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Lei Ordinária nº 7.846/2022

Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aplicáveis às operações com combustíveis e energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

LEI Nº 7.846, DE 12 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aplicáveis às operações com combustíveis e energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação fica limitada a 18% (dezoito por cento).

Art. 2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, com vigência a partir de sua publicação e enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no estado do Piauí.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação observado o disposto no art. 2º

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de julho de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Of. 133

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 269/2022 de 08/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.