Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.704/2021

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos

LEI Nº 7.704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, em caráter excepcional, no exercício de 2021, abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.

§ 1º Poderão receber o Abono-FUNDEB os profissionais da educação básica do magistério, de acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que atendam às premissas no art. 61 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

§ 3º O valor do Abono-Fundeb será calculado na forma do regulamento.

Art. 2º Atendidas as premissas do art. 1º, são requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão do Abono - FUNDEB, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:

I - existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria de Estado da Educação;

II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública estadual;

III - inexistência de registros de afastamentos em razão de:

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;

d) afastamento para exercício de mandato eletivo;

e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos Servidores Públicos Civis do estado do Piauí.

§ 1º O b rá dit do folha d do mês d de b de 2021.

§ 1º O abono FUNDEB será creditado na folha de pagamentos do mês de dezembro de 2021.

§ 2º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEDUC/PI, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.

§ 3º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.