Lei Ordinária nº 7.857/2022
Altera a Lei nº 5.361, de 29 de dezembro de 2003.
LEI Nº 7.857, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2003.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PI, criado pela Lei Complementar nº 28 , de 09 de junho de 2003, é um órgão deliberativo de caráter permanente e de âmbito estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, e tem como objetivo propor as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que configuram a alimentação como parte integrante do direito de cada cidadão." (NR)
"Art. 2º..
I - propor,
considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar, as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, de conformidade com as diretrizes nacionais, a serem implementadas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, através da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-PI, e pelos demais órgãos e entidades executores dessa política;
...
IX - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
... " (NR)
"Art. 3º O CONSEA-PI será composto por 30 (trinta) membros e seus respectivos suplentes com direito a voz e voto, sendo 10 (dez) representantes de instituições governamentais e 20 (vinte) representantes de entidades da sociedade civil, assim definidos:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI);
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR);
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
VII - 1 (um) representante da Agência de defesa Agropecuária do Estado do Piauí (ADAPI);
VIII - 1 (um) representante do Instituto de Assistência Técnica de Extensão Rural do Piauí (EMATER);
IX - 1 (um) representante da Universidade Federal do Piauí (UFPI);
X - 1 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
XI - 2 (dois) representantes dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XII - 2 (dois) representantes de Entidades Sindicais;
XIII - 3 (três) representantes de Entidades Profissionais;
XIV - 2 (dois) representantes do Segmento Religioso;
XV - 2 (dois) representantes de Cooperativas;
XVI - 1 (um) representante do Movimento de Pessoas em Situação de Rua;
XVII - 3 (três) representantes do Movimento de Agricultores Familiares e Extrativistas;
XVIII - 2 (dois) representantes do Movimento de Produção Agroecológica e Orgânica;
XIX - 2 (dois) representantes do Semiárido Piauiense;
XX - 2 (dois) representantes das Necessidades e Situações Alimentares Especiais.
§ 1º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, no prazo 45 (quarenta e cinco) dias após o resultado da eleição do CONSEA/PI, encaminhará os nomes dos representantes governamentais, como seus respectivos suplentes, bem como os nomes dos 20 (vinte) representantes da sociedade civil, para designação pelo Governador do Estado do Piauí.
§ 2º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
...
§ 5º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
...
§ 8º Poderão compor o CONSEA-PI, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, indicados pelos titulares das instituições que o representam, com direito a voz e sem direito a voto, mediante convite formulado pelo presidente do CONSEA-PI.
.." (NR)
"Art. 4º O CONSEA-PI será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo(a) Governador(a) do Estado do Piauí.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA-PI." (NR)
"Art. 5º..
I - Plenário;
II - Secretaria Geral;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
§ 1º..
§ 2º O Secretário-Geral do CONSEA-PI será um representante de instituição governamental, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo(a) Governador(a) do Estado do Piauí." (NR)
"Art. 6º O suporte técnico-administrativo, bem como as despesas necessárias à instalação e manutenção do CONSEA-PI, correrão à conta da dotação específica da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de setembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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