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Lei Ordinária nº 7.714/2021

Autoriza a concessão de bolsa-auxílio aos alunos de

LEI Nº 7.714, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza a concessão de bolsa-auxílio aos alunos de educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino, aprovado na Seleção da Escola de Teatro Bolshoi no Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza a Secretaria de Estado da Educação a conceder bolsa - auxílio aos alunos da rede estadual de ensino que:

I - estiverem devidamente matriculados em Unidade da Rede Estadual de Ensino; e

II - forem aprovados na seleção do Instituto Escola Bolshoi no Brasil.

§ 1º A seleção dos beneficiários da bolsa-auxílio será de responsabilidade do Instituto Escola Bolshoi no Brasil.

§ 2º É vedada a acumulação de mais de 1 (uma) bolsa-auxílio de que trata esta Lei.

Art. 2º A bolsa-auxílio de que trata o art. 1º desta Lei tem por objetivo a manutenção dos alunos selecionados nos exames da Escola do Teatro Bolshoi no Brasil.

§ 1º Os alunos da rede pública estadual já matriculados na Escola Bolshoi poderão ser beneficiados pela bolsa-auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação poderá estabelecer o quantitativo de bolsa - auxílio que poderá ser concedida, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º Para o pagamento da bolsa-auxílio, o estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Educação, repassará até R$ 1.782,62 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos) mensais por aluno classificado, correspondente ao pagamento do ensino metodológico durante um ano letivo, despesas com materiais didáticos, uniformes e figurino, transporte entre residência e a escola, atendimento médico emergencial, acompanhamento fisioterápico e nutricional, lanche e almoço nos dias letivos.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser anualmente atualizado conforme regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. A bolsa-auxílio de que trata esta Lei será concedida diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, em conta específica em nome da mãe social, após a confirmação das matrículas dos alunos classificados.

Art. 5º A concessão da bolsa-auxílio será de até 96 (noventa e seis) meses, tempo máximo de duração dos cursos Básicos e Técnico de Nível Médio em dança.

Parágrafo único. A concessão da bolsa-auxílio poderá se dar de forma retroativa, de forma a regularizar a situação dos atuais alunos matriculados na Escola Bolshoi, conforme regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário para sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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