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Lei Ordinária nº 7.879/2022

Institui e integra no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí o "PROJETO CULTURAL TERÊMUSIC".

LEI Nº 7.879, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui e integra no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí o "PROJETO CULTURAL TERÊMUSIC".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e integrado no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí, o Projeto Cultural Terêmusic, a ser realizado no período de abril a outubro.

§ 1º O Projeto Cultural Terêmusic, sem fins lucrativos que tem como objetivo incentivar o desenvolvimento, a formação e a manifestação musical dos jovens, valorizar e revelar talentos piauienses e divulgar novas bandas e cantores locais com a seguintes características:

I - incentivo à prática da música;

II - revelar novos talentos da música piauiense;

III - proporcionar momentos de cultura e lazer;

IV - dar maior visibilidade dos artistas piauienses.

§ 2º As premiações serão disputadas em duas categorias, CANTO SOLO, com premiações de 1º, 2º e 3º lugares e BANDAS, com premiações de 1º, 2º e 3º lugares, sendo que as fases de inscrições para as Fases do Festival e os valores das premiações serão estabelecidos na apresentação do Projeto Anual.

Art. 2º O Projeto Cultural Terêmusic, terá como parâmetros os seguintes critérios:

I - possibilitar a participação de novos talentos de artistas piauiense;

II - contemplar manifestações musicais de todo o Estado do Piauí;

III - considerar-se-á em sua programação as adversidades das faixas etárias dos participantes e do público.

Art. 3º O projeto deverá contemplar a pluralidade de manifestações musicais, tais como apresentações de cantos, exposições de tocadas de instrumentos musicais e outros.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução orçamentária desta Lei ocorrerão por conta da Secretaria da Cultura no Eixo de Desenvolvimento "Programa Cultura Viva", tendo sua aplicação no território TD0 - ESTADO.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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