Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.816/2022

Autoriza o Poder Executivo estadual a doar para o município de Santana do Piauí, o imóvel que especifica, localizado à Rua Sete de Setembro, S/N, Bairro Centro, zona urbana da cidade de Santana do Piauí, pertencente ao patrimônio imobiliário do estado do Piauí, nos termos do art. 18, § 1º da Constituição Estadual.

LEI Nº 7.816, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo estadual a doar para o município de Santana do Piauí, o imóvel que especifica, localizado à Rua Sete de Setembro, S/N, Bairro Centro, zona urbana da cidade de Santana do Piauí, pertencente ao patrimônio imobiliário do estado do Piauí, nos termos do art. 18,

§ 1º da Constituição Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a doar para o município de Santana do Piauí (PI), na forma do art.18,

§ 1º, da Constituição Estadual, o imóvel localizado à Rua Sete de Setembro, S/N, Bairro Centro, zona urbana da cidade de Santana do Piauí, com registro na Ficha 01, Livro 02, matriculado sob o nº 33.959, do Cartório de 2º Ofício de Imóveis, da Comarca de Picos/PI.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei tem a seguinte descrição: UM TERRENO, situado na Rua 7 de setembro, s/n, Centro, Santana do Piauí/PI, medindo 32,71 (trinta e dois metros e setenta e um centímetros), seguindo 7,07 (sete metros e sete centímetros), seguindo mais 43,12 (quarenta e três metros e doze centímetros) de frente para a Rua 7 de Setembro), 35,96 (trinta e cinco metros e noventa e seis), seguindo mais 2,61 (dois metros e sessenta e um centímetros), recuando 12,65 (doze metros e sessenta e cinco), seguindo mais 25,84 (vinte e cinco metros e oitenta e quatro centímetros) de fundos, limitando-se com Mateus Rodrigues Leal e José Antônio Borges, por 51,75 (cinquenta e um metros e setenta e cinco centímetros) do lado direito, limitando-se com Rua Eurípedes Borges e 63,18 (sessenta e três metros e dezoito centímetros) do lado esquerdo, limitando-se com Rua São Vicente, com a área total de 4.343,00m² (quatro mil, trezentos e quarenta e três metros quadrados).

Art. 2º O Imóvel descrito no art. 1º desta Lei será destinado à construção de uma academia popular no município de Santana do Piauí/PI, revertendo-se ao patrimônio do Estado caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEADPREV) adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel deverão ser objeto de um termo específico de doação firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de junho de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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