Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.772/2022

Dispõe sobre alterações na Lei nº 5.949 de 17 de dezembro de 2009, altera dispositivos da Lei nº 5.458, de 30 de junho de 2005, Lei nº 5.459, de 30 de junho de 2005, Lei nº 5.461, de 30 de junho de 2005, Lei nº 5.462, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

LEI Nº 7.772, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre alterações na Lei nº 5.949 de 17 de dezembro de 2009, altera dispositivos da Lei nº 5.458 , de 30 de junho de 2005, Lei nº 5.459 , de 30 de junho de 2005, Lei nº 5.461 , de 30 de junho de 2005, Lei nº 5.462 , de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.949 , de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º São órgãos de Direção Geral:

I - Comando Geral, constituído de:

a) Comandante-Geral;

b) Subcomandante-Geral.

II - Alto Comando. (NR)

Art. 8º São Órgãos de Direção Setorial:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP);

II - Diretoria de Segurança Contra Incêndio (DSCI);

III - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);

IV - Diretoria Administrativa e Financeira (DAF). (NR)

Seção III Dos órgãos de Assessoramento

Art. 9º São Órgãos de Assessoramento:

I - Gabinete do Comandante-Geral (GAB. CBMT);

II - Gabinete do Subcomandante-Geral (GAB. SUBCMT);

III - Núcleo de Estudos Estratégicos (NEE);

IV - Núcleo de Defesa Civil (NDC);

V - Ajudância Geral (AJG);

VI - Núcleo de Controle Interno (NCI);

VII - Estado-Maior-Geral (EMG);

VIII - Comissões;

IX - Assessorias. (NR)

Art. 10. São Órgãos de Apoio:

I - Centro de Manutenção (CEMAN), órgão de apoio da diretoria administrativa e financeira;

II - Centro de Suprimento de Material (CSM), órgão de apoio da diretoria administrativa e financeira;

III - Centro de Treinamento Operacional (CTO), órgão de apoio da diretoria de ensino, instrução e pesquisa;

IV - Centro de Operações e Comunicações (COC), órgão de apoio do comando operacional de bombeiros;

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V - Centro de Atividades Físicas e Desportos (CAFD), órgão de apoio da diretoria ensino, instrução e pesquisa;

VI - Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), órgão de apoio da diretoria ensino, instrução e pesquisa;

VII - Núcleo de Saúde (NS), órgão de apoio da diretoria de gestão de pessoas. (NR)

Art. 11. São Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar.

I - Unidades:

a) Comando Operacional de Bombeiros (COB);

b) Comando Regional de Bombeiros Militar do Meio-Norte (CRBM-I);

c) Comando Regional de Bombeiros Militar do Litoral (CRBM-II);

d) Comando Regional de Bombeiros Militar do Semiárido (CRBM-III);

e) Comando Regional de Bombeiros Militar do Cerrados (CRBM-IV);

f) Grupamento de Bombeiros Militar (GBM);

g) Grupamento de Bombeiros Militar Marítimo (GBMar).

II - Subunidades:

a) Subgrupamento de Bombeiros Militar (SGBM);

b) Subgrupamento de Bombeiros Militar Marítimo (SGBMar). (NR)

Art. 13. O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é privativo de oficial do último posto da Corporação, integrante do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatentes a ser nomeado pelo Governador do Estado.

... (NR)

Art. 14. O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, acumula a função de Chefe do Estado-Maior-Geral, sendo o substituto imediato do Comandante-Geral, cumprindo-lhe substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e desempenhar outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, ou mediante expressa delegação do Comandante-Geral.

... (NR)

Art. 15. O cargo de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí é privativo de oficial do último posto da Corporação, integrante do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatentes, a ser nomeado pelo Governador do Estado, sendo seu substituto em suas faltas ou impedimentos, o coronel mais antigo do mesmo quadro.

... (NR)

Seção III Do Alto Comando

Art. 16. O Alto Comando da Corporação é o órgão colegiado e deliberativo composto pelos Coronéis da ativa da corporação, a ser convocado pelo Comandante - Geral ou seu substituto para colaborar com o processo decisório nos assuntos de relevância para o desenvolvimento e cumprimento das atribuições da corporação e elaborar políticas institucionais, sendo composto de:

I - Comandante-Geral, na qualidade de presidente;

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de vice-presidente;

III - Diretor de Gestão de Pessoas;

IV - Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa;

V - Diretor Administrativo e Financeiro;

VI - Comandante Operacional de Bombeiros;

VII - Secretaria.

§ 1º O Chefe de Gabinete do Comandante-Geral será o Secretário do Alto Comando.

§ 2º O Comandante-Geral convocará o Alto Comando para decidir em forma de colegiado, sobre:

I - emprego de pessoal;

II - ensino e instrução;

III - controle interno;

IV - disciplina;

V - legislação;

VI - projetos e convênios;

VII - processos de promoções em grau de recurso;

VIII - outros assuntos de interesse da Corporação. (NR)

CAPÍTULO IV DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

Art. 17. As Diretorias, órgãos de direções setoriais, organizadas sob forma de sistema, competem realizar o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas. (NR)

Seção I Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 18. A Diretoria de Gestão de Pessoas, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle, e da fiscalização das atividades relacionadas à pessoal, terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II -

Seção de Folha e Cadastro (DGP 1);

III -

Seção de Promoções e Movimentações (DGP 2);

IV -

Seção de Identificação e Ingresso (DGP 3);

V -

Seção de Inativos e Pensionistas (DGP-4);

VI -

Seção de Atos (DGP-5);

VII -

Seção de Justiça e Disciplina (DGP-6);

VIII - Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada. (NR)

Seção II Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 19. A Diretoria Administrativa e Financeira, o órgão de direção setorial responsável pelo funcionamento do sistema de administração financeira, programação, orçamento, contabilidade, incumbindo ainda o estudo, o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, supervisão, o controle e a execução das atividades relativas à gestão do material e patrimônio da corporação terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II -

Seção Administrativa Financeira (DAF-1);

III -

Seção de Orçamento, Compras e Contabilidade (DAF-2);

IV -

Seção de Cadastro, Controle e Alienação do Patrimônio (DAF-3);

V -

Seção de Administração de Frota (DAF - 4);

VI -

Seção de Controle de Armas e Munições (DAF-5). (NR)

Seção III Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa

Art. 20. A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, o órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização,4

nos diferentes níveis do ensino, do adestramento e da instrução, terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II -

Seção Técnica de Ensino (DEIP-1);

III -

Seção de Curso e Estágios (DEIP-2);

IV -

Seção de Pesquisa e Doutrina (DEIP-3);

V - Banda de Música. (NR)

Seção IV Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio

Art. 21. A Diretoria de Segurança Contra Incêndio, unidade administrativa responsável pelo planejamento, análise, controle e fiscalização das atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado do Piauí, terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II -

Seção de Análise de Projetos (DSCI 1);

III -

Seção de Vistorias e Pareceres (DSCI 2);

IV -

Seção de Fiscalização (DSCI 3);

V -

Seção de Apoio Técnico (DSCI 4);

VI -

Seção de Estatística e Arquivo (DSCI 5).

... (NR)

Art. 26. O Núcleo de Defesa Civil é órgão de assessoramento do Comando Operacional de Bombeiros responsável pelo planejamento e execução de atividades de defesa civil na área de competência do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. O Núcleo de Defesa Civil terá a seguinte organização básica:

I - Chefe;

II -

Seção de Defesa Civil da Capital;

III -

Seção de Defesa Civil do Interior. (NR)

Art. 27. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao Comandante Geral, compete a publicação dos atos administrativos, recepção de correspondências, assim como auxiliar nas funções de administração, conservação e segurança das instalações do Quartel do Comando Geral (QCG), considerado como Organização de Bombeiros Militar.

§ 1º Terá a seguinte organização básica:

I - Ajudante-Geral;

II - Secretaria Administrativa;

III -

Seção de Comando, Serviços e Segurança (SCS);

IV -

Seção de Arquivo.

§ 2º A

Seção de Comando, Serviços e Segurança, será composta pelo seu efetivo previsto no Quadro de Organização e Distribuição Geral, acrescentado do efetivo de praças distribuído nos órgãos do Quartel do Comando Geral.

... (NR)

CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 33. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, constituídos de unidades e subunidades operacionais, realizam a atividade-fim da instituição, cumprindo as missões que lhes são inerentes, sendo apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos demais órgãos. (NR)

Art. 34. O Comando Operacional de Bombeiros é órgão de execução do mais alto escalão do sistema operacional subordinado ao órgão de direção geral, tendo a seu cargo o planejamento estratégico e a fiscalização do emprego dos Comandos Regionais de Bombeiros.

§ 1º Terá seguinte organização básica:

I - Comandante Operacional de Bombeiros;

II - Subcomandante Operacional de Bombeiros;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Operações e Comunicações;

V -

Seção de Controle e Fiscalização de Hidrantes;

VI -

Seção de Planejamento, Estatística e Avaliação Operacional;

VII - Núcleo de Investigação e Prevenção de Incêndios;

VIII - Comandos Regionais de Bombeiros Militar.

§ 2º Os cargos de Comandante e Subcomandante Operacional de Bombeiros serão exercidos respectivamente por Coronel e Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatentes. (NR) Subseção I DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO

Art. 35. O Núcleo de Investigação e Prevenção de Incêndios destina-se a realizar as análises laboratoriais relacionadas a investigação de incêndios e de explosões, emitir conclusões técnicas sobre atividades preventivas e será estruturado da seguinte forma:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III -

Seção de Perícias;

IV -

Seção de Pesquisas;

V - Laboratório. (NR) Subseção II DOS COMANDOS REGIONAIS DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 36. Os Comandos Regionais de Bombeiros Militar são órgãos de execução subordinados diretamente ao Comandante Operacional de Bombeiros, devem efetuar o planejamento operacional, a supervisão, a coordenação, prevenção, o controle, a fiscalização e a execução das atividades de bombeiro no âmbito de suas respectivas responsabilidades e circunscrições.

§ 1º Terão a seguinte organização básica:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Planejamento e Avaliação Operacional;

V -

Seção de Comunicações e Logística;

VI -

Seção de Estatística;

VII - Grupamentos de Bombeiros Militar;

VIII - Grupamento de Bombeiros Militar Marítimo.

§ 2º Os cargos de Comandantes das Regionais de Bombeiros Militar serão exercidos respectivamente por Oficiais do penúltimo posto da Corporação do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatentes. (NR) Subseção III DOS GRUPAMENTOS DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 37. Os Grupamentos de Bombeiros Militar têm a seu cargo, dentro de uma determinada área operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndios, busca, salvamento, atendimento pré-hospitalar e auxílio nas atividades de defesa civil.

§ 1º Terá a seguinte organização básica:

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I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Administrativa;

IV -

Seção de Planejamento Operacional;

V -

Seção de Logística;

VI -

Seção de Estatística;

VII -

Seção de Serviços Técnicos;

VIII - Subgrupamentos de Bombeiros Militar.

§ 2º Os cargos de Comandantes dos Grupamentos serão exercidos por Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatentes, e excepcionalmente por Oficiais Superiores de outros quadros. (NR) Subseção V DO GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITAR MARÍTIMO

Art. 38. O Grupamento de Bombeiros Militar Marítimo tem a seu cargo a realização de operações aquáticas com a finalidade de executar serviços de prevenção em eventos náuticos, a busca, salvamentos de pessoas e bens, combate a incêndio em embarcações e instalações portuárias, bem como a preservação ambiental limitada às orlas fluviais e lacustre inscritas nos limites geográficos dos municípios de Ilha Grande de Santa Isabel, Parnaíba, Luís Correia e Cajueiro da Praia, assim como de toda a costa marítima piauiense.

§ 1º Terá a seguinte organização básica:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Planejamento Operacional e Estatística;

V -

Seção de Logística e Comunicações;

VI -

Seção de Capacitação Técnico-Profissional;

VII - Subgrupamentos de Bombeiros Militar Marítimo SGBMar.

Parágrafo único. O cargo de Comandante do Grupamento de Bombeiros Militar Marítimo será exercido por Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatentes. (NR) Subseção VI DOS SUBGRUPAMENTOS DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 39. Os Subgrupamentos de Bombeiros Militar, são subunidades operacionais subordinadas a seus respectivos grupamentos, tem a seus cargos, dentro de uma determinada área operacional, as missões específicas de prevenção e extinção de incêndios, de resgate, atendimento pré-hospitalar e busca e salvamentos, e as demais que lhe sejam conexas.

§ 1º Terão a seguinte organização básica:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção de Operações;

IV -

Seção de Comunicações e Logística;

V -

Seção de Operações e Comunicações;

VI -

Seção de Vistoria e Fiscalização;

VII - Sargenteação.

§ 2º Os cargos de Comandantes dos Subgrupamentos de Bombeiros Militar serão exercidos por Capitães do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Combatentes, e excepcionalmente por Oficiais Intermediários e Subalternos de outros quadros. (NR) Subseção VII DOS SUBGRUPAMENTOS DE BOMBEIROS MILITAR MARITIMO

Art. 40. Os Subgrupamentos de Bombeiros Militar Marítimo têm a seu cargo as missões de prevenção, combate a incêndio em embarcações e instalações portuárias, busca, resgate, guarda-vidas, salvamento aquático e demais que lhe sejam conexas.

§ 1º Terá a seguinte organização básica:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Combate a Incêndio Marítimo e Fluvial;

V -

Seção de Prevenção e Operações Aquáticas.

§ 2º Os cargos de Comandantes dos Subgrupamentos de Bombeiros Militar Marítimo serão exercidos por Capitães do Quadro de Oficiais Bombeiro. (NR)

Seção II Da Classificação e Distribuição Dos órgão de Execução

Art. 41. Os órgãos de execução serão classificados de acordo com a necessidade dos serviços operacionais e administrativos de uma determinada área, sendo considerados para este fim, os seguintes requisitos:

a) população;

b) território de desenvolvimento;

c) malha viária;

d) mapeamento aéreo do Piauí;

e) densidade de indústria e comércio;

f) valor histórico e cultural;

g) meio ambiente;

h) poder operacional;

i) estrutura hierárquica-disciplinar;

j) a carreira bombeiro militar;

l) indicadores de acidentes e violência no Trânsito.

§ 1º A desconcentração, interiorização e efetiva implantação das unidades de bombeiros previstas nesta Lei, dar-se-ão conforme as disponibilidades financeiras do Estado do Piauí.

§ 2º O Comando Operacional de Bombeiros, terá suas unidades e subunidades operacionais localizadas, conforme segue:

I - Comando Regional de Bombeiros Militar I A área de atuação macrorregião do Meio-Norte (CRBM-I):

a) 1º Grupamento de Bombeiros Militar A área de atuação do 1º GBM abrangerá 16

municípios no território de desenvolvimento Entre Rios, compreendendo: Teresina, Alto Longá, Altos, Coivaras, José de Freitas, Lagoa Alegre, Miguel Alves, Nazária, Pau d?Arco, União, Beneditinos, Curralinhos, Demerval Lobão, Lagoa do Piauí, Miguel Leão e Monsenhor Gil.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/1º GBM) Sede Região Central;

2) 2º Subgrupamento de Bombeiros Militar (2º SGBM/1º GBM) Zona Norte;

3) 3º Subgrupamento de Bombeiros Militar (3º SGBM/1º GBM) Zona Sul;

4) 4º Subgrupamento de Bombeiros Militar (4º SGBM/1º GBM) Zona Leste.

b) 2º Grupamento de Bombeiros Militar A área de atuação do 2º GBM abrangerá 16

municípios no território de desenvolvimento Entre Rios, compreendendo: Teresina (sede), Agricolândia, Água Branca, Amarante, Angical do Piauí, Barro Duro, Hugo Napoleão, Jardim do Mulato, Lagoinha do Piauí, Olho d?Água do Piauí, Palmeirais, Passagem Franca do Piauí, Regeneração, Santo Antônio do Milagres, São Gonçalo do Piauí e São Pedro do Piauí.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/2º GBM) Sede Zona Sudeste;

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c) 6º Grupamento de Bombeiros Militar A área de atuação do 6º GBM abrangerá 24

municípios no território de desenvolvimento Cocais, compreendendo: Piripiri (sede), Barras, Batalha, Campo Largo do Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia, Madeiro, Matias Olímpio, Morro do Chapéu do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Porto, São João do Arraial, Brasileira, Domingos Mourão, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca, São João da Fronteira, São José do Divino, mais 16 municípios no território de desenvolvimento Carnaubais, compreendendo: Campo Maior, Boa Hora, Boqueirão do Piauí, Cabeceiras do Piauí, Capitão de Campos, Cocal de Telhas, Jatobá do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré, Sigefredo Pacheco, Assunção do Piauí, Buriti dos Montes, Castelo do Piauí, Juazeiro do Piauí, Novo Santo Antônio, São João da Serra e São Miguel do Tapuio.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/6º GBM) Sede;

2) 2º Subgrupamento de Bombeiros Militar (2º SGBM/ 6º GBM) Campo Maior;

3) 2º Subgrupamento de Bombeiros Militar (3º SGBM/ 6º GBM) Esperantina.

II - Comando Regional de Bombeiros Militar A área de atuação macrorregião do Litoral (CRBM-II):

a) 3º Grupamento de Bombeiros Militar A área de atuação do 3º GBM abrangerá 08

municípios no território de desenvolvimento Planície Litorânea, compreendendo:

Parnaíba (sede), Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal do Alves e Murici dos Portela.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/3º GBM) Sede;

b) Grupamento de Bombeiros Militar Marítimo A área de atuação do (GBMAR) abrangerá 03 municípios no território de desenvolvimento Planície Litorânea, compreendendo: Luís Correia (sede), Cajueiro da Praia e Ilha Grande.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar Marítimo (1º SGBMar/GBMar) Sede;

III - Comando Regional de Bombeiros Militar A área de atuação macrorregião do Semiárido (CRBM-III):

a) 4º Grupamento de Bombeiros Militar a área de atuação do 4º GBM abrangerá 23

municípios no território de desenvolvimento Vale do Rio Guaribas, compreendendo:

Picos (sede), Aroeiras do Itaim, Bocaina, Dom Expedito Lopes, Geminiano, Itainópolis, Paquetá, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, São João da Canabrava, São José do Piauí, São Luís do Piauí, Sussuapara, Vera Mendes, Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Campo Grande do Piauí, Francisco Santos, Fronteiras, Monsenhor Hipólito, Pio IX, São Julião e Vila Nova do Piauí, mais 16 municípios no território de desenvolvimento Chapada Vale do Rio Itaim, compreendendo: Paulistana (sede), Belém do Piauí, Caldeirão Grande do Piauí, Francisco Macedo, Jaicós, Marcolândia, Massapê do Piauí, Padre Marcos, Simões, Acauã, Betânia do Piauí, Caridade do Piauí, Curral Novo do Piauí, Jacobina do Piauí, Patos do Piauí, e Queimada Nova.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/4º GBM) Sede;

d) 7º Grupamento de Bombeiros Militar a área de atuação do 7º GBM abrangerá 17

municípios no território de desenvolvimento Vale do Canindé, compreendendo: Oeiras (sede), Cajazeiras do Piauí, Colônia do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São João da Varjota, Tanque do Piauí, Wall Ferraz, Bela Vista do Piauí, Campinas do Piauí, Conceição do Canindé, Floresta do Piauí, Isaías Coelho, Santo Inácio do Piauí, São Francisco do Piauí, São Francisco de Assis do Piauí e Simplício Mendes, mais 15

municípios no território de desenvolvimento Vale do Sambito, compreendendo: Valença do Piauí, Aroazes, Prata do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, São Félix do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, Barra d?Alcântara, Elesbão Veloso, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Lagoa do Sítio, Novo Oriente do Piauí, Pimenteiras, e Várzea Grande.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/7º GBM) Sede;

2) 2º Subgrupamento de Bombeiro Militar (2º SGB BM/7º GBM) - Valença

e) 8º Grupamento de Bombeiros Militar a área de atuação do 8º GBM abrangerá 18

municípios no território de desenvolvimento Serra da Capivara, compreendendo: São Raimundo Nonato (sede), Campo Alegre do Fidalgo, Capitão Gervásio Oliveira, João Costa, Lagoa do Barro do Piauí, Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, Caracol, Guaribas Jurema, São Braz do Piauí, Várzea Branca, Coronel José Dias, Dom Inocêncio, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São Lourenço do Piauí e São João do Piauí.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/8º GBM) Sede;

IV - Comando Regional de Bombeiros Militar A área de atuação macrorregião do Cerrados (CRBM-IV):

a) 5º Grupamento de Bombeiros Militar a área de atuação do 5º GBM abrangerá 19

municípios no território de desenvolvimento Vale dos Rios Piauí e Itaueiras, compreendendo: Floriano (sede), Arraial, Francisco Ayres e Nazaré do Piauí, Nova Santa Rita, Paes Landim, Pedro Laurentino, Ribeira do Piauí, Socorro do Piauí, São José do Peixe, São Miguel do Fidalgo, Brejo do Piauí, Canto do Buriti, Flores do Piauí, Itaueiras, Pajeú do Piauí, Pavussu, Rio Grande do Piauí e Tamboril do Piauí.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/5º GBM) Sede:

b) 9º Grupamento de Bombeiros Militar A área de atuação do 9º GBM abrangerá 24

municípios no território de desenvolvimento Chapada das Mangabeiras, compreendendo: Bom Jesus (sede), Alvorada do Gurguéia, Colônia do Gurguéia, Cristino Castro, Currais, Eliseu Martins, Manoel Emídio, Palmeira do Piauí, Santa Luz, Avelino Lopes, Curimatá, Júlio Borges, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Redenção do Gurguéia, Barreiras do Piauí, Corrente, Cristalândia do Piauí, Gilbués, Monte Alegre do Piauí, Riacho Frio, Santa Filomena, São Gonçalo do Gurguéia, Sebastião Barros.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/12º GBM) Sede.

2) 2º Subgrupamento de Bombeiros Militar (2º SGBM/12º GBM) Corrente.

c) 10º Grupamento de Bombeiros Militar A área de atuação do 10º GBM abrangerá 12

municípios no território de desenvolvimento Alto Parnaíba, compreendendo: Uruçuí (sede), Bertolínea, Canavieira, Guadalupe, Jerumenha, Landri Sales, Marcos Parente, Porto Alegre do Piauí, Antônio Almeida, Baixa Grande do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves e Sebastião Leal.

1) 1º Subgrupamento de Bombeiros Militar (1º SGBM/10º GBM) Sede.

Parágrafo único. Os Comandos Regionais de Bombeiros Militar serão sediados em Teresina. (NR)

Art. 47. A distribuição do efetivo previsto nessa Lei será feita no Quadro de Organização e Distribuição Geral (QODG), sendo regulamentada através de Decreto.

Parágrafo único. Na falta de Oficiais para preencher os cargos, os mesmos serão exercidos por oficiais de postos imediatamente inferiores e assim sucessivamente, levando em consideração o quadro de organização e distribuição geral. (NR)

Art. 48. As atribuições dos órgãos serão baixadas através do Regulamento de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (RACBMEPI), será editado através de Decreto no prazo de 90 dias, após a publicação dessa Lei.

... (NR)

Art. 49. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí são apenas os previstos nos anexos I dessa Lei, na Lei Complementar 028 , de 09 de junho de 2003 e nas suas alterações ... (NR)

Art. 2º Os Capítulos III e IV, da Lei nº 5.949 , de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar acrescidos dos arts. 28 -A, 32-A, 32-B e 32-C, a seguir:

Seção III Do Estado-maior-geral

Art. 28-A O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por

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intermédio dos órgãos de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piaui.

Parágrafo único. Terá a seguinte organização básica:

I - Chefe do Estado-Maior-Geral (Ch EMG);

II - Subchefe do Estado-Maior-Geral (Sub Ch EMG);

III - Secretaria;

IV - Seções:

a) 1ª

Seção -

Seção de Planejamento Orçamentária (SEPLO);

b) 2ª

Seção -

Seção de Inteligência e Contra Inteligência (SEICI);

c) 3ª

Seção -

Seção de Pesquisa, Ciência e Tecnologia (SECPT);

d) 4ª

Seção -

Seção de Geoprocessamento e Legislação (SEGEL);

e) 5ª

Seção -

Seção de Relações Públicas, Ação Comunitária e Comunicação Social (SERPACS). (NR)

Seção IV Do Centro de Atividades Físicas e Desportos

Art. 32-A O Centro de Atividades Físicas e Desportos é um órgão de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, competindo-lhe desenvolver programas específicos de condicionamento físico e desportos da corporação, possuindo a seguinte estrutura:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III -

Seção de Avaliação e Reabilitação Física;

IV -

Seção de Condicionamento Físico;

V - Academia. (NR)

Seção VI Do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros

Art. 32-B O Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros é o órgão de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, incumbido da formação, habilitação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e da instrução especializada dos bombeiros militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e, eventualmente, de bombeiros de outras corporações, possui a seguinte estrutura:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção de Administração;

IV -

Seção Pedagógica;

V - Comando do Corpo de Alunos. (NR)

Seção VII Do Núcleo de Saúde

Art. 32-C O Núcleo de Saúde é responsável pelo planejamento, orientação, coordenação, controle e execução de programas de medicina preventiva, saúde comunitária e controle médico-sanitário de pessoal, execução das atividades de assistência médica, odontológica, bem como pelas perícias médicas e homologar os pareceres da junta Médica de Saúde (JMS) no âmbito da corporação.

§ 1º Possuindo a seguinte constituição:

I - Chefe;

II - Perícias Médicas (PM);

III - Junta Médica de Saúde (JMS);

IV -

Seção Médica e Odontológica;

V -

Seção de Psicologia;

VI -

Seção de Enfermagem.

VII -

Seção de Apoio Administrativo.

§ 2º O Chefe do Núcleo de Saúde será um oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde da Corporação. (NR)

Art. 3º Ficam criadas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, as comissões, de caráter permanente ou temporário, com a finalidade de assessorar em assuntos específicos sendo fixadas por legislação específica ou por ato do Comandante-Geral, com os seguintes encargos:

a) Comissão de Condecorações e Cerimoniais (CCONDEC);

b) Comissão Permanente de Licitações (CPL);

c) Comissão Permanente de Contratos e Convênios (CPCC);

d) Comissões Temáticas.

§ 2º A Comissão Permanente de Licitações - CPL terá a atribuição de conduzir os processos licitatórios no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e terá a seguinte composição:

I - Presidente da CPL;

II - Membros;

III - Pregoeiros;

IV - Assistência de serviços;

V - Assessoria técnica.

Art. 4º A Comissão Permanente de Contratos e Convênios é responsável pela gestão de contratos e execução das ações previstas em convênios e suas respectivas prestações de conta, bem como pela adoção das medidas administrativas necessárias à aquisição de bens e, ainda, pela elaboração e fiscalização de contratos administrativos referentes a essa aquisição.

Parágrafo único. A comissão de Contratos e Convênios tem a seguinte composição:

I - Presidente da CPCC;

II - Gestor de contratos;

III - Fiscal de Contratos;

IV - Subcomissão de recebimento;

V - Assessoria técnica;

VI - Gestores de Convênios.

Art. 5º As Comissões Temáticas, designadas pelo Comando Geral e de caráter temporário, são destinadas para desempenhar funções específicas ou realizar determinados estudos técnicos.

Art. 6º Os artigos da Lei nº 5.459 , de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .

I - ....

.........

IV - ....

.........

§ 1º Os integrantes da reserva remunerada quando convocados para ativa ficarão vinculados ao Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada.

§ 2º Para estabelecimento de vagas do Núcleo de Voluntários da Reserva Remunerada, utilizar-se-á como referência a Lei de fixação de efetivo da Corporação, não poderá ultrapassar o percentual de um terço de todo efetivo previsto na referida Lei.

§ 3º VETADO. (NR)

12

Art. 7º O caput do art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 5.458 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI) fica fixado em 1.442 (mil quatrocentos e quarenta e dois) bombeiros militares, dispostos nos quadros de:

.........

... (NR)

ANEXO ÚNICO

I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR COMBATENTES

POSTO EFETIVO

Coronel 06

Tenente-Coronel 16

Major 35

Capitão 38

1º Tenente 50

2º Tenente 56

II - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR DE SAÚDE

POSTO EFETIVO

Tenente-Coronel 01

Major 01

Capitão 02

1º Tenente 02

2º Tenente 06

III - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR ENGENHEIROS

POSTO EFETIVO

Tenente-Coronel 02

Major 02

Capitão 02

1º Tenente 02

2º Tenente 02

IV - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR COMPLEMENTARES

POSTO EFETIVO

Major 06

Capitão 24

1º Tenente 36

2º Tenente 41

V - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITAR

GRADUAÇÃO EFETIVO

Subtenente 63

1º Sargento 102

2º Sargento 130

3º Sargento 150

Cabo 240

Soldado 428

RESUMO GERAL DO EFETIVO

POSTO/GRADUAÇÃO EFETIVO

Oficiais 329

Praças 1.113

TOTAL 1.442

(NR)

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 5.459 , de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementares será constituído pelos Oficiais promovidos a partir da graduação de Subtenente do Quadro de Praças, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Bombeiros Militar (CHOBM).

§ 1º Os postos no Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementares serão os seguintes:

.........

IV - Major

§ 2º Para frequentar o Curso de Habilitação de Oficiais será necessário ser Subtenente Bombeiro Militar ter concluído o ensino médio, devidamente comprovado através de certificado, reconhecido pelo órgão competente, além de:

I - estar no mínimo no comportamento BOM;

II - estar apto em inspeção de saúde e teste de aptidão física;

III - ter no mínimo 01 (um) ano na graduação de Subtenente. (NR)

Art. 9º Os artigos da Lei nº 5.461 , de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 13. ...; ...

§ 4º..

I - ....

a)

b) dois anos como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;

c) dois anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;

d) dois anos como Capitão, para o posto de Major;

14

.........

III - Curso de graduação em nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação para acesso ao posto de Major. (NR)

Art. 17. A promoção por merecimento em qualquer quadro é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), onde serão listados os nomes dos Oficiais por ordem decrescente de pontos, sendo prioridade a antiguidade, como critério de desempate, na apuração do merecimento.

... (NR)

Art. 19. O processamento das promoções dos oficiais é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, que será constituída de membros natos e efetivos.

§ 1º..

a) o Subcomandante Geral;

b) o Diretor de Pessoal.

§ 2º São membros efetivos, 02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral.

§ 3º A Comissão terá como suplente 01 (um) coronel, designado pelo Comandante Geral e como secretário o Chefe do Gabinete do Comandante-Geral. (NR)

Art. 10. Os arts. 16 e 19 da Lei nº 5.462 , de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 16. ...

Parágrafo único. A antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída no curso realizado como requisito para a promoção a graduação superior, com exceção do Curso Aperfeiçoamento de Sargentos, cuja classificação não alterará a antiguidade.

(NR) ....

Art. 19. O processamento das promoções das praças é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Subcomandante-Geral, que será constituída de membros natos e efetivos.

§ 1º São membros natos, 02 (dois) Comandantes Regionais de Bombeiros, designados pelo Subcomandante-Geral;

§ 2º São membros efetivos, 02 (dois) oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementares, designados pelo Subcomandante-Geral.

§ 3º A Comissão terá como suplentes, 02 (dois) oficiais superiores, designados pelo Subcomandante-Geral e como secretário, 01 (um) oficial superior designado pelo Subcomandante-Geral. (NR)

Art. 11. Os arts. 3º e 11 da Lei nº 5.459 , de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º O Quadro de Oficiais Bombeiros Militar de Saúde será constituído por aprovados em concurso público com habilitação em Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem.

... (NR)

Art. 11. ...

Médico 04;

Odontólogo 02;

Psicólogo 02;

Enfermeiro 04. (NR)

Art. 12. Será transferido ex-offício para a reserva remunerada o oficial do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementares que:

a) tenha completado o tempo de contribuição para a previdência social fixada em lei;

b) tenha completado o interstício e deixar de ingressar, por 2 (duas) vezes consecutivas nos quadros de acesso de promoção ao posto superior por falta de curso superior.

Parágrafo único. Os atuais oficiais ocupantes do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares, que não possuírem curso superior fica assegurado os benefícios do art. 4º da Lei Complementar nº 17 , de 8 de janeiro de 1996.

Art. 13. Será transferido ex-officio para a reserva remunerada o Subtenente Bombeiro Militar que:

a) tenha completado o tempo de contribuição para a previdência social fixada em Lei;

b) tenha completado o interstício e deixar de ingressar, por 2 (duas) vezes consecutivas nos quadros de acesso a promoção ao posto superior, por falta de certificação no curso de habilitação de oficiais, desde que ofertado pela instituição.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o

§3º do

Art. 5º e o inciso

VII - do

Art. 8º da Lei nº 5.459 , de 30 de junho de 2005; o

§4º do

Art. 9 da Lei nº 5.461 , de 30 de junho de 2005; os arts. 22, 42, 43, 44, 45, 46 e 50, incisos VII e VIII do art. 31 da Lei nº 5.949 , de 30 de junho de 2005.

Art. 15. Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí poderá ser reduzido por ato do

Governador do Estado sempre que houver preenchidas uma das seguintes condições:

I - a redução de interstício pela metade quando o quadro apresentar cargos vagos para promoção acima de 50% (cinquenta por cento);

II - as condições de interstícios estabelecidas poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, visando à renovação dos Quadros e a valorização profissional.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

* Republicado por incorreção - Publicação anterior: DOE nº 65, de 4 de abril de 2022, fl. 1. 16

ANEXO I GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO CORPO DE BOMBEIROS

Discriminação Quantidade Valor R$ Total (R$)

Coronel 06 1.600,00 9.600,00

Tenente Coronel 16 1.400,00 22.400,00

Major 39 1.200,00 46.800,00

Capitão 24 1000,00 24.000,00

Tenentes 41 800,00 32.800,00

Praças 65 600,00 39.000,00

TOTAL 191 R$ 174.600,00

Art. 1

Art. 7

Art. 8

Seção III

Dos órgãos de Assessoramento

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção III

Do Alto Comando

Art. 16

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

Art. 17

Seção I

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 18

Seção II

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 19

Seção III

Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa

Art. 20

Seção IV

Da Diretoria de Segurança Contra Incêndio

Art. 21

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Seção II

Da Classificação e Distribuição Dos órgão de Execução

Art. 41

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 2

Seção III

Do Estado-maior-geral

Art. 28-A

Seção IV

Do Centro de Atividades Físicas e Desportos

Art. 32-A

Seção VI

Do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros

Art. 32-B

Seção VII

Do Núcleo de Saúde

Art. 32-C

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 1

Art. 7

Art. 1

ANEXO ÚNICO

Art. 8

Art. 5

Art. 9

Art. 13

Art. 17

Art. 19

Art. 10

Art. 16

Art. 19

Art. 11

Art. 3

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5949/2009 de //

Lei Ordinária nº 5458/2005 de //

Lei Ordinária nº 5459/2005 de //

Lei Ordinária nº 5461/2005 de //

Lei Ordinária nº 5462/2005 de //