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Lei Ordinária nº 7.748/2022

Institui o Selo Firmino Filho Instituição Amiga da Criança e do Adolescente no estado do Piauí.

LEI Nº 7.748, DE 10 DE MARÇO DE 2022

Institui o Selo Firmino Filho Instituição Amiga da Criança e do Adolescente no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo Selo Firmino Filho Instituição Amiga da Criança e do Adolescente, a ser conferido:

I - às empresas do setor privado que contribuem direta ou indiretamente com o repasse de recursos oriundos de deduções ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em projetos sociais, em prol das crianças e adolescentes no estado do Piauí;

II - às Organizações Não Governamentais - OnGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades que atuam diretamente em projetos sociais em prol das crianças e adolescentes no estado do Piauí.

Art. 2º O Poder Executivo, através de seu órgão competente:

I - fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta Lei;

II - indicará às Organizações Não Governamentais - OnGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades e empresas do setor privado habilitadas a recebe-lo;

III - determinará o modelo de selo a ser adotado.

Parágrafo único. Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º O selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.

Art. 4º A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título Instituição Amiga da Criança e do Adolescente" e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 7º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), em 10 de março 2022

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Lucy Soares, PP. (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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