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Lei Ordinária nº 7.718/2021

Cria o cadastro de obesidade infantojuvenil nas

LEI Nº 7.718, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria o cadastro de obesidade infantojuvenil nas escolas de ensino fundamental e médio na Rede Estadual de Educação do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado Piauí, o cadastro de obesidade infantojuvenil, bem como, torna obrigatório a realização da avaliação antropométrica para verificação do estado nutricional e triagem de risco para doenças crônicas não transmissíveis nos alunos do ensino fundamental e médio nas escolas do Estado.

Parágrafo único. O cadastro, ora instituído, necessariamente conterá o nome do aluno, data de nascimento, as medidas decorrentes da avaliação antropométrica, endereço residencial, telefone e identificação dos pais ou responsáveis, além de outras informações que a escola julgar relevantes.

Art. 2º Nos primeiros trinta dias de cada ano letivo, a respectiva instituição educacional deverá submeter a totalidade de seus alunos, de forma individualizada, a avaliação antropométrica, constituída de medidas de massa corporal (peso), estatura e circunferência abdominal.

Parágrafo único. As referidas medidas antropométricas deverão ser realizada forma padronizada, para garantir a qualidade dos dados, conforme descrito Organização Mundial da Saúde.

Art. 3º Com base na avaliação referida, utilizando os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, a escola alimentará o cadastro de obesidade infanto-juvenil, identificando os alunos com desvios do estado nutricional (baixo peso, sobrepeso e obesidade).

Art. 4º O cadastro em questão deverá ser enviado pela instituição escolar às Coordenadorias Regionais de Educação e Saúde da respectiva área geográfica em que a escola estiver instalada.

Parágrafo único. Os cadastros de cada escola deverão integrar um banco de dados único do Estado, totalizado nas Secretarias de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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