Lei Ordinária nº 7.810/2022
Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo.
LEI Nº 7.810, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo, com a finalidade de promover fortalecimento econômico, acesso à terra, aos bens, equipamentos e serviços públicos, com articulação de diferentes setores e medidas para estender às trabalhadoras do campo as oportunidades de acesso a direitos legítimos como produtoras e como cidadãs.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo:
I - fortalecimento do reconhecimento do trabalho produtivo das mulheres, promovendo acesso ao crédito, à assistência e assessoria técnica socioambiental, bem como o apoio à comercialização e à agricultura familiar;
II - implemento de ações que desconstruam os estereótipos de gênero e que modifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da violência de gênero,
considerando as diversidades existentes entre as mulheres (em especial no que tange à territorialidade), de forma a contemplar as especificidades do campo.
III - promoção da reforma agrária e do desenvolvimento de assentamentos, garantindo assistência e assessoria técnica, fortalecimento da organização produtiva das mulheres assentadas e ampliação do conhecimento sobre direitos de acesso à terra;
IV - promoção do acesso das mulheres a políticas de regularização fundiária, reordenamento agrário e crédito fundiário, com prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
V - promoção da demarcação de terras indígenas e do processo de titulação das terras de comunidades remanescentes de quilombos, favorecendo também o acesso das mulheres beneficiadas a políticas públicas e equipamentos sociais;
VI - apoio aos processos de organização das mulheres, fortalecendo sua participação na elaboração de políticas públicas;
VII - fortalecimento das políticas voltadas para as mulheres indígenas, de povos e comunidades tradicionais, de terreiros e ribeirinhas;
VIII - garantia e proteção os direitos das mulheres em situação de violência,
considerando as questões étnico-raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica, e as diferenças regionais e territoriais;
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - garantir às mulheres responsáveis pela unidade familiar, prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura, e prioridade de atendimento na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, Secretaria de Agricultura Familiar e Agências de Fomento;
III - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial, com garantia de acesso das mulheres ao sistema de justiça e de
IV - dar atendimento prioritário às famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
V - estimular a criação e apoio ao funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultoras e consumidores;
VI - promover o acesso das mulheres ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF e fortalecer o atendimento às mulheres na Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), com a inclusão das temáticas de gênero nos processos de assistência, estimulando a ampliação do número de mulheres técnicas;
VII - implementar ações para ampliação das culturas que respeitam os saberes tradicionais das mulheres;
VIII - garantir acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho da mulher no campo;
IX - proporcionar atendimento humanizado, integral e qualificado na rede de atendimento à saúde.
Art. 4º Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado prioritariamente em nome da mulher responsável pela unidade familiar.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de junho de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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