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Lei Ordinária nº 7.710/2021

Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores

LEI Nº 7.710, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores efetivos, das remunerações dos servidores comissionados, das gratificações dos policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão reajustados em 12% (doze por cento) os vencimentos dos servidores efetivos, as remunerações dos servidores ocupantes de cargo em comissão e as gratificações pagas aos militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança do Tribunal de Contas do estado do Piauí.

Art. 2º Além do reajuste previsto no art. 1º, ao vencimento dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do estado do Piauí ficarão acrescentadas a metade do valor atualmente pago a título de gratificação de desempenho (GD) e a compensação pela incidência da contribuição previdenciária, conforme valores finais fixados nas Tabelas do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação de desempenho (GD) ficará limitada ao valor máximo de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta), reduzindo-se automaticamente o valor incorporado ao vencimento de cada uma das carreiras de servidores efetivos do Tribunal de Contas.

Art. 3º Com o reajuste previsto no art. 1º, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão, composta de vencimento e representação, passará a ter a composição e os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 4º Acrescidas do reajuste estabelecido no art. 1º, as gratificações pagas aos policiais militares integrantes do Pelotão Especial de Segurança (PES) do Tribunal de Contas passarão a ser devidas conforme os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei.

Art. 5º Os valores do adicional de qualificação serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º O valor da representação das funções de confiança será reajustado em 12% (doze por cento).

Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do estado do Piauí.

Art. 8º Observado o disposto no art. 7º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022 para os dos arts. 1º a 5º e a partir de maio de 2022 para o

Art. 6º PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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Art. 3

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Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 6

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