Lei Ordinária nº 7.706/2021
Altera a Lei nº 4.257, 06 de janeiro de 1989, que
LEI Nº 7.706, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 4.257 , 06 de janeiro de 1989, que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º XVIII do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XIX - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.(NR)
Art. 3º V tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 5º Na hipótese da alínea b do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-seá ocorrido no Estado referido nas alíneas b ou c do inciso II, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no
§ 5º; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
(NR)
Art. 12. ...
§ 1º
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
(NR)
Art. 24. ...
XVI - nas hipóteses dos incisos XIV e XIX do art. 2º desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XVII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
§ 4º No caso da alínea b do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.
§ 5º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IX, XVI e XVII do caput deste artigo:
§ 11 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 12 Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
(NR)
Art. 31-A Nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.?? (NR)
Art. 2º O estado do Piauí, em conjunto com os demais Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme determinado na Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º Fica revogada a alínea a do inciso II do art. 3º
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos:
I - a partir do primeiro dia do ano subsequente à sua publicação em relação ao inciso II, do
§2º do art. 12; a alínea b do inciso V do art. 3º; o inciso XX do art. 2º, todos da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;
II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 12
Art. 24
Art. 31-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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