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Lei Ordinária nº 7.803/2022

Dispõe sobre a implantação do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB no âmbito do estado do Piauí, voltado à oferta de cursos e programas na modalidade a distância, mediante a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial.

LEI Nº 7.803, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a implantação do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB no âmbito do estado do Piauí, voltado à oferta de cursos e programas na modalidade a distância, mediante a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em convênio com o Ministério da Educação - MEC, o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB no âmbito do estado do Piauí, voltado à oferta de cursos na modalidade à distância, mediante a instituição e manutenção de Polos de Apoio Presencial, nos termos e condições especificados nesta Lei.

Art. 2º Os Polos de Apoio Presencial UAB-PI, vinculados à Secretaria de Estado da Educação do Piauí SEDUC/PI, são unidades operacionais criadas para o desenvolvimento descentralizado, em articulação com o Sistema Universidade Aberta - UAB, de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, neles devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Educação do Piauí SEDUC/PI:

I - prover a implantação e manutenção dos Polos de Apoio Presencial da UAB-PI, com dotação orçamentária própria, podendo, para tanto, firmar convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas esferas federal, estadual e municipal, ou não governamentais, observada a legislação pertinente em vigor;

II - fiscalizar a aplicação de todos os recursos, financeiros e outros, destinados aos Polos de Apoio Presencial da UAB-PI.

Art. 4º Constituem objetivos dos Polos de Apoio Presencial da UAB-PI:

I - oferecer cursos de licenciatura e de bacharelado de formação inicial e continuada a professores da educação básica;

II - oferecer cursos superiores e de pós-graduação para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;

III - ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com instituições públicas, privadas, estatais e organizações não governamentais;

IV - oferecer cursos superiores e pós-graduação nas diferentes áreas do conhecimento;

V - ampliar o acesso à educação superior pública;

VI - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologia de informação e comunicação;

VII - preparar os profissionais para utilizar as novas tecnologias como recurso pedagógico;

VIII - criar uma comunidade em que o professor possa desenvolver conteúdos em grupo e trocar experiências com outros profissionais da área, no Brasil e no exterior;

IX - implementar o programa de capacitação dos profissionais da educação sobre a igualdade de gênero e de raça/cor, para o combate à discriminação das mulheres e dos negros;

X - organizar e reforçar o acervo existente no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, incrementando-o com dados, informações, periódicos, etc, constituindo, para tanto, parcerias com universidades, outras bibliotecas, editoras e instituições governamentais e não governamentais;

XI - considerar as unidades escolares como locus da formação em serviço;

XII - promover a formação permanente no local de trabalho e reconhecer a importância da interação com a comunidade para a formação profissional.

Art. 5º Os Polos de Apoio Presencial da UAB-PI cumprirão suas finalidades e objetivos sócioeducacionais em regime de colaboração com a União e os municípios do estado do Piauí, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de ensino superior.

Art. 6º Para a instituição dos Polos de Apoio Presencial da UAB-PI, o Poder Executivo firmará acordo de cooperação técnica ou convênio com a União e instituições públicas de ensino superior.

Art. 7º Toda a infraestrutura física e logística como laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos e outros necessários ao funcionamento dos Polos de Apoio Presencial da UAB-PI, será de responsabilidade do Estado, por meio da SEDUC/PI, a qual poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades governamentais ou não governamentais para viabilizar a sua implantação e manutenção.

Art. 8º Os Polos de Apoio Presencial terão a seguinte estrutura física:

I - sala para coordenação de Polo;

II - sala para secretaria acadêmica;

III - sala para Tutoria;

IV - sala para os professores;

V - sala de aula presencial;

VI - laboratório de informática;

VII - biblioteca;

VIII - laboratório pedagógico.

Parágrafo único. A ampliação da composição do Polo dependerá da oferta de cursos, do número de alunos, bem como da demanda existente.

Art. 9º Incumbirá à SEDUC/PI a gestão administrativa e financeira dos acordos e convênios necessários à implantação, operacionalização e manutenção dos Polos de Apoio Presencial da UAB-PI.

Art. 10. A administração dos cursos é de competência das instituições de ensino superior parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC a ofertar cursos ou programas na modalidade de educação a distância.

Art. 11. Os recursos humanos mínimos para o funcionamento do Polo de Apoio Presencial de responsabilidade da mantenedora são:

I - Coordenador de Polo;

II - Técnico em informática;

III - Bibliotecário e ou Auxiliar de biblioteca;

IV - Secretário e ou Auxiliar de secretaria;

V - Técnico de Laboratório Pedagógico;

VI - Serviços Gerais.

Art. 12. Será designado para cada Polo de Apoio Presencial da UAB-PI um Coordenador de Polo de Apoio Presencial escolhido por meio de processo seletivo realizado conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação MEC.

Art. 13. São responsabilidades e atribuições do Coordenador de Polo de Apoio Presencial da UAB-PI:

I - buscar a consolidação de ações e programas do Ministério da Educação - MEC, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Polo de Apoio Presencial seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável;

II - garantir o adequado funcionamento do Polo de Apoio Presencial em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta - UAB-PI, do Ministério da Educação - MEC;

III - administrar os recursos financeiros consignados anualmente no orçamento estadual e repassados mensalmente pela Secretaria Estadual de Educação ao Polo de Apoio Presencial;

IV - gerenciar os recursos materiais do Polo e acompanhar a entrega dos materiais didáticos aos alunos;

V - criar e presidir o Conselho Popular do Polo conforme a Lei Federal de nº 12.695 , de 25 de julho de 2012.

Art. 14. Poderão ser lotados para realizar atividades de apoio técnico nos laboratórios pedagógicos, professores da carreira do magistério estadual da respectiva área de docência.

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de junho de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Republicada por incorreção Publicação anterior no DOE nº 108, de 03-06-2022, pág. 02

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Art. 4

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Art. 8

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Art. 12

Art. 13

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Art. 15

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