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Lei Ordinária nº 7.762/2022

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

LEI Nº 7.762, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, não se aplicando tais dispositivos do presente projeto de lei, à entidades filantrópicas que utilizam telemarketing para angariar doações.

Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.

Art. 2º Compete ao PROCON/PI implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º O PROCON/PI disponibilizará, em seu site oficial e por meio de linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.

Art. 4º A inscrição no Cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado;

VII - e-mail.

Art. 5º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.

§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.

§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PI informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Estadual Dr. Henrique Pires, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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