Lei Ordinária nº 7.884/2022
Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí.
LEI Nº 7.884, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Piauí.
Art. 2º As ações do Poder Executivo visam assegurar, prioritariamente:
I - educação, saúde e segurança pública à população do Piauí;
II - infraestrutura para o desenvolvimento econômico e social;
III - desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
IV - atendimento preferencial à população carente, objetivando reduzir desigualdades sociais e territoriais.
Art. 3º A Administração Direta compreende atividades típicas do Estado, constituindo-se dos órgãos discriminados no
Capítulo I do Título II desta Lei.
Art. 4º A criação e a extinção de órgão público da Administração Pública estadual dependem de lei de iniciativa do Governador do Estado.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Administração Pública estadual serão regulados por decreto que, nos termos e limites da Constituição Federal , e respeitadas as áreas de competências previstas em lei, poderá:
I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos, observada a estrutura básica fixada nesta Lei;
II - desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos;
III - fazer remanejamento e alterar denominação de órgãos;
IV - redistribuir cargos, empregos e funções entre órgãos; e
V - alterar a denominação de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 5º A Administração Indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º Ato do Poder Executivo estadual estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública.
§ 3º O Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da Administração Indireta.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DAADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 6º O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado substituirá o Governador nos casos de impedimento e o sucederá em caso de vacância, auxiliando-o, sempre que por ele convocado, em assuntos de interesse do Estado, bem como, por delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, poderá representar o Estado em congressos, reuniões de âmbito regional, nacional e internacional e na celebração de convênios, contratos ou acordos.
Art. 7º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas da respectiva secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer à Assembleia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância da respectiva Secretaria;
VII - encaminhar à Assembleia Legislativa informações requeridas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas atribuições aos subordinados, com anuência prévia do Governador do Estado, por ato expresso e publicado na imprensa oficial.
Art. 8º São órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado:
I - Secretarias de Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Gabinete Militar;
IV - Coordenadorias;
V - Conselho Estadual de Gestão de Pessoas;
VI - Conselho Consultivo do Estado do Piauí.
§ 1º A organização e as competências da ProcuradoriaGeral do Estado são aquelas definidas na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os arts. 77, parágrafo único, V e 151 da Constituição do Estado do Piauí.
§ 2º O cargo de Procurador-Geral do Estado tem natureza de Secretário de Estado, com idênticos direitos, deveres e prerrogativas.
Art. 9º A Governadoria do Estado é composta por:
I - Vice-Governadoria;
II - Secretaria de Governo;
III - Gabinete Militar.
Art. 10. São Secretarias de Estado:
I - Secretaria do Governo;
II - Secretaria da Administração;
III - Secretaria da Agricultura Familiar;
IV - Secretaria da Cultura;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria da Fazenda;
VII - Secretaria da Infraestrutura;
VIII - Secretaria da Justiça;
IX - Secretaria da Saúde;
X - Secretaria da Segurança Pública;
XI - Secretaria das Cidades;
XII - Secretaria das Mulheres;
XIII - Secretaria do Agronegócio;
XIV - Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária;
XV - Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
XVI - Secretaria da Defesa Civil;
XVII - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis;
XIX - Secretaria da Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XX - Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica;
XXI - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XXII - Secretaria do Planejamento;
XXIII - Secretaria do Turismo;
XXIV - Secretaria dos Esportes;
XXV - Secretaria dos Transportes.
Art. 11. As Coordenadorias, vinculadas diretamente ao Governador do Estado, são as seguintes:
I - Coordenadoria de Comunicação
II - Coordenadoria da Juventude;
III - Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer;
IV - Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios.
Art. 12. Os órgãos da Administração Direta poderão ter na sua estrutura básica, conforme disposto em regulamento, as seguintes unidades administrativas:
I - gabinete do Secretário ou do Coordenador Geral;
II - superintendências;
III - diretorias;
IV - gerências;
V - coordenações.
§ 1º Observar-se-á, na estruturação das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado, o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos quadros de que trata o parágrafo único do art. 66.
§ 2º Em suas ausências, os Secretários de Estado devem ser substituídos por um dos Superintendentes, onde houver, ou Diretores das respectivas Secretarias de Estado, a serem indicados em norma regulamentar.
Seção I
Da Governadoria Subseção i da Vice-governadoria
Art. 13. Compete à Vice-Governadoria:
I - supervisionar e dirigir atividades de apoio ao ViceGovernador, organizando e disciplinando agendas, controlando o atendimento de audiências, recebendo e expedindo correspondências, fazendo a triagem da documentação destinada ao seu conhecimento;
II - acompanhar eventos oficiais conjuntamente com o Cerimonial, fazendo cumprir ações protocolares;
III - controlar processos de elaboração e arquivamento da documentação de interesse do Vice-Governador;
IV - executar outras atividades determinadas pelo ViceGovernador.
Subseção II
Da Secretaria de Governo
Art. 14. Compete à Secretaria de Governo:
I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo;
II - solicitar aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem;
III - acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembleia Legislativa;
IV - elaborar, registrar e controlar Decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 151 da Constituição Estadual ;
V - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa;
VI - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
VII - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembleia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual;
VIII - receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;
IX - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;
X - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território;
XI - atuar como órgão de coordenação institucional junto aos demais órgãos e entidades da administração estadual;
XII - fortalecer a integração entre sociedade e governo, através de sugestões, denúncias, reclamações, solicitações e elogios, promovendo a defesa dos direitos e interesses da população, assegurando-lhes oportunidade de participação na gestão pública.
Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Jurídicos será órgão integrante da estrutura da Secretaria de Governo, sendo o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos privativo de Procurador do Estado do Piauí em atividade.
Subseção III
Do Gabinete Militar
Art. 15. Compete ao Gabinete Militar:
I - assistir o Governador do Estado nos assuntos militares e de Segurança Pública;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo, bem assim pela segurança do palácio do governo e da residência do Governador do Estado;
IV - responsabilizar-se pelo transporte do Governador;
V - cuidar da administração geral do Palácio do Governo.
Art. 16. As unidades administrativas do Gabinete Militar serão chefiadas por Oficial superior ou intermediário do serviço ativo do quadro de combatentes da Polícia Militar do Piauí, ou do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, salvo a Diretoria Administrativo e Financeira e suas respectivas coordenações, que poderão ser dirigidas por civis.
Seção II
Das Secretarias de Estado
Subseção I
Da Secretaria da Administração
Art. 17. Compete à Secretaria da Administração:
I - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:
a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da administração direta, incluindo as autarquias e as fundações públicas, através de programas para valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;
b) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, e indireta, inclusive autarquias e fundações, para permitir informações necessárias á gestão do quadro de pessoal do Estado;
c) avaliar, coordenar, controlar e orientar acerca da situação do quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, propondo os ajustes necessários quanto á lotação dos servidores;
d) formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal;
e) coordenar, orientar e controlar as atividades referentes aos processos de acumulação de cargos, podendo adotar procedimento administrativo disciplinar sumaìrio, para a sua apuração e regularização imediata;
f) desenvolvimento de ações nas áreas de atenção e promoção da sauìde do servidor, periìcia meìdica e condições de trabalho;
II - administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, aí incluídas as atividades de:
a) padronização e codificação de materiais;
b) conservação e alienação de bens e materiais;
c) inventariar anualmente bens e materiais;
d) digitalização, reprodução e arquivamento de documentos;
e) manutenção e conservação de presídios e, especificamente, do Centro Administrativo;
f) fazer circular a correspondência;
g) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros;
III - exercer a supervisão, a realização, o acompanhamento e o controle dos procedimentos técnicos e administrativos das licitações e contratos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive as contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação nos processos administrativos que possuam os seguintes objetos ou, para formação dos correspondentes registros de preço, sem prejuízo de outros casos previstos em regulamento:
a) terceirização de mão-de-obra;
b) locação de veículos;
c) passagens aéreas;
d) telefonia e serviços de acesso à internet;
e) gestão de frota;
f) informática;
g) material de expediente e limpeza;
h) serviços gráficos;
i) serviços de publicidade, inclusive por intermédio de agências.
IV - gerir as parcerias puìblico-privadas e concessões realizadas pela Administração Pública estadual:
a) executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas; opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;
b) acompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor de PPP e Concessões, manifestando-se formalmente sobre os resultados;
c) assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias proìprias dos contratos de PPP;
d) dar suporte teìcnico na elaboração e anaìlise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto da PPP;
e) promover e assessorar através de Comissão Especial de Licitação procedimento licitatoìrio com vista à contratação do objeto da PPP; secretarias e entidades de regulação de serviços públicos quanto á consecução e acompanhamento da execução do contrato; requisitar, da secretaria ou entidade reguladora competente, informações sobre a execução do contrato;
f) manifestar-se sobre pleitos contratuais de cunho econômico - financeiro e adiantamentos contratuais, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no
Art. 10, II, encaminhando os referidos pleitos, e encaminhar para apreciação e parecer jurídico conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado;
g) requisitar informações de interesse do CGP;
V - coordenar, promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos, fluxos e procedimentos de gestão;
VI - administrar o Centro Administrativo;
VII - supervisionar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
VIII - coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleções para a mão de obra terceirizada do Governo;
IX - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado e, quando expressamente autorizada pelo Governador do Estado, de folha suplementar;
X - assistência à Saúde do Servidor Puìblico;
XI - elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Estadual;
XII - prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento regular da administração;
XIII - coordenar, orientar e controlar, junto com a Secretaria da Fazenda, as atividades de avaliação do gasto, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, podendo decidir sobre a autorização e suspensão de gastos, em observância ao princiìpio da eficiência e diretrizes administrativas do Governo do Estado;
XIV - supervisionar a implementação das atividades relacionadas com os controles relativos aos processos de liquidação, fusão, cisão e incorporação de órgãos e entidades da Administração Pública, à conservação, à manutenção e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades, bem como a gerência e a recolocação dos seus recursos humanos e a alienação do seu patrimônio;
XV - dirigir, orientar, acompanhar e controlar as licitações realizadas no Estado;
XVI - gerir, coordenar, velar pelo adequado funcionamento de Espaços da Cidadania e Salas da Cidadania, como repartições públicas nas quais são concentradas ações e serviços públicos para atendimento ao cidadão;
XVII - executar atividades de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, podendo para isso celebração de convênio ou contratos com entes federados ou suas escolas de governo;
XVIII - supervisionar as atividades de educação em gestão pública voltadas à formação e aperfeiçoamento das atividades dos servidores públicos;
XIX - proceder a autorização para a celebração dos instrumentos contratuais, inclusive suas prorrogações e aditivos quantitativos e qualitativos e de aquisição de bens, contrataçao de obras e prestação de serviços.
Subseção II
Da Secretaria da Agricultura Familiar
Art. 18. Compete à Secretaria de Agricultura Familiar:
I - promover o desenvolvimento sustentável do meio rural do Estado do Piauí através de iniciativas que busquem articular ações, planos, programas e projetos de instituições públicas, privadas e não governamentais;
II - formular e implementar ações que visam à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e de associações de pequenos produtores rurais, de geração de rendas e de alternativas de empregos;
III - conceber e controlar a política estadual de colonização;
IV - promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura;
V - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento de serviços de extensão rural;
VI - proteger o uso e a fertilidade dos solos;
VII - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VIII - implementação de Ações visando o fortalecimento das cadeias produtivas na agricultura e pecuária;
IX - desenvolver ações com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura comunitária, capacitação e assessoria técnica, com vistas à consolidação social e produtiva dos projetos de instalação das famílias na terra;
X - propor, incentivar e dar apoio, a formatação e implementação de associações comunitárias e cooperativas, visando apresentar projetos de investimentos;
XI - propor, realizar e supervisionar estudos e mapeamento do cenário atual do mercado de piscicultura no Estado e suas potencialidades, bem como realizar e supervisionar ações de infraestrutura para melhoria da cadeia produtiva do setor;
XII - propor, coordenar e gerir, diretamente ou em parceria com entidades sociais públicas ou privadas, investimentos em infraestrutura básica, produtiva e habitacional rural, visando a consolidação de forma digna e produtiva do homem no campo.
Subseção III
Da Secretaria da Cultura
Art. 19. Compete à Secretaria da Cultura:
I - estimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações da cultura popular;
II - desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor piauiense e nordestino;
III - coordenar pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual;
IV - promover ações voltadas para a preservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
V - coordenar e apoiar tecnicamente as atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas e dos Museus Estaduais;
VI - promover a documentação e manutenção de bens históricos e culturais, móveis e imóveis;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Teatro 4 de Setembro;
VIII - assessorar o Governo do Estado na promoção e execução das políticas artísticas e culturais;
IX - criar e manter centros artísticos e culturais;
X - promover programas de intercâmbio cultural;
XI - formar mão-de-obra especializada para atender e desenvolver atividades na área de cultura.
Subseção IV
Da Secretaria da Educação
Art. 20. Compete à Secretaria da Educação:
I - elaborar e executar planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando suas ações com as de competência dos municípios;
II - executar e controlar a ação do Governo na área de educação;
III - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e privados;
IV - orientar a iniciativa privada na área da educação;
V - articular-se com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais;
VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para investimentos no sistema e no processo educacional;
VII - rever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de ensino;
VIII - assistir ao estudante pobre;
IX - organizar, manter, desenvolver e supervisionar os órgãos e instituições oficiais da educação escolar;
X - viabilizar a infraestrutura e equipamentos necessários para qualificar a oferta de cursos de educação tecnológica,
considerando os arranjos produtivos locais;
XI - apoiar, gerenciar, garantir e viabilizar o funcionamento de novos polos de educação aprovados pela autoridade competente, bem como manter os polos existentes;
XII - celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros, de forma a aperfeiçoar a qualidade da educação tecnológica,
considerando as particularidades territoriais.
Subseção V
Da Secretaria da Fazenda
Art. 21. Compete à Secretaria da Fazenda:
I - dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Estado;
II - administrar a receita tributária do Estado;
III - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;
IV - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;
V - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
VI - informar à população os valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VII - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação e a aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais;
VIII - administrar as finanças públicas do Estado;
IX - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
X - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;
XI - avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da administração indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual;
XII - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
XIII - administrar as atividades de registro e controle contábil da administração direta;
XIV - administrar a dívida pública do Estado;
XV - administrar os incentivos fiscais e tributários do Estado;
XVI - decidir sobre o diferimento e o crédito presumindo referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a serem concedidos aos estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas.
§ 1º A Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados é composta pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, Secretário de Governo, Secretário de Planejamento, Secretário de Administração e o Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas em regulamento, o seguinte:
a) normatizar e estabelecer diretrizes para a política financeira e o controle dos gastos públicos;
b) definir as prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual;
c) estabelecer cotas de gastos com custeio, outras despesas correntes e investimentos, inclusive contrapartidas de convênios e contratos e os respectivos cronogramas de repasse de recursos para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual;
d) deliberar sobre pedidos extraordinários, que visem atender situações excepcionais e imprevisíveis, que ultrapassem as cotas definidas;
e) deliberar, previamente, sobre a celebração de instrumentos relativos a convênios, operações de crédito, protocolos de intenção, acordos, ajustes e outras operações congêneres que possam gerar compromissos financeiros para o Erário Estadual;
f) deliberar quanto aos pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem prestadas pelo Estado;
g) avaliar a proposta orçamentária a ser encaminhada pela Secretaria de Planejamento ao Governador do Estado para envio à Assembleia Legislativa, em especial no tocante aos investimentos, em conformidade com as diretrizes do Governo;
h) acompanhar a execução do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Piauí, zelando pelo cumprimento das metas nele estabelecidas;
i) adequar as liberações mensais de recursos de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, em compatibilidade com o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º A Controladoria-Geral do Estado, cujo titular é o Controlador-Geral do Estado, superintendência da Secretaria da Fazenda, consiste em órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual, competindo-lhe, além do disposto no
Art. 90. da Constituição Estadual coordenar as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual, incluindo as funções de controladoria, auditoria e corregedoria, na forma do regulamento.
§ 3º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Fazenda:
I - Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, órgão colegiado sem subordinação hierárquica;
II - Corpo de Julgadores;
III - Corregedoria Fiscal;
IV - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN.
Subseção VI
Da Secretaria da Infraestrutura
Art. 22. Compete à Secretaria da Infraestrutura:
I - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da administração pública estadual, especialmente as obras de construção, reforma e manutenção predial dos órgãos e entidades estaduais, bem como bens imóveis objeto de convênio ou instrumento congênere;
II - sugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias, realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis públicos e particulares que se destinem ao uso da administração pública estadual;
III - integrar as iniciativas de fortalecimento e expansão da infraestrutura à ação estadual;
IV - articular-se com os órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais;
V - controlar e supervisionar obras e serviços executados pelos órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados;
VI - coordenar, e quando for o caso, executar as ações do Governo junto aos municípios nas áreas de competência da Secretaria e, mediante convênio, nas das demais;
VII - gerenciar os programas especiais a serem desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de financiamento ou de convênios, relativos a sua área de competência;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua total observância.
Subseção VII
Da Secretaria da Justiça
Art. 23. A Secretaria da Justiça tem por finalidade a promoção, manutenção, execução e acompanhamento da política de Governo relacionada com a cidadania, o sistema penitenciário e os serviços prisionais, competindo-lhe:
I - administrar o sistema penitenciário do Estado, desenvolvendo programas de ressocialização dos presos, com a participação da sociedade;
II - promover a modernização do sistema penitenciário com implantação de políticas disciplinares, com vistas à segurança e à ordem dos presídios;
III - elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes;
Parágrafo único. Integram também a estrutura básica da Secretaria da Justiça:
I - o Conselho Estadual de Entorpecentes;
II - o Conselho Penitenciário.
Subseção VIII
Da Secretaria da Saúde
Art. 24. Compete à Secretaria da Saúde:
I - promover a manutenção e recuperação da saúde da população piauiense;
II - formular, regulamentar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde;
III - promover medidas de prevenção à saúde da população, mediante o controle e o combate de doenças infectocontagiosas e nutricionais;
IV - assessorar e apoiar a organização dos sistemas locais de saúde;
V - dirigir as ações sanitárias;
VI - realizar a prestação de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal;
VII - promover campanhas educacionais e de informação visando à preservação das condições de saúde da população;
VIII - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica;
IX - promover a política de recursos humanos adequados às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS;
X - pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico e hospitalar públicos;
XI - integrar e articular parcerias com segmentos da sociedade e com outras instituições;
XII - organizar e manter rede de Unidades de Saúde, articuladas entre si, orientada dentro dos princípios da regionalização e hierarquização de serviços, com a finalidade de manter a unidade funcional do Sistema Estadual e garantir a universalização e a equidade do atendimento;
XIII - cooperar com os Municípios para melhoria da prestação de serviços de saúde à população;
XIV - realizar e estimular pesquisa e investigação epidemiológicas, operacionais e técnicas, visando o melhor conhecimento dos fatores condicionantes do processo saúde-doença e para obtenção de informações necessárias ao planejamento, programação, execução e avaliação das atividades de saúde;
XV - identificar fontes de recursos financeiros permanentes para operação e expansão dos serviços médicos, hospitalares e assistenciais.
XVI - administrar todas as unidades hospitalares que se encontram sob a gestão da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (hospitais regionais, hospitais estaduais e hospitais de pequeno porte que ainda não foram municipalizados), bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS, assim como a prestação de apoio às instituições de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do SUS;
XVII - implementar sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativo para o estabelecimento de metas;
XVIII - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, em especial na implementação dos estágios e residências médicas e multiprofissional;
Parágrafo único. Integram a estrutura básica da Secretaria da Saúde:
I - o Conselho Estadual de Saúde;
II - as Unidades Hospitalares e de Saúde estaduais.
Subseção IX
Da Secretaria da Segurança Pública
Art. 25. Compete à Secretaria de Segurança Pública:
I - a prestação dos serviços de defesa social e de polícia em geral a preservação da ordem, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade;
II - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;
III - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;
IV - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
V - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;
VI - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
VII - reprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial;
VIII - promover a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
IX - promover a modernização do aparelho policial do Estado;
X - apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios;
XI - consolidar estatísticas estaduais de crimes;
XII - elaborar, propor e executar as diretrizes relativas à implementação e execução do sistema de gestão de riscos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, de forma integrada;
XIII - elaborar protocolos a serem seguidos pelas Secretarias e órgãos públicos citados no inciso anterior, específicos e apropriados para cada nível de risco, com base na integração das unidades policiais e penitenciárias, bem como na personalização da prestação dos serviços de segurança pública e de administração penitenciária, respeitada a legislação federal aplicável;
XIV - promover a implementação e a execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos públicos estaduais e municipais e entidades civis, que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor.
§ 1º Integram a Secretaria da Segurança Pública:
I - Delegacia-Geral da Polícia Civil;
II - Comando-Geral da Polícia Militar;
III - Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública o Conselho Superior da Segurança Pública.
Subseção X
Da Secretaria Das Cidades
Art. 26. Compete à Secretaria das Cidades:
I - coordenar e desenvolver as ações públicas das cidades, através da elaboração de programas e da execução de obras e projetos específicos, ressalvado o disposto no art. 30 da Constituição Federal e art. 22 da Constituição Estadual ;
II - estabelecer a política de desenvolvimento urbano;
III - promover a articulação e a execução das políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
IV - a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
V - articular o planejamento territorial urbano e a política fundiária urbana, conjuntamente com a Secretaria de Planejamento e o Instituto de Terras do Piauí respectivamente;
VI - participar da formulação das diretrizes gerais para manutenção dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas, como unidades básicas do planejamento e de gestão do saneamento;
VII - apoiar os municípios na implementação do Estatuto das Cidades, bem como, apoiar e induzir o fortalecimento das gestões locais, metropolitanas e regionais nas políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - apoiar os gestores municipais na elaboração e implementação de programas e projetos do setor de sua atuação;
IX - promover a articulação institucional com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de créditos para projetos e ações na área dos municípios;
X - assessorar e orientar as gestões municipais no desenvolvimento e na execução de projetos.
XI - desenvolver ações que visem a revitalização, modernização, requalificação e melhoria das estruturas físicas nos municípios, em áreas urbanas e rurais, de forma a potencializar o crescimento e o desenvolvimento dos municípios e do território nele inserido;
XII - promover ações, em parceria com entidades públicas ou privadas, de integração e modernização dos serviços públicos ofertados;
XIII - apoiar as políticas de modernização dos empreendimentos urbanos e rurais, bem como os planos diretores dos municípios, sempre em consonância com os planos de desenvolvimento sustentável dos territórios;
XIV - realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia, especialmente aquelas voltadas à melhoria de equipamentos públicos e mobilidade urbana.
Parágrafo único. Integra a estrutura básica da Secretaria das Cidades o Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Subseção XI
Da Secretaria Das Mulheres
Art. 27. Compete à Secretaria das Mulheres:
I - planejar, coordenar, executar e a articular as políticas públicas para as mulheres no âmbito do Estado do Piauí;
II - elaborar e planejar políticas de gênero que contribuam nas ações do governo estadual com vistas ao empoderamento das mulheres e consequente igualdade entre os sexos, devendo o empoderamento incluir os componentes cognitivos, psicológicos, políticos e econômicos;
III - assessorar a Administração Pública na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, de forma transversal;
IV - planejar e implementar campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual;
V - articular, promover e executar programas de cooperação entre organismos públicos e privados nos níveis estadual, federal e internacional, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
VI - implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VII - cumprir as atribuições administrativas previstas no ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. Integra a estrutura básica da Secretaria das Mulheres o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Piauí - CEDDM-PI - como órgão consultivo, assegurando sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado, que digam respeito às mulheres.
Subseção XII , Da Secretaria do Agronegócio
Art. 28. Compete à Secretaria do Agronegócio:
I - definir e implementar políticas e ações que possibilitem o desenvolvimento do agronegócio piauiense nos mercados regional, nacional e internacional;
II - propor, buscar e apoiar infraestrutura e serviços de apoio à produção da agropecuária, agroindústria e fruticultura, visando a eficiência produtiva;
III - conceber e implementar ações de fortalecimento de polos potenciais para a produção de grãos;
IV - aumentar a integração dos pequenos e médios produtores de grãos na região do MATOPIBA;
V - implementar ações visando o fortalecimento da cadeia produtiva dos produtos da pecuária, aquicultura e fruticultura;
VI - atrair novos negócios, parques tecnológicos e projetos de pesquisa no âmbito de sua competência.
Subseção XIII
Da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária
Art. 29. Compete à Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária:
I - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica, extensão rural e defesa agropecuária, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Piauí, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal;
II - propor medidas para melhoria das condições de vida das famílias rurais, e executar, para esse fim, ações educativas e tecnológicas relacionadas com o meio ambiente, com a agricultura, a pecuária, a nutrição a saúde, a agroindústria, organização rural e as atividades não agrícolas de expressão na economia dos agricultores familiares;
III - oferecer serviços de elaboração de projetos de crédito rural e outros, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural sustentável das atividades agropecuárias e agroindústrias, orientar e acompanhar a sua implantação;
IV - executar ações tendentes à prevenção e recuperação do meio ambiente, através da programação de florestamento e reflorestamento, manejo dos recursos naturais, do solo, da água, das plantas e uso de agrotóxicos;
V - estudar e propor diretrizes para as políticas agrícolas no contexto da agricultura familiar;
VI - colaborar em atividades de pesquisa agrícola aplicada e de experimentação agropecuária, em articulação com as entidades especializadas;
VII - desenvolver processo educativo de qualificação de quadro de servidores e agricultores familiares;
VIII - estimular, em caráter prioritário, os programas nos quais a assistência técnica e extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão dos insumos, à comercialização, à armazenagem e à organização social de famílias no contexto da agricultura familiar;
IX - desenvolver e gerenciar sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades do Instituto;
X - promover e executar ações de infraestrutura no campo;
XI - exercer outras atividades correlatas ao seu objetivo.
Subseção XIV
Da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos
Art. 30. Compete à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos:
I - promover a articulação entre órgãos públicos e sociedade civil quanto à política estadual da assistência social, do trabalho e dos direitos humanos;
II - buscar a integração social dos que dela necessitarem e estimular os Municípios para a gestão descentralizada da assistência social;
III - executar a prestação de serviços assistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
IV - definir e supervisionar a política estadual de promoção dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Política Nacional dos direitos da criança e do adolescente;
V - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
VI - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito estadual;
VII - executar medidas socioeducativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente;
VIII - gerir a Política Estadual de Assistência Social, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
IX - executar a política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos;
X - zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o desenvolvimento da cidadania;
XI - promover a cidadania, apoiando o exercício de direitos individuais e coletivos;
XII - apoiar políticas públicas afirmativas de direitos humanos, desenvolvidas de forma integrada e articuladas com os diferentes setores da Administração municipal, estadual e federal;
XIII - promover a integração do Estado nos pactos nacionais e internacionais de políticas afirmativas;
XIV - manter relação com a sociedade civil estabelecendo parcerias, redes de colaboração, canais de participação e controle social nas políticas de promoção das identidades afirmativas;
XV - desenvolver ações afirmativas, com base na prática de programas concretos, voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, sexo, raça, etnia, origem e orientação sexual com oportunidades concretas que garantam seus direitos;
XVI - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XVII - formular e coordenar a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território estadual;
XVIII - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIX - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
XX - estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XXI - elaborar e executar as políticas do governo relativas à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança e de saúde no trabalho;
XXII - promover a integração econômica do adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e populações identitárias;
XXIII - participar da formulação e da execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;
XXIV - formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão de obra, visando qualificar e proporcionar uma melhor inserção no sistema produtivo;
XXV - formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;
XXVI - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do país;
XXVII - apoiar a organização da sociedade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de trabalho;
XXVIII - promover e articular política pública de intermediação de mão de obra, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, visando a geração de empregos formais no mercado de trabalho;
XXIX - gerir o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
XXX - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Parágrafo único. Integram a estrutura básica da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos:
I - o Conselho Estadual de Assistência Social;
II - o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Subseção XV
Da Secretaria da Defesa Civil
Art. 31. Compete à Secretaria de Defesa Civil:
I - acompanhar o desenvolvimento de ocorrências que possam acarretar situação de emergência ou de calamidade pública;
II - levantar as situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no Estado, as áreas de maior incidência e os tipos de fenômenos, indicando aos diversos órgãos da administração estadual as medidas a serem executadas em caráter preventivo e prioritário;
III - estimar, anualmente, para constar do orçamento do Estado, os recursos financeiros necessários ao Fundo Especial de Defesa Civil, para atendimento às eventuais situações de emergência ou calamidade pública;
IV - propor ao Governador do Estado a necessidade de, DECRETA:ção de estado de emergência ou calamidade pública;
V - promover estudos visando prevenir situações de emergência ou de calamidade pública;
VI - escolher, dentre os municípios de área atingida por calamidade, onde deva ser instalada a sede dos seus trabalhos;
VII - avaliar a extensão das situações de emergência ou de calamidade, quantificando os recursos necessários e identificando as necessidades locais;
VIII - coordenar as ações a serem desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, destinadas ao atendimento das regiões atingidas por calamidades;
IX - planejar, promover e controlar quaisquer outras medidas necessárias ao atendimento das populações e locais atingidos por calamidades;
X - sugerir a execução de obras e a adoção de medidas de prevenção com o intuito de reduzir a ocorrência de desastres;
XI - promover campanhas públicas e educativas para estimular a participação da sociedade, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através dos meios de comunicação locais;
XII - comunicar aos órgãos competentes quanto a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, que venha a colocar em risco a população;
XIII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XIV - implantar programas de treinamento para voluntariado em ações de defesa civil;
XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de emergência ou de calamidade pública;
XVI - articular, promover e apoiar a implantação das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC;
XVII - realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia necessários às ações de defesa civil.
Subseção XVI
Da Secretaria do Desenvolvimento Econômico
Art. 32. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
I - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Estado do Piauí;
II - proporcionar o desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, incentivando investimentos nos setores e segmentos da economia piauiense;
III - organizar a oferta de produtos e serviços visando ao aumento do produto interno bruto do Piauí;
IV - desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno;
V - formular a política para as atividades de indústria, comércio, minérios, bem como para os contatos e o comércio com o exterior;
VII - promover o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo, em parcerias com outros entes municipais, estaduais, federais, organizações não governamentais e parceiros privados;
VIII - articular e propor políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento do empreendedorismo e novas formas de autossustentação financeira para a sociedade;
IX - promover a educação empreendedora e a cultura da cooperação;
X - fortalecer o associativismo e a cooperação em redes e organizações de pequenos e médios negócios;
XI - estimular a implementação de políticas públicas municipais voltadas para o empreendedorismo.
Subseção XVII
Da Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis
Art. 33. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento, Mineração e Energias Renováveis:
I - formular, implementar, coordenar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais e energéticos, bem como promover a interlocução junto ao Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas, objetivando melhorar o conhecimento geológico, através do mapeamento, da avaliação e cadastramento do potencial mineral do Estado, além das pesquisas energéticas;
II - exercer as atividades de pesquisa, a lavra, avaliação, fomento e aproveitamento de recursos minerais e energéticos, supervisionar e fiscalizar tais atividades, no âmbito dos organismos estatais e privados, respeitada a competência da União;
III - controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a exportação e importação de bens minerais;
IV - desenvolver e executar programas, projetos, processos e atividades relacionadas a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, observados os limites da competência estadual;
V - fornecer aos órgãos competentes do Estado os dados relativos à mineração e à produção e distribuição de energia, para cobrança de royalties e tributos pertinentes;
VI - elaborar estudos e projetos, gerenciar, supervisionar e executar a política governamental relacionada ao aproveitamento das energias renováveis, com foco na produção de etanol, biodiesel, biomassa, e de energia solar e eólica;
VII - promover a articulação e integração de ações com órgãos federais e municipais, e com a sociedade civil, visando a implementação de programas de eficiência e desenvolvimento energético e de aprimoramento científico e tecnológico em Energia de interesse do Estado, efetuando os respectivos monitoramentos;
VIII - elaborar o balanço e o modelo energético do Estado, tendo presente a política energética do Governo Federal e os interesses do Piauí;
IX - elaborar políticas de incentivo ao uso de energias renováveis, através de Mecanismos de Desenvolvimento Limpos (MDL), aumentando a participação de energias renováveis na matriz energética Estadual;
X - fornecer assessoria técnica e normativa aos órgãos do Estado responsáveis pela atração de novos investimentos em energias renováveis, especialmente eólica e solar;
XI - realizar obras estruturantes, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia relativos a:
a) construção de logradouros públicos e pavimentação de vias públicas nas zonas urbana e rural;
b) construção, manutenção e conservação de rodovias estaduais, pavimentadas ou não;
c) elaborar estudos, planejar pesquisas e programas, gerenciar projetos e executar obras relativas a projetos especiais definidos pelo Chefe do Poder Executivo;
d) exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIII
Da Secretaria da Inclusão da Pessoa Com Deficiência
Art. 34. Compete à Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência propor, articular, monitorar e executar as políticas públicas estaduais voltadas para inclusão das pessoas com deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e a defesa de seus direitos.
Parágrafo único. Integra a estrutura básica da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência o Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Subseção XIX
Da Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica
Art. 35. Compete à Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica:
I - planejar, coordenar, executar e articular as políticas públicas de fomento à irrigação e infraestrutura hídrica no Estado do Piauí;
II - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Irrigação;
III - promover os negócios da agricultura irrigada;
IV - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
V - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
VI - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VII - coordenar os processos de concessões e parcerias dos perímetros públicos de irrigação;
VIII - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implantação de certificações;
IX - planejar, coordenar e executar ações relativas à infraestrutura dos recursos hídricos;
X - promover e executar políticas de combate à estiagem e incentivo ao uso racional dos recursos hídricos.
Subseção XX
Da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 36. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - formular e executar a política de gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as ações relativas ao meio ambiente e recursos hídricos;
III - preservar, conservar e utilizar racionalmente os recursos naturais renováveis;
IV - as pesquisas, experimentações e fomento, informações técnicas e científicas nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos;
V - a educação ambiental, em articulação com outros órgãos da administração pública;
VI - a administração das unidades de conservação estaduais;
VII - promover e executar políticas de proteção animal;
Parágrafo único. Integra a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual do Meio-Ambiente
II - o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.
Subseção XXI
Da Secretaria do Planejamento
Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento:
I - coordenar o planejamento estratégico do Estado;
II - elaborar e acompanhar projetos de desenvolvimento socioeconômicos para o Estado;
III - levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Estado;
IV - promover a captação de recursos junto a programas federais e organismos internacionais de cooperação e financiamento;
V - coordenar o processo de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - apoiar o processo de articulação regional e de modernização da gestão municipal;
VII - coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades federais, internacionais e outros organismo financeiros, para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;
VIII - orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas e proceder a sua consolidação;
IX - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública do Estado do Piauí;
X - realizar estudos prospectivos de curto, médio e longo prazo;
XI - incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento sustentável do Piauí;
XII - subsidiar ações do governo no que concerne ao desenvolvimento econômico, social e ambiental, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia piauiense, quanto à competitividade, melhoria da renda e capacidade arrecadadora;
XIII - planejar e executar políticas de transformação e inovação digital;
XIV - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo Estadual nas áreas de sua competência.
Subseção XXII
Da Secretaria do Turismo
Art. 38. Compete à Secretaria de Turismo:
I - coordenar a elaboração e executar o Plano Estadual de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Estadual de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Estadual de Turismo;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos piauienses no mercado nacional e internacional;
V - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Estadual de Turismo;
VI - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo estadual;
VII - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e parceiros privados em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo estadual;
VIII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo no âmbito estadual, regional e municipal;
IX - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo estadual, necessários à consecução da Política Estadual de Turismo;
X - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Estadual de Turismo;
XI - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;
XII - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
XIII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
XIV - firmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação do setor turístico;
XV - propiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado do Piauí, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural;
XVI - estimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XVII - contribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado do Piauí, que devem ser compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;
XVIII - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela;
XIX - realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia na área de infraestrutura turística;
Parágrafo único. Integra a estrutura básica da Secretaria do Turismo o Conselho Estadual de Turismo - CET.
Subseção XXIII
Da Secretaria Dos Esportes
Art. 39. Compete à Secretaria dos Esportes:
I - promover o esporte de forma descentralizada no Estado do Piauí;
II - elaborar e executar a política estadual para o desporto;
III - estimular a participação do empresariado no patrocínio do esporte no Estado do Piauí;
IV - promover a inclusão social de portadores de necessidades especiais, idosos, jovens e crianças através da prática esportiva;
V - promoção de atividades lúdicas e de lazer para a população;
VI - promover, em conjunto com os Municípios e organizações não governamentais, atividades visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento do desporto;
VII - criar e manter centros desportivos;
Parágrafo único. Integra a estrutura básica da Secretaria dos Esportes o Conselho Consultivo do Esporte.
Subseção XXIV
Da Secretaria Dos Transportes
Art. 40. Compete à Secretaria dos Transportes:
I - definir e promover a política de transportes do Estado do Piauí e assessoramento técnico aos Municípios, em sua área de competência;
II - desenvolver a infraestrutura de transportes do Estado do Piauí;
III - administrar os terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários, aeroportuários e portuários estaduais;
IV - planejar, regular, controlar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de transportes coletivos intermunicipais, nas modalidades convencional e alternativo, e a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, bem como de terrenos adjacentes à rodovias;
V - definir a política de concessões da estrutura viária do Estado e de cobrança de pedágio, tarifas e taxas que lhe forem delegadas, mediante convênio;
VI - controlar, operacional e funcionalmente a aplicação de recursos federais no setor de transportes do Estado;
VII - controlar e fiscalizar na área de sua competência os custos operacionais e promover medidas visando a maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua total observância;
IX - controlar e administrar o transporte de carga;
X - exercer a polícia de trânsito e tráfego nas rodovias estaduais, inclusive autuando e aplicando as multas pertinentes;
XI - realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia na área de infraestrutura de transportes, tais como obras estruturantes modais e intermodais, manutenção e conservação de terminais;
XII - planejar, propor, gerir e supervisionar ações de infraestrutura que visem a modernização dos aeroportos estaduais, ampliando suas instalações e serviços aeroportuários, bem como propor normas e procedimentos de segurança;
XIII - elaborar estudos e análises da abrangência da malha aérea e a criação de mecanismos que permitam propor a criação e o desenvolvimento de linhas de baixas e médias densidades;
XIV - elaborar o Plano Diretor das Rotas de Transportes Intermunicipais.
Seção III
Das Coordenadorias
Subseção I
Da Coordenadoria de Comunicação
Art. 41. Compete à Coordenadoria de Comunicação:
I - convocar redes de rádio e televisão para pronunciamentos oficiais;
II - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
III - orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo;
IV - distribuir informações e notícias de interesse da administração estadual;
V - coordenar as relações dos órgãos e entidades da administração estadual com os meios de comunicação.
Subseção II
Da Coordenadoria da Juventude
Art. 42. Compete à Coordenadoria da Juventude articular, planejar, organizar, propor e executar as políticas públicas voltadas para a juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano.
Subseção III
Da Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer
Art. 43. Compete à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer:
I - atuar como órgão central das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas do Piauí;
II - a execução, a coordenação e o controle das ações relacionadas à redução da demanda de drogas no território do Estado, de acordo com o estabelecido pela política estadual sobre drogas e Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, na forma deliberada pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
III - formular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente;
IV - formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Estado do Piauí;
V - promover o acesso à pratica do lazer e à atividade física da população piauiense, de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;
VI - definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos para a prática do lazer e as atividades físicas por parte da população;
VII - promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do lazer e atividade física;
VIII - definir, promover e divulgar o calendário anual das atividades de lazer do Estado do Piauí, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente;
IX - administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física, parques e unidades que compõem a rede pública estadual de lazer;
X - implantar e manter atualizado sistema de informação sobre o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos federais e municipais afins;
§ 1º Constituem atividades de redução da demanda de drogas, todas as ações referentes à prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas lícitas e ilícitas que causem dependência física ou psíquica, bem como àquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação, a redução de danos e a reinserção social de dependentes.
§ 2º Integra a estrutura básica da Coordenadoria o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD.
Subseção IV da Coordenadoria de Desenvolvimento Dos Territórios
Art. 44. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios:
I - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento, estudos técnicos de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes dos territórios de desenvolvimento;
II - realizar a articulação entre instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento dos territórios;
III - ordenar o uso e a ocupação do solo de modo a contribuir para o devido provimento das atividades ou serviços cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes dos territórios;
IV - induzir a formação sustentável dos territórios, gerando uma melhor distribuição da oferta de bens e serviços públicos e privados;
V - desenvolver a infraestrutura e promover a diminuição das desigualdades entre territórios;
VI - formular e implementar soluções intermodais de mobilidade e acessibilidade, em parceria com os sistemas de transporte municipais, estadual e federal.
Seção IV
Dos Conselhos
Subseção I
Do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas
Art. 45. O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas é o órgão consultivo e deliberativo de assessoramento direto ao Governador do Estado, na orientação da política de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública, competindo-lhe:
I - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de modificação dos quadros de pessoal, tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens, estrutura, planos de cargos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, enquadramento, requisições, disposições, cessões, redistribuições e classificações de pessoal da administração pública estadual, que impliquem ou não em alteração de vencimentos ou salários ou em despesas adicionais ao erário;
III - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado propostas de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
IV - apreciar os cálculos e aprovar os valores a serem pagos a título de:
a) gratificação variável pelo cumprimento de metas a servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito;
b) adicional de remuneração fazendário (tanto na parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos, quanto na parte devida em função do cumprimento de metas) a servidores da Secretaria da Fazenda;
V - emitir, prévia e conclusivamente, parecer acerca de propostas de admissão ou contratação de pessoal efetivo, temporário, estagiário ou terceirizado.
§ 1º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas tem como membros os Secretários da Administração, do Planejamento, da Fazenda, de Governo, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Fundação Piauí Previdência.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Administração e, nas suas ausências, pelo Secretário de Governo, devendo o Conselho reunir-se, preferencialmente, na Secretaria da Administração.
§ 3º A regulamentação das atividades do Conselho e a retribuição pela participação de seus membros será definida por decreto.
Subseção II
Do Conselho Consultivo do Estado do Piauí
Art. 46. O Conselho Consultivo do Estado do Piauí é órgão superior de consulta do Governador do Estado e a ele compete:
I - assessorar o Governador do Estado sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições;
II - opinar sobre temas de interesse público apresentados pelo Governador do Estado ou qualquer um de seus membros;
III - sugerir ao Governador do Estado a adoção de providências que seus membros julguem estratégicas para alcançar finalidade pública de maior relevância.
§ 1º O Conselho Consultivo do Estado tem como membros os Secretários de Administração, Planejamento, Fazenda, Governo, Segurança Pública, Educação, Saúde, Assistência Social, o Procurador-Geral do Estado, o Presidente da Investe Piauí e até dez cidadãos escolhidos pelo Governador do Estado, com comprovada experiência em áreas relacionadas à gestão pública ou privada, designados por decreto.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Estado.
§ 3º A regulamentação das atividades do Conselho Consultivo e a retribuição pela participação de seus membros será definida por decreto.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 47. A Administração Pública Indireta é constituída por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, a seguir:
I - autarquias;
II - fundações públicas;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista.
Art. 48. As entidades compreendidas na Administração Pública Indireta serão vinculadas às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, conforme disposto em lei própria.
Art. 49. As Autarquias e Fundações Públicas poderão ter a seguinte estrutura:
I - gabinete do Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente ou Secretário Geral;
II - diretorias;
III - gerências;
IV - coordenações.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, Presidente, VicePresidente ou Secretário Geral de autarquia ou fundação pública têm as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da entrada em vigor desta Lei, procederá, mediante decreto, à regulamentação das estruturas dos órgãos e entidades, observando sempre o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constante dos quadros de que trata o parágrafo único do art. 66 da presente Lei.
Art. 51. Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autarquias e fundações não relacionados nos quadros de que trata o parágrafo único do art. 66 da presente Lei, salvo os órgãos, entidades e Conselhos referidos em leis específicas.
Art. 52. Ficam mantidos os Conselhos existentes no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional, criados por lei estadual, desde que compatíveis com a presente Lei, conservando as respectivas estruturas e áreas de atuação.
§ 1º Ficam mantidos os fundos existentes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, desde que instituídos por lei.
§ 2º Os recursos orçamentários e financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI - serão vinculados à Secretaria da Fazenda.
Art. 53. Fica a Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI - vinculada à Secretaria da Fazenda.
Art. 54. Fica a Poder Executivo autorizado a redefinir, por decreto, a quantidade e a localização de unidades regionais dos órgãos e entidades cuja estrutura seja regionalizada.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Companhia Metropolitana de Transportes Públicos em Companhia Ferroviária do Piauí, com a mesma natureza jurídica, observadas as competências previstas na Lei nº 4.253 , de 27 de dezembro de 1988, e o disposto na legislação sobre sociedade por ações e no estatuto jurídico das empresas estatais.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, objeto da Lei nº 6.958 , de 28 de março de 2017.
Parágrafo único. As obrigações legais e contratuais da FEPISERH, assim como seu acervo patrimonial, deverão ser transferidos para a Secretaria da Saúde.
Art. 57. Ficam extintos o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, objeto da Lei n.º 4.572 , de 12 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 5.312 , de 17 de Julho de 2003, e a Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, autorizada pela Lei Complementar nº 29 , de 17 de julho de 2003.
Parágrafo único. As obrigações legais e contratuais, bem como o acervo patrimonial da EMATER e da FUNDESPI serão transferidos, respectivamente, para a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária e para a Secretaria dos Esportes, observado o disposto nos arts. 60 e 61 desta Lei.
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação das ações, a fusão, a incorporação ou a extinção da Companhia de Gás do Piauí - GASPISA - e da Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí - PORTO PI, observadas as normas da legislação específica.
Art. 59. Os Coordenadores Gerais dos órgãos definidos no art. 11 desta Lei, os Diretores-Gerais das autarquias e os Presidentes das fundações públicas terão remuneração igual à de Secretário de Estado.
Parágrafo único. A remuneração do Chefe do Gabinete Militar e dos Superintendentes corresponde a noventa por cento da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 60. As obrigações legais e contratuais, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos por esta Lei são transferidos aos órgãos ou entidades que receberam suas atribuições pertinentes, salvo se for previsto de modo diverso em decreto na forma do art. 61, II, desta Lei.
§ 1º O quadro de servidores estatutários e efetivos dos órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de pessoal da Administração Direta, podendo ser redistribuído, preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os empregados celetistas absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, vedada a percepção e incorporação de vantagens estatutárias.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir em decreto as providências necessárias para formalizar a retirada dos registros e cadastros dos órgãos e entidades extintas por esta Lei junto à Receita Federal, INSS ou outras instituições públicas.
Art. 61. Para consecução dos fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para os órgãos e entidades que, por força desta Lei, absorveram competências de outras unidades, extintas ou não, mantendo-se o respectivo detalhamento por grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
II - promover, mediante decreto:
a) a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;
b) a lotação de pessoal nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, bem assim redistribuir servidores efetivos, no interesse do serviço, observados os requisitos previstos na legislação de regência;
c) a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de funções e de órgãos públicos;
d) a transferência do acervo patrimonial dos órgãos e entidades extintos àqueles que absorveram as suas atribuições ou que foram criados por esta Lei, cabendo à Secretaria da Administração conduzir o processo de transferência dos bens;
e) a transferência de contratos administrativos, convênios e demais ajustes firmados, conforme as circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao órgão ou entidade sucessora firmar os respectivos termos aditivos;
f) nomear liquidante, nos casos de dissolução de empresa pública ou sociedade de economia mista;
g) a redistribuição das incumbências atribuídas em leis gerais.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, também mediante decreto, o regime de transição dos órgãos e entidades extintos por leis estaduais revogadas e ainda não integralmente liquidados.
Art. 62. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da administração estadual direta para as secretarias e órgãos criados por esta Lei.
Art. 63. O Estado sucederá a entidade extinta ou absorvida em seus direitos e obrigações decorrentes de normas legal ou contratual, devendo anular os que não tiverem sido constituídos na forma legal.
Art. 64. A carreira de Auditoria Governamental do quadro de pessoal da Controladoria Geral do Estado passa a integrar, em caráter definitivo, o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, permanecendo os ocupantes dos cargos da carreira em suas respectivas classes, sem modificação do padrão remuneratório, dos direitos, das prerrogativas e dos deveres.
Parágrafo único. O acervo patrimonial da Controladoria Geral do Estado será transferido para a Secretaria da Fazenda, conforme o estabelecido em decreto.
Art. 65. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 66. Ficam revogados o art. 18,
§ 2º, da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, a Lei nº 4.572 , de 12 de maio de 1993, a Lei Complementar nº 28 , de 9 de junho de 2003, e a Lei Complementar nº 29 , de 17 de julho de 2003.
Parágrafo único. O Anexo Único da Lei Complementar nº 28 , de 9 de junho de 2003, alterado pela Lei nº 7.211 , de 22 de abril de 2019, e posteriores modificações, fica mantido como Anexo I da presente Lei, com as alterações do Anexo II desta Lei.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
* Republicado por incorreção. Publicação anterior: DOE nº 232 de 08/12/2022 - Edição Extraordinária.
ANEXO II
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS (ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 28 /2003, ALTERADO PELA LEI Nº 7.211 /2019) CARGOS EXTINTOS QUANTIDADE
Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares
Presidente de Fundação 01
Coordenador de Saúde Ocupacional 01
Coordenador de Planejamento e Gestão Orçamentária 01
Coordenador de Logística Administrativa 01
Coordenador de Licitações 01
Coordenador de infraestrutura tecnológica 01
Coordenador de Gestão de Processos e Infraestrutura 01
Coordenador de Gestão de Cuidados 01
Coordenador de Documentação e Registro 01
Coordenador de Dimensionamento de Pessoal 01
Coordenador de Controle Interno 01
Coordenador de Contratualização Hospitalar 01
Coordenador de Compras e Contratos 01
Coordenador de Capacitação e Avaliação 01
Coordenador de Apoio a manutenção Predial 01
Gerente Planejamento e Execução Orçamentaria/Financeira 01
Gerente Jurídica de Assuntos Pessoais 01
Gerente Jurídica de Assuntos Administrativos e Contábeis 01
Gerente de TI 01
Gerente de regulação e Controle Hospitalar 01
Gerente de Planejamento e Administração Pessoal 01
Gerente de Infraestrutura Física 01
Gerente de Gestão Clínica 01
Gerente de Contab. de Finanças privadas, mensuração e Controle de Custos 01
Gerente de Administração 01
Diretor Técnico Capital e Interior 01
Diretor Técnica de Informática 01
Diretor Jurídica 01
Diretor Financeira 01
Diretor Administrativa 01
Controladoria Geral do Estado
Secretário 01
Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres
Coordenador 01
Coordenadoria do Programa Mais Vida com Cidadania para o Idoso
Coordenador 01
Coordenadoria de Fomento à Irrigação
Coordenador 01
Fundação de Esportes do Piauí
Presidente de Fundação Pública 01
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí
Diretor de Autarquia 01
TOTAL DE CARGOS EXTINTOS 36
CARGOS CRIADOS QUANTIDADE
Secretaria da Fazenda
Superintendente de Controle Interno/Controlador-Geral do Estado 01
Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos
Superintendente dos Direitos do Idoso 01
Superintendente de Igualdade Racial 01
Secretaria de Planejamento
Superintendente de Transformação Digital 01
Secretaria das Mulheres
Secretário de Estado 01
Secretaria de Irrigação de Infraestrutura Hídrica
Secretário de Estado 01
Secretaria dos Esportes
Secretário de Estado 01
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Coordenador de Proteção Animal 01
Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios
Coordenador 01
Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária
Secretário de Estado 01
Secretaria de Segurança Pública
Superintendente de Gestão 01
Diretor de Proteção ao Consumidor 01
TOTAL DE CARGOS CRIADOS 12