Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.791/2022

Autoriza a transferência da propriedade de um imóvel de 311,1582 hj (trezentos e onze hectares, quinze ares e oitenta e dois centiares) para a Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba - ZPE, em consonância com a Constituição Estadual do Piauí.

LEI Nº 7.791, DE 25 DE MAIO DE 2022

Autoriza a transferência da propriedade de um imóvel de 311,1582 hj (trezentos e onze hectares, quinze ares e oitenta e dois centiares) para a Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba - ZPE, em consonância com a Constituição Estadual do Piauí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do estado do Piauí ZPE Parnaíba - sociedade de economia mista da administração indireta do estado do Piauí, para fins de cumprimento do seu objeto social, um imóvel de 311,1582 há (trezentos e onze hectares, quinze ares e oitenta e dois centiares), registrado nº 1º Cartório Notarial Registral de Parnaíba - PI, sob a matrícula nº 20.681, na ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, descrito no anexo único desta Lei.

Art. 2º A área a que se refere o art. 1º desta Lei se destina a viabilização da atração de investimentos à região onde está constituída a Zona de Processamento de Exportação do estado do Piauí.

Art. 3º As despesas decorrentes da transferência da propriedade do imóvel correrão por conta da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do estado do Piauí ZPE Parnaíba.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de maio de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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