Lei Ordinária nº 7.842/2022
Institui e integra no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, a campanha "Junho Violeta", em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.
LEI Nº 7.842, DE 01 DE JULHO DE 2022
Institui e integra no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, a campanha "Junho Violeta", em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e integrada no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí, a campanha "Junho Violeta", a ser realizada anualmente durante o mês de junho, no qual também se tem o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa (15 de junho), com o objetivo desenvolver ações de mobilização e sensibilização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.
Parágrafo único. A campanha "Junho Violeta" terá como símbolo um laço de cor violeta.
Art. 2º A campanha "Junho Violeta" tem como diretrizes:
I - informar sobre a prevenção e o enfrentamento da violência e abandono de pessoas idosas, bem como sobre a rede de atendimento;
II - informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de violência e abandono de pessoas idosas;
III - incentivar doações e apoio a organizações da sociedade civil que cuidam de pessoas idosas;
IV - realizar ações de conscientização sobre os direitos das pessoas idosas;
V - estimular eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos no mês de junho.
Art. 3º A campanha "Junho Violeta" deverá ser marcada por ações educativas e preventivas destinadas à orientação, sensibilização e combate a qualquer tipo de violência contra a pessoa idosa, por meio da realização de seminários, rodas de conversa, palestras e manifestações, com o objetivo de ampliar a disseminação de informações e contribuir para a garantia do respeito à pessoa idosa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Estadual Teresa Brito, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857 , de 19 de julho de 2016
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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