Lei Ordinária nº 7.735/2022
Estabelece a obrigação dos hospitais veterinários, clínicas, consultórios, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, comunicar o fato à polícia civil do estado do Piauí.
LEI Nº 7.735, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Estabelece a obrigação dos hospitais veterinários, clínicas, consultórios, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem nos animais indícios de maus-tratos, comunicar o fato à polícia civil do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Hospitais veterinários, clínicas, consultórios, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constarem nos animais atendidos indícios de maus-tratos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do estado do Piauí.
Art. 2º A comunicação do fato deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação, contendo nome, endereço e contato do tutor ou acompanhante do animal no momento do atendimento;
II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.