Lei Ordinária nº 7.873/2022
Dispõe sobre a classificação da surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 7.873, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a classificação da surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preencher por pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de setembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Themístocles Filho, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.