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Lei Ordinária nº 7.787/2022

Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do estado do Piauí, na forma que especifica.

LEI Nº 7.787, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do estado do Piauí, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei propõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do estado do Piauí, na forma que especifica.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Art. 2º Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Piauí de que trata esta Lei:

I - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;

III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Piauí;

IV - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e

V - ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida.

Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta Lei:

I - proporcionar à pessoa com deficiência e idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;

II - romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;

III - favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

IV - favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;

V - estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

VI - formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

VII - fortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;

VIII - aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

IX - aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

X - atrair novas indústrias para o Estado; e

XI - estimular a criação de novos produtos.

Art. 4º Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta Lei serão disponibilizados:

I - o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA); e

II - dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas no Piauí;

III - o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a isenção de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida a cursos.

Art. 5º A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar;

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de abril de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues Neto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Estadual Gessivaldo Isaias, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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