Lei Ordinária nº 7.766/2022
Dispõe sobre a incorporação aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do magistério e de apoio técnico e administrativo da educação básica do estado do Piauí, o valor atualmente percebido do auxilio-alimentação, define o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo.
LEI Nº 7.766, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a incorporação aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do magistério e de apoio técnico e administrativo da educação básica do estado do Piauí, o valor atualmente percebido do auxilio-alimentação, define o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do magistério e de apoio técnico e administrativo da educação básica do Estado do Piauí, o valor atualmente percebido do auxilio-alimentação correspondente a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do vencimento do servidor.
Art. 2º Fica definido o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo, em RS 3.845,66 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) mensais, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, da Classe A, com a aplicação do percentual de reajuste previsto na Lei nº 7.713 , de 28 de dezembro de 2021 e incorporação do valor determinado pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo que perceberem nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, vencimento inferior ao valor definido pelo art. 2º desta Lei, farão jus a complementação até o referido valor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2022.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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