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Lei Ordinária nº 7.708/2021

Altera a redação do art. 17-A e do art. 31 da Lei

LEI Nº 7.708, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a redação do art. 17-A e do art. 31 da Lei Estadual nº 6.920 , de 23 de dezembro de 2016, Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, e do

Art. 3º da Lei Estadual nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17-A da Lei Estadual nº 6.920 , de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17-A A Taxa de Fiscalização do Ministério Público tem como fato gerador a participação deste no exercício do poder de polícia e será devido nos seguintes percentuais, acrescidos aos emolumentos dos serviços notariais e de registro, referente à receita do FMMP/PI, na forma do art. 3º, XIV, da Lei Ordinária nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, a ser pago pelos usuários: (NR):

I - 5,5% (cinco e meio por cento) no ano de 2022;

II - 8% (oito por cento) a partir do ano de 2023. (NR)

Art. 2º O art. 31, caput e seus §§ 1º, 2º e 4º, da Lei Estadual nº 6.920 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Os Tabeliães de Notas ficam obrigados a informar ou comunicar eletronicamente as operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículo automotor ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, com a finalidade de dar cumprimento à obrigatoriedade da comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei Federal nº 9.503 /1997, ressalvado o caso de ATPV-e, a exemplo do estabelecido no

Art. 20, inciso I, alínea b da Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, ou outra norma com previsão similar.

§ 1º O envio da informação ou da comunicação de venda de veículo a que alude o caput deverá ser efetuado por via eletrônica, observados os mecanismos de segurança que assegurem a sua efetiva emissão e recebimento, sendo emitido recibo digital da operação.

§ 2º Para a realização do serviço a que alude o caput o usuário deverá pagar ao Cartório o valor identificado no código específico na Tabela de Custas e Emolumentos integrantes desta Lei (atual Cód TJ 86 - DUT ELETRÔNICO), independentemente do valor do bem, além de outras taxas previstas em leis.

§ 4º É de responsabilidade privativa do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI a contratação ou o fornecimento e a administração do sistema eletrônico único de que trata este artigo, não podendo, em nenhuma hipótese, ceder o mesmo a terceiros, no todo ou em parte, especialmente no que se refere à contratação, administração, manutenção e fornecimento do sistema eletrônico; devendo este sistema atender as normas de segurança e especificações técnicas necessárias para garantir a segurança operacional e jurídica do procedimento, o qual será disponibilizado, de forma gratuita, para todas as serventias extrajudiciais do Estado do Piauí. (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Ordinária nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º-XI V 5,5% (cinco e meio por cento) no ano de 2022 e 8% (oito por cento) a partir do ano de 2023 acrescidos aos valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro, com exclusão dos tributos e das contribuições previstas em lei; (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento em vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 17-A

Art. 2

Art. 31

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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