Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.886/2022

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação do Piauí (CEE/PI) e revoga a Lei nº 2.489, de 20 de novembro de 1963, a Lei nº 3.273, de 10 de maio de 1974, e a Lei nº 4.600, de 20 de julho de 1993.

LEI Nº 7.886, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação do Piauí (CEE/PI) e revoga a Lei nº 2.489 , de 20 de novembro de 1963, a Lei nº 3.273 , de 10 de maio de 1974, e a Lei nº 4.600 , de 20 de julho de 1993.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação do Piauí (CEE/pi), criado pela Lei nº 2.489 de 20 de novembro de 1963, alterado pela Lei nº 3.273 , de 10 de maio de 1974, Lei nº 4.600 de 20 de julho de 1993 e Lei nº 5.101 , de 23 de novembro de 1999, é o órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino do Estado do Piauí e dos sistemas municipais de ensino a ele integrados, na forma da lei.

Parágrafo único. CEE/PI funcionará também como órgão de assessoramento técnico da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI - e dos órgãos da administração pública estadual em matéria de educação.

Art. 2º O CEE/PI, em sua composição, terá obrigatoriamente membros indicados por entidades representativas do magistério público, do magistério privado, das instituições de ensino que integram o sistema estadual de Educaçãodos estudantes e pais dos estudantes, bem como pessoas de comprovada experiência na área de educação, conforme especificado no art. 220 da Constituição Estadual e no

§ 2º do art. 8º da Lei nº 5.101 de 23 de novembro de 1999.

Parágrafo único. As entidades representativas citadas no caput devem ser de abrangência estadual.

CAPÍTULO II DA SEDE, FORO E JURISDIÇÃO

Art. 3º O Conselho tem sede e foro na Capital e sua competência abrange todo o território do Estado.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação é constituído por 15 (quinze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, conforme previsto no

§2º do art. 8º da Lei 5.101 , de 1999.

§ 1º Na composição do Conselho, serão contempladas, entre outras, as seguintes representações:

I - do Poder Público, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, totalizando 6 (seis) membros;

II - da Secretaria de Estado da Educação, totalizando 2 (dois) membros;

III - das instituições de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino, totalizando 1 (um) membro docente, eleito entre seus pares e homologado pelo Conselho máximo da instituição;

IV - da entidade representativa do Magistério Público Estadual, totalizando 01 (um) membro;

V - da entidade representativa do Magistério da Rede Privada Estadual, totalizando 01 (um) membro;

VI - da entidade representativa do corpo discente, indicada através das suas entidades de representação, dentre alunos maiores de dezoito anos, totalizando 1 (um) membro;

VII - da entidade representativa dos estabelecimentos da educação básica da rede privada de ensino, totalizando 1 (um) membro;

VIII - de entidades representativas de abrangência estadual dos pais de estudantes da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino e do segmento de Pais e Comunitários integrantes dos Conselhos Escolares das Escolas do Sistema Estadual de Ensino de Educação, totalizando 1 (um) membro;

IX - de entidades representativas dos municípios pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, totalizando 01 (um) membro.

§ 2º As indicações dos nomes de que tratam os incisos III a VII e IX serão feitas em assembleias gerais promovidas pelas respectivas entidades, e serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Educação com cópia autenticadas da ata das referidas assembleias gerais.

§ 3º A representação de que trata o inciso VIII será escolhida em plenária convocada pela SEDUC/PI para este fim.

§ 4º Na ausência de entidades relacionadas nos incisos de III a VIII caberá a indicação ao Poder Executivo, observando o perfil e legitimidade da representação.

Art. 5º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dar-se-á através de decreto do Chefe do Poder Executivo após a aprovação pela Assembleia Legislativa do Piauí - ALEPI.

Art. 6º O mandato do conselheiro é de quatro anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.

§ 1º Cumpridos os dois mandatos consecutivos, o conselheiro somente poderá ser reconduzido quatro anos após seu afastamento.

§ 2º O mandato do conselheiro poderá ser encerrado por renúncia expressa ou morte.

§ 3º Em caso de vacância, no curso do mandato, a nomeação do novo conselheiro será para um mandato de quatro anos.

§ 4º O mandato do (a) conselheiro (a) representante do corpo discente conforme previsto no inciso VI, do

§1º do art. 4º terá duração de quatro anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 5º Em até noventa dias antes do término do mandato do conselheiro, o Presidente do Conselho enviará correspondência às entidades solicitando a abertura do processo de escolha do representante para o novo mandato.

§ 6º Em até sessenta dias antes do término do mandato do conselheiro, a presidência do Conselho enviará correspondência à Secretaria de Estado da Educação para as providências, conforme as regras estabelecidas nesse artigo.

Art. 7º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

Art. 8º Os Conselheiros, membros do Conselho Estadual de Educação, desempenham função de interesse público relevante e farão jus, quando em exercício, aos jetons por sessão a que comparecerem, fixado pelo Governador do Estado, bem como, farão jus ao transporte e diárias quando residirem fora da sede.

§ 1º Os conselheiros que estejam representando o Conselho no período correspondente às datas das sessões, terão direito aos jetons respectivos.

§ 2º O Presidente do Conselho perceberá um adicional de 50% (cinquenta por cento) da importância total dos jetons que lhe forem devidos, sendo proibida a acumulação de gratificação.

Art. 9º O Conselho Estadual de Educação reunir-se-á ordinariamente de 4 (quatro) até 6 (seis) sessões mensais.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo (a) Presidente ou pela maioria dos seus membros, na forma regimental, ou pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 10. A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pela (o) Presidenta(e) e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidenta (e).

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, em votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas por mais um período.

§ 2º Verificada a vacância da Presidência, assumirá o (a) Vice-Presidente, para completar o mandato, e, na sua impossibilidade ou no seu impedimento, o Conselheiro com mais tempo de exercício no Conselho.

§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, responderá eventualmente pela Presidência do Conselho, o Conselheiro com maior tempo de exercício na função.

Art. 11. O Conselho poderá aprovar a indicação da perda do mandato de conselheiro (a) ao Chefe do Poder Executivo nos seguintes casos:

I - ausência sem justificativa aceita pelo plenário em mais de três sessões ordinárias consecutivas;

II - ausência sem justificativa aceita pelo plenário em mais de cinco sessões ordinárias alternadas;

III - condenação criminal que comprometa o exercício ou a honorabilidade da função;

IV - conduta incompatível com o exercício da função;

V - perda da representatividade aceita pelo plenário.

Parágrafo único. O Conselho deliberará em reunião plenária para este fim convocada através de processo administrativo, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa.

Art. 12. Poderá ser concedida licença motivada pelo Conselheiro por prazo de até 6 (seis) meses, renovável por igual período, homologado no Pleno do Conselho.

§ 1º A licença motivada consiste no período de interrupção ou suspensão do exercício do mandato em razão de motivos apresentados pelo Conselheiro.

§ 2º A regulamentação dos motivos a serem apesentadas pelo Conselheiro deverão constar no Regimento Interno do CEE/PI.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

I - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Estadual de Ensino aos princípios das Constituições Federal e Estadual, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei de Diretrizes e Bases da Educação do Piauí, do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação;

II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação nacional no estado do Piauí, bem como pela observância das leis e outras normas a elas pertinentes;

III - colaborar na definição da política educacional para o Estado do Piauí;

IV - apreciar o Plano Estadual de Educação, zelando pela consistência de suas propostas, coerência de suas metas e por sua compatibilidade com o Plano Nacional de Educação, com a legislação do ensino e com as necessidades educacionais da população, antes de seu envio para aprovação na Assembleia Legislativa;

V - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;

VI - compatibilizar as diretrizes curriculares da política educacional do Estado com a do Conselho Nacional de Educação;

VII - fixar normas para autorização, reconhecimento, renovação, credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de Educação;

VIII - manifestar-se sobre a criação de instituições estaduais de ensino superior, antes de sua remessa à Assembleia Legislativa;

IX - promover estudos e pesquisas de interesse da educação, divulgando seus resultados e propondo medidas para a melhoria do sistema de ensino;

X - emitir parecer ou responder a consultas sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, institucional ou disciplinar que lhe sejam submetidas pelo Governador do Estado, pela Secretaria de Estado da Educação, por estabelecimentos do sistema estadual de ensino ou por cidadãos;

XI - analisar e emitir parecer nos processos de credenciamento das instituições de educação superior do sistema de ensino do Estado, bem como de autorização e reconhecimento dos respectivos cursos, a serem concedidos mediante decreto do Governador;

XII - credenciar estabelecimentos de educação básica, mediante resolução homologada pelo Secretário de Estado da Educação;

XIII - autorizar, supervisionar, avaliar e reconhecer cursos de educação básica das escolas integrantes do sistema estadual de ensino;

XIV - autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;

XV - autorizar as mudanças de nome, endereços ou de mantenedor em unidades do sistema estadual de ensino;

XVI - comunicar ao Secretário de Estado da Educação o término ou a perda de mandato de Conselheiro, bem como vacância por motivo de renúncia ou morte;

XVII - baixar normas complementares que assegurem a eficácia de sua atuação e o cumprimento da legislação no âmbito do sistema de ensino do Estado;

XVIII - manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação, Nacional, Estaduais e Municipais, com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, entre outros;

XIX - alterar, quando necessário, seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado.

Art. 14. Os atos normativos do Conselho Estadual de Educação dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação, ressalvados os atos administrativos e normativos internos.

§ 1º A homologação total ou parcial será feita no prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir da data do recebimento.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o

§1º sem comunicação ao Conselho de veto do Secretário de Estado da Educação, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

§ 3º O Conselho pode rejeitar o veto por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros, prevalecendo, na hipótese da rejeição do veto, a resolução.

§ 4º Em caso de solicitação de reexame da resolução, por parte da Secretaria de Estado da Educação, o Conselho terá o prazo de até quinze (15) dias úteis para sua manifestação.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 15. O Conselho Estadual de Educação compõem-se dos seguintes órgãos:

I - Plenário do Conselho;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Permanentes:

V - Comissões Especiais Temporárias;

VI - Assessoria de Apoio Técnico e Jurídico;

VII - Equipe de Apoio Administrativo.

§ 1º São Comissões Permanentes:

I - Comissão de Educação Básica;

II - Comissão de Educação Profissional;

III - Comissão de Educação Superior.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes terão mandato similar e coincidente ao da Presidência.

§ 3º O Regimento Interno do CEE/PI regulamentará o funcionamento de cada órgão interno.

Art. 16. O Quadro de Cargos em Comissão do Conselho Estadual de Educação é o constante do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Conselho Estadual de Educação deverá adaptar seu Regimento ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação, que será homologado pelo Governador do Estado mediante Decreto apresentado pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 18. A denominação, o quantitativo, os símbolos e valores dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Conselho Estadual de Educação serão disciplinados mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 2.489 , de 20 de novembro de 1963, a Lei nº 3.273 , de 10 de maio de 1974e a Lei nº 4.600 , de 20 de julho de 1993.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

* Republicado por incorreção. Publicação anterior: DOE nº 232 de 08/12/2022 - Edição Extraordinária.

ANEXO ÚNICO Cargos em Comissão do Conselho Estadual de Educação

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO

Secretário Executivo 01 DAS 4

Assessor Técnico III 02 DAS 3

Assessor Técnico II 03 DAS 2

Apoio Técnico e Administrativo 10 DAI 7

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E JURISDIÇÃO

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO ÚNICO

Cargos em Comissão do Conselho Estadual de Educação

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8443/2024 de 10/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2489/1963 de //

Lei Ordinária nº 3273/1974 de //

Lei Ordinária nº 4600/1993 de //