

III - em até 60 (sessenta) meses com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios incidentes sobre os encargos mensais devidos.

§ 1º

§ 3º Será concedido 100% (cem por cento) de desconto sobre os acréscimos moratórios incidentes nas prestações denominadas encargos mensais aos titulares dos contratos de financiamento habitacional inadimplentes que manifestarem opção ao pagamento total à vista das dívidas apuradas.

§ 4º Na ocorrência de indício de multiplicidade contratual configurado no Cadastro Nacional de Mutuários-CADMUT, será concedido 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor apurado, resguardado o direito do titular dos contratos parcelar o valor em até 12 (doze) vezes sem acréscimos. (NR)

Art. 4º

§ 1º Os parcelamentos e remissões de dívidas autorizados beneficiam a todos os titulares de contrato de financiamento habitacional integrantes das Carteiras Imobiliárias gerenciadas e administradas pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí ADH/PI, em qualquer condição de inadimplência, inclusive aos que não honraram integralmente o pagamento dos valores consignados aprazados e pactuados na forma determinada nas respectivas portarias e nos Termos de Ajustes, Confissão e Assunção das dívidas celebrados bilateralmente entre a extinta COHAB-PI e seus devedores confessos, no período compreendido entre os anos de 2004 a 2007.

§ 2º

§ 4º Cabe à Diretoria Executiva da ADH-PI ratificar as sub-rogações legais encetadas dos contratos dos imóveis aos cessionários que atendam às condições previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, observados os dispositivos de lei regentes da matéria.

§ 5º Na hipótese em que o beneficiário não seja mutuário original, apenas detentor de posse do imóvel, a ADH-PI deverá promover os atos necessários à transferência ao ocupante, nas situações previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, alcançando-se efeitos pretéritos para anuir os atos produzidos para esse fim.

(NR)

Art. 6º Os casos omissos ou aqueles que impliquem definição de direitos serão submetidos ao exame da assessoria jurídica da ADH-PI e decisão de sua Diretoria Executiva. (NR)

Art. 7º A ADH-PI, por sua Diretoria Executiva, normatizará os procedimentos operacionais devidos ao cumprimento desta Lei e adotará as providências necessárias à sua aplicação.

(NR)

Art. 7º A Ficam convalidados todos os atos praticados e os parcelamentos firmados nos termos da Lei nº 6.723 , de 16 de novembro de 2015. (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

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Art. 7

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Art. 2

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Art. 4

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