Lei Ordinária nº 7.705/2021
Institui programa de parcelamento de débitos e extingue
LEI Nº 7.705, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui programa de parcelamento de débitos e extingue
créditos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA e créditos tributários e
não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado do Piauí DETRAN/PI e da Secretaria de Estado
dos Transportes - SETRANS, inscritos ou não em dívida
ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA e da taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de
denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021,
atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo, de 1.000
UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo, condicionado ao
pagamento à vista de:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta)
cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir débitos relativos aos tributos de que trata esse
artigo, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá obter o benefício previsto neste
artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor
correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta)
cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Art. 2º Ficam extintos os créditos de natureza não tributária do Departamento Estadual de
Transito DETRAN e da Secretaria de Estado dos Transportes SETRANS, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de
denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021,
atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil
unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo, condicionado ao pagamento à vista de:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta)
cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 1º O contribuinte que possuir o débito previsto no caput, cuja soma supere o valor de 1.000
UFR-PI, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou
parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta)
cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos arts. 165, 165-A e 306
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado no prazo
fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º A homologação pelo Fisco se dará no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
§ 2º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados
da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da
adesão.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação todos os valores, inclusive os que foram objeto de
parcelamentos anteriores.
Art. 4º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor do parcelamento será mensalmente corrigido de acordo com o indexador
previsto na legislação tributária deste Estado;
II - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na
legislação tributária deste Estado.
Art. 5º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa serão reduzidos na proporção da redução do
crédito total.
Art. 6º Os valores dos débitos de que trata esta Lei, se parcelados, terão como vencimento o
dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Piauí UFRs-PI.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação estadual.
Art. 8º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos.
Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 10. O Secretário da Fazenda poderá baixar, se necessário, normas regulamentares para a
aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 20437/2021 de 28/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.