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Lei Ordinária nº 7.790/2022

Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.

LEI Nº 7.790, DE 16 DE MAIO DE 2022

Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PEAB), discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social.

§ 1º As obrigações e direitos estabelecidos pela PEAB aplicam-se às barragens no território do Piauí construídas por entes públicos ou por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura, ocorrido ou iminente.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Construtor: Pessoa física ou jurídica responsável pela construção de barragens;

II - Gestor-Empreendedor: Pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras, onde a barragem se localiza, se não houver que os explore oficialmente.

CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGEM (PABs)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 01 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:

I - perda da propriedade ou da posse de imóvel;

II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;

III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;

IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;

V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;

VI - perda de fontes de renda e trabalho;

VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou evacuação em situações de emergência;

VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;

IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais; ou

X - outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às PABs existentes na região por ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento ou rompimento da estrutura, ocorrido ou iminente.

§ 2º Na ausência de licenciamento ambiental aplica-se o disposto no caput do artigo às PABs existentes por ocasião da construção da(s) barragem(ns);

CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS

Art. 4º São direitos das PABs, consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto:

I - reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente e compensação social, nos termos do

§ 1º deste artigo;

II - reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original;

III - opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação;

IV - negociação, preferencialmente coletiva, em relação:

a) às formas de reparação;

b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação;

c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações;

d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento; e

e) à elaboração dos projetos de moradia;

V - VETADO

VI - VETADO

VII - indenização em dinheiro pelas perdas materiais, justa e prévia, salvo nos casos de acidentes ou desastres, que contemple:

a) os valores das propriedades e das benfeitorias;

b) os lucros cessantes, nos casos de acidentes e desastres; e

c) VETADO

VIII - reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsória, nos casos de emergência ou de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico, que englobem:

a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida;

b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; e

c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho;

IX - reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano, com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação urbanística;

X - implantação de projetos de reassentamento rural ou urbano mediante processos de autogestão;

XI - condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade;

XII - existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original;

XIII - escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do reassentamento, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso, no mesmo prazo;

XIV - reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região e no município habitado pelas PABs, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e ambiental pelo Comitê Estadual da PEAB;

XV - prévia discussão e aprovação do projeto de reassentamento pelo Comitê Estadual da PEAB, nele incluídos localização, identificação de glebas, projetos de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo, assim como escolha e formas de distribuição de lotes;

XVI - formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou a melhoria das condições de vida;

XVII - recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização do cadastramento para fins de reparação; e

XVIII - realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado.

§ 1º As reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos, bem como contemplar a discussão, a negociação e a aprovação pelo Comitê Estadual da PEAB, e podem ocorrer das seguintes formas:

I - reposição: quando o bem ou a infraestrutura destruídas ou a situação social prejudicada são repostos ou reconstituídos;

II - indenização: quando a reparação assume a forma monetária;

III - compensação equivalente: quando são oferecidos outros bens ou outras situações que, embora não reponham o bem ou a situação perdidos, são considerados como satisfatórios em termos materiais ou morais; e

IV - compensação social: quando a reparação assume a forma de benefício material adicional às formas de reparação dispostas nos incisos I, II e III deste parágrafo e não esteja nelas incluído, a ser concedido após negociação com o Comitê Estadual da PEAB, com vistas a reparar as situações consideradas imensuráveis ou de difícil mensuração, como o rompimento de laços familiares, culturais e de redes de apoio social, as mudanças de hábitos, a destruição de modos de vida comunitários, os danos morais e os abalos psicológicos, entre outras.

§ 2º Na aplicação desta Lei, deve ser considerado o princípio da centralidade do sofrimento da vítima, com vistas à reparação justa dos atingidos e à prevenção ou redução de ocorrência de fatos danosos semelhantes.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei e consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos das PABs que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietário, meeiro ou posseiro, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural:

I - reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos;

II - compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento; e

III - compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis.

CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS (PDPAB)

Art. 6º O PDPAB será formulado às expensas do construtor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PEAB, com programas específicos destinados:

I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com necessidades especiais e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;

II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;

III - aos trabalhadores da obra;

IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;

V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou rompimento da barragem;

VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;

VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas; e

VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Estadual da PEAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO V DO COMITÊ ESTADUAL DA PEAB

Art. 7º A Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PEAB), contará com 1 (um) órgão colegiado em nível estadual, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação e implementação.

§ 1º Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto no caput deste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos construtores e gestores empreendedores e da sociedade civil, garantindo-se representação aos movimentos sociais de atingidos por barragens.

§ 2º O Ministério Público e Defensoria Pública serão convidados permanentes, nas reuniões do órgão colegiado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O construtor da barragem será responsável pela aplicação dos direitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 9º O Comitê Estadual da PEAB deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de maio de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

CAPÍTULO I

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGEM (PABs)

Art. 3

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS (PDPAB)

Art. 6

CAPÍTULO V

DO COMITÊ ESTADUAL DA PEAB

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.