Lei Ordinária nº 7.719/2021
Dispõe sobre a veiculação de informações em
LEI Nº 7.719, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a veiculação de informações em braille nos terminais rodoviários, no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos terminais rodoviários intermunicipais, no âmbito do Estado do Piauí, devem ser disponibilizados mapa táctil e placas em braille, contendo informações necessárias ao atendimento e à orientação de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput, deste artigo, devem:
I - conter as mesmas informações fornecidas aos demais usuários, como a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem;
II - atender aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Os administradores dos terminais rodoviários, no âmbito do estado do Piauí, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação dos terminais ao que dispõe o art. 1º desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.