Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.880/2022

Altera a Lei nº 7.497, de 20 de abril de 2021.

LEI Nº 7.880, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 7.497 , de 20 de abril de 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.497 , de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica autorizada, na forma desta Lei, a execução das ações voltadas para a redução do analfabetismo no Estado do Piauí por meio da ampliação das oportunidades educacionais apropriadas à população jovem, adulta e idosa não alfabetizada.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI - garantirá a oferta de cursos de alfabetização aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino por meio do Programa de Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos - PROAJA, ficando a SEDUC/PI autorizada a conceder bolsas de estudos aos alfabetizandos que atendam às condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O Programa de Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos constitui política pública de alfabetização da população piauiense jovem adulta e idosa, competindo à Secretaria de Estado da Educação a sua execução por meio da oferta de Turmas Estaduais de Alfabetização.

§ 3º Para o alcance dos objetivos do PROAJA, a Secretaria de Estado da Educação buscará garantir oportunidade de participação de toda a população jovem, adulta e idosa não alfabetizada, com atendimento, nas condições disponíveis, em todas as localidades do Estado do Piauí.

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se população jovem, adulta e idosa comprovadamente não alfabetizada a composta por pessoas com mais de 18 (dezoito) anos de idade cujo teste diagnóstico demonstre não saber ler nem escrever ou que está em processo de alfabetização.

§ 5º O PROAJA visa suprir a ausência de programa de alfabetização de jovens, adultos e idosos na educação básica formal, preparando as pessoas para ingressarem na EJA." (NR)

"Art. 2º..

........

VIII - preparação para o prosseguimento dos estudos na Educação de Jovens e Adultos;

IX - possibilidade de introdução à cultura digital, com utilização de conteúdo que aborde o uso de diferentes linguagens, técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos;

.." (NR)

"Art. 3º..

........

I - levantamento da população jovem, adulta e idosa não alfabetizada, e mapeamento das vagas em cursos de alfabetização disponibilizados pela rede pública;

........

IV - matrícula dos interessados na rede estadual de educação;

V - ....

a) por meio da realização de cooperação a ser firmada com entes e instituições públicas para oferta de cursos de alfabetização;

........

§ 2º A insuficiência de recursos financeiros será demonstrada por meio da inscrição do interessado em programas sociais ou assistenciais públicos ou mediante outras formas idôneas.

.." (NR)

"Art. 4º Com base na ação prevista no art. 3º, inciso V, alínea b desta Lei, a Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a convocar, por meio de procedimento de credenciamento, instituições privadas que demonstrem interesse e que apresentem condições para desenvolver os cursos de alfabetização nos locais em que for identificada a falta de vagas em cursos regulares nas instituições públicas.

........

§ 5º As entidades credenciadas para prestação de serviços educacionais aos estudantes matriculados na rede estadual de educação serão responsáveis por, nos limites das vagas autorizadas e sem distinção entre pessoas, ofertar cursos de alfabetização que disponham da infraestrutura e do material necessário à realização das aulas e à participação dos alfabetizandos, além de condições de segurança, sanitárias e de acessibilidade adequadas, podendo, na ausência de salas de aulas próprias, ser ministradas em sedes de sindicatos, associações, igrejas e outros espaços comunitários, além de residenciais." (NR)

"Art. 5º..

........

§ 1º Os estudantes beneficiados por vagas ofertadas por entes ou instituições públicas no âmbito do PROAJA receberão a bolsa de estudos autorizada por esta Lei com base no montante previsto para o apoio financeiro ao custeio estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

.." (NR)

"Art. 7º Cumpre à Secretaria de Estado da Educação:

I - promover o levantamento da população jovem, adulta e idosa potencialmente não alfabetizada;

II - realizar teste diagnóstico em todos os inscritos no PROAJA;

III - indicar o nível de alfabetização individual; e

IV - autorizar, aos que forem considerados aptos na forma do art. 12 desta Lei, a matrícula em Turmas Estaduais de Alfabetização e o pagamento de apoio financeiro ao custeio para participação em cursos de alfabetização ofertados por entes ou entidades públicas e privadas." (NR)

"Art. 8º O mapeamento das vagas existentes em cursos de alfabetização disponibilizados pela rede pública de educação nos locais de residência da população não alfabetizada tomará por base:

I - o número das matrículas mais recentemente lançadas no Censo Escolar relativo ao Estado do Piauí, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, em turmas de alfabetização que atendam pessoas com mais de 18 anos;

II - o número das matrículas em cursos de alfabetização ofertados por entes e entidades públicas;

III - o número das matrículas disponibilizadas em Turmas Estaduais de Alfabetização no âmbito do PROAJA." (NR)

"Art. 9º A busca ativa da população beneficiária poderá ser realizada por iniciativa dos entes e das instituições públicas ou pelas entidades credenciadas mediante a utilização de estratégias próprias de encorajamento para a adesão da população não alfabetizada à proposta educacional." (NR)

"Art. 10. O levantamento da população jovem, adulta e idosa potencialmente não alfabetizada poderá ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação por meio do cruzamento das informações prestadas no ato de inscrição no PROAJA com dados públicosque contenham informações sobre a escolarização dos interessados.

§ 1º A efetiva identificação da população não alfabetizada ocorrerá após a realização de Teste Diagnóstico que indicará o nível de alfabetização de cada interessado inscrito no PROAJA." (NR)

"Art. 11. Será admitida a inscrição para a realização do teste diagnóstico de pessoas maiores de 18 anos que se autodeclarem não alfabetizadas e carentes de recursos financeiros.

§ 1º Os entes e instituições públicos ou privados autorizados pela Secretaria de Estado da Educação a realizar a inscrição dos interessados no PROAJA deverão designar agente com a responsabilidade de prestar, com garantia de preservação da privacidade, da proteção dos dados e das informações referentes aos beneficiários, apoio técnico para a realização da inscrição, da matrícula e de qualquer ato anterior à alfabetização que envolva a autorização ou consentimento da pessoa não alfabetizada.

§ 2º Caberá ao ente ou instituição responsável pela realização de inscrição dos interessados em participar do PROAJA:

I - prestar todas as informações a respeito das condições e critérios para realização dos cursos e para o recebimento das bolsas de estudo;

II - informar que todos os inscritos serão submetidos à confirmação da insuficiência de recursos financeiros;

III - informar que a inscrição é voltada para realização de teste diagnóstico e não corresponde à matrícula nas Turmas Estaduais de Alfabetização.

§ 3º O agente designado na forma prevista no

§1º deste artigo prestará ao interessado na inscrição todos os esclarecimentos necessários à compreensão da finalidade e da repercussão do ato e, a rogo, subscreverá o documento junto à impressão digital do interessado, certificando a adoção das medidas estabelecidas neste artigo e lançando as informações no ambiente virtual disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação para este fim.

§ 4º A autodeclaração deverá ser firmada pelo interessado na forma estabelecida para inscrição no processo de busca ativa e confirmada pela instituição responsável pelo ato."

(NR)

"Art. 12. Serão considerados aptos para a realização de matrícula nas Turmas Estaduais de Alfabetização os inscritos:

I - que demonstrarem insuficiência de recursos;

II - que se declararem analfabetos; e

III - cujo nível de alfabetização avaliado no teste diagnóstico indique não sabe ler nem escrever ou que está em processo de alfabetização.

§ 1º A realização de teste diagnóstico dos inscritos poderá ser promovida pela Secretaria de Estado da Educação diretamente ou por empresa contratada para este fim.

§ 2º Não será admitida a realização de matrícula de pessoas inscritas que, conforme dados constantes do Censo Escolar mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, estejam matriculadas em turmas da Educação de Jovens e Adultos mantidas pelo sistema público de ensino." (NR)

"Art. 13. A realização da busca ativa, da inscrição, da matrícula e o desenvolvimento de Turmas Estaduais de Alfabetização voltadas para o atendimento da população privada de liberdade deverá ocorrer em conformidade com as normas expedidas pelo Sistema Penitenciário ou pelo Juízo da Execução Penal competente." (NR)

"Art. 14. Com base nas informações constantes na inscrição e na matrícula, a Secretaria de Estado da Educação, de posse do resultado de mapeamento de vagas previsto no art. 8ºdesta Lei, promoverá a formação das Turmas Estaduais de Alfabetização e pactuará a sua oferta com instituições credenciadas, por meio da realização de contratos administrativos.

Parágrafo único. O nível de alfabetização a ser atingido pelos estudantes do PROAJA será compatível com a duração das Turmas Estaduais de Alfabetização autorizadas em cada ciclo de execução, conforme perfil de alfabetização definido pela Secretaria de Estado da Educação." (NR)

"Art. 15. Os alfabetizandos que demonstrarem insuficiência de recursos e forem atendidos em Turmas Estaduais de Alfabetização ofertadas por instituições privadas contratadas pela Secretaria de Estado da Educação receberão as parcelas da bolsa de estudos prevista no art.

5º desta Lei.

Parágrafo único. A realização de matrícula a ser efetuada pela entidade pública ou privada perante a Secretaria de Estado da Educação será condição para participação dos alfabetizandos nas Turmas Estaduais de Alfabetização e para o recebimento da bolsa de estudo." (NR)

"Art. 16. A parcela da bolsa de estudo prevista no inciso I do art. 5º desta Lei será paga às instituições prestadoras de serviços educacionais contratadas pela Secretaria de Estado da Educação de forma a atender o custeio do serviço educacional e o êxito no processo de alfabetização dos bolsistas na forma a seguir:

I - o primeiro pagamento será realizado mediante a assinatura do contrato administrativo, atenderá à preparação para a oferta das Turmas Estaduais de Alfabetização e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada estudante matriculado;

II - o segundo pagamento atenderá a oferta das turmas estaduais de alfabetização, deverá ser realizado após o

60º (sexagésimo) dia contado do início das aulas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas ministradas no período;

III - o terceiro pagamento atenderá a oferta das turmas estaduais de alfabetização, deverá ser realizado após o

120º (centésimo vigésimo) dia contado do início das aulas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas ministradas no período;

IV - o quarto pagamento atenderá a avaliação dos estudantes e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando submetido ao teste diagnóstico realizado para comprovação do atingimento do nível de alfabetização previsto para o ciclo de execução do PROAJA;

V - o quinto e último pagamento será realizado mediante a comprovação do atingimento do nível de alfabetização esperado e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada estudante que atingir o nível de alfabetização previsto para o ciclo de execução do PROAJA." (NR)

"Art. 17. A parcela da bolsa de estudos para cada alfabetizando prevista no inciso II do art. 5º desta Lei será repassada diretamente ao alfabetizando por meio de instituição bancária da seguinte forma:

I - primeiro repasse correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parcela da bolsa será realizado mediante a comprovação da frequência mínima do alfabetizando em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas nos 30 (trinta) primeiros dias de desenvolvimento da turma estadual de alfabetização;

II - segundo repasse correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parcela da bolsa será realizado mediante a comprovação da frequência mínima do alfabetizando em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas nos 90 (noventa) primeiros dias de desenvolvimento da turma estadual de alfabetização;

III - terceiro repasse correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela da bolsa será realizado mediante a comprovação de:

a) frequência mínima do alfabetizando em 75% (setenta por cento) das aulas ministradas;

b) certificação do estudante alfabetizado;

c) realização da inscrição ou da matrícula do estudante alfabetizado em turmas oferecidas no âmbito da Educação de Jovens e Adultos." (NR)

"Art. 18. A comprovação da frequência escolar será realizada por meio do lançamento das listagens de presença, pelas instituições contratadas, no ambiente virtual específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação." (NR)

"Art. 19. Cumprirá à Secretaria de Estado da Educação realizar acompanhamento amostral da frequência escolar dos estudantes vinculados a cada uma das entidades prestadoras de serviços educacionais podendo, sempre que houver dúvida acerca da presença do estudante às aulas, suspender o pagamento da bolsa individual mediante a instauração de processo administrativo voltado para a comprovação da frequência mínima exigida.

§ 1º Uma vez contratada, a instituição credenciada assumirá a responsabilidade de oferecer integralmente os cursos de alfabetização previstos no contrato administrativo, independentemente do número de alunos frequentes.

§ 2º Verificada a ocorrência de irregularidade na oferta das turmas estaduais de alfabetização, a Secretaria de Estado da Educação poderá realizar a suspensão dos pagamentos até que ocorra a regularização, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no contrato administrativo."

(NR)

"Art. 20. Finalizados os cursos de alfabetização, será realizado o teste diagnóstico voltado para a confirmação do atingimento, por cada um dos estudantes matriculados, do nível de alfabetização esperado." (NR)

"Art. 21. Constatado o atingimento do nível de alfabetização esperado, mediante a realização de teste diagnóstico, a Secretaria de Estado da Educação certificará a participação no curso pelo estudante e o direcionará à Educação de Jovens e Adultos." (NR)

"Art. 22. Caberá aos entes e entidades públicas e privadas que ofertarem turmas de alfabetização no âmbito do PROAJA certificarem os respectivos alfabetizados." (NR)

"Art. 23. Fica instituído o Selo Instituição Alfabetizadora, que, conforme regulamentação, poderá ser destinado pela

Secretaria de Estado da Educação às instituições privadas contratadas que melhor contribuírem para o atingimento dos objetivos do PROAJA." (NR)

"Art. 24. Os valores das parcelas da bolsa de estudos autorizadas por esta Lei serão fixados em regulamentação e poderão ser reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - ou outro que venha a lhe substituir." (NR)

"Art. 25. .A execução das ações autorizadas por esta Lei ocorrerá nos limites da previsão orçamentária especificamente realizada pelo Estado do Piauí para o seu atendimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações dos demais entes federativos no enfrentamento ao analfabetismo." (NR)

"Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua melhor execução." (NR)

"Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 2º São válidos os contratos administrativos firmados no âmbito do PROAJA anteriormente à publicação desta Lei, os quais serão ajustados, no que couber, aos seus termos, podendo ter o prazo de vigência estendido mediante justificativa técnica.

§ 1º Relativamente à parcela da bolsa de estudo prevista no inciso I do art. 5º, da Lei nº Lei nº 7.497 , de 2021, fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a realizar, mediante requerimento da instituição contratada, a adequação dos contratos firmados anteriormente à publicação desta Lei, e a proceder aos reajustes financeiros decorrentes, nos termos a seguir:

I - o primeiro pagamento correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo deve ser realizado com base nas matrículas efetuadas a partir da auto declaração de analfabetismo, independentemente de teste diagnóstico, ficando vedada qualquer dedução do referido valor, salvo comprovada máfé;

II - o segundo pagamento atenderá a oferta das turmas estaduais de alfabetização, deve ser realizado após o 60º (sexagésimo) dia contado do início das aulas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando considerado apto no teste diagnóstico de avaliação de nível de alfabetização que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas ministradas no período;

III - o terceiro pagamento atenderá a oferta das turmas estaduais de alfabetização, deve ser realizado após o 120º (centésimo vigésimo) dia contado do início das aulas e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando que obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas ministradas no período;

IV - o quarto pagamento atenderá a avaliação dos estudantes e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada alfabetizando submetido ao teste diagnóstico realizado para comprovação do atingimento do nível de alfabetização previsto para o ciclo de execução do PROAJA;

V - o quinto e último pagamento será realizado mediante a comprovação do atingimento do nível de alfabetização esperado e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da parcela da bolsa de estudo por cada estudante que atingir o nível de alfabetização previsto para o ciclo de execução do PROAJA.

§ 2º Relativamente à parcela da bolsa de estudos para cada alfabetizando dos contratos firmados anteriormente à publicação desta Lei, serão observadas as regras a seguir:

I - são válidos os repasses correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da parcela da bolsa efetuados após o décimo dia (primeiro repasse), conforme regramento anterior, aplicando-se o inc. I do art. 17 da Lei nº 7.497 , de 2021, somente às Turmas Estaduais de Alfabetização ainda não iniciadas;

II - o segundo repasse correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) e o terceiro repasse correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela da bolsa, serão efetuados na forma dos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 7.497 , de 2021.

§ 3º Relativamente ao reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - previsto no art. 24 da Lei nº 7.497 , de 2021, a periodicidade ânua para os contratos firmados anteriormente à publicação desta Lei será contada a partir da data de publicação do Edital de Credenciamento respectivo.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.497 , de 20 de abril de 2021:

I - os §§ 1º e 3º do art. 4º;

II - o

§ 2º do art. 5º; e

III - o art. 6º

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de novembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8385/2024 de 23/05/2024

Lei Ordinária nº 8327/2024 de 02/04/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7497/2021 de 20/04/2021