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Lei Ordinária nº 7.888/2022

Reconhece como patrimônio cultural do Estado do Piauí, as atividades tradicionais de coleta e quebra de coco babaçu, bem como os produtos delas decorrentes e seu modo tradicional de produzir.

LEI Nº 7.888, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

Reconhece como patrimônio cultural do Estado do Piauí, as atividades tradicionais de coleta e quebra de coco babaçu, bem como os produtos delas decorrentes e seu modo tradicional de produzir.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como patrimônio cultural do Estado do Piauí, as atividades tradicionais de coleta e quebra de coco babaçu, bem como os produtos delas decorrentes e seu modo tradicional de produzir.

Art. 2º Na implementação da presente Lei, as ações deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das comunidades de quebradeiras de coco babaçu, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças entre comunidades ou ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

II - a visibilidade das comunidades de quebradeiras de coco deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;

III - a segurança alimentar e nutricional como direito das quebradeiras de coco babaçu ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito das diversas políticas públicas estaduais;

V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida das quebradeiras de coco nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;

VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades de quebradeiras de coco que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;

VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Lei a ser implementada pelas instâncias governamentais;

VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos de quebradeiras de coco, conforme tratados e convenções internacionais e leis nacionais vigentes, a exemplo da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção da Diversidade Biológica, e do Decreto federal nº 6.040 , 7 de fevereiro de 2007;

IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo; especialmente o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação de quebradeiras de coco babaçu nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;

XI - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

XII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa, ao racismo ambiental e à violência doméstica, política e institucional contra as mulheres;

XIII - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica.

Parágrafo único. O Estado do Piauí promoverá as ações necessárias para preservação dos babaçuais e para a proteção, preservação e fomento das atividades tradicionais de coleta e quebra do coco babaçu, garantindo o direito à consulta prévia, livre, consciente e informada das comunidades das quebradeiras de coco babaçu, nos termos da Convenção 169, da OIT.

Art. 3º A preservação das atividades tradicionais da coleta e quebra do coco babaçu no Estado do Piauí e a preservação dos babaçuais será promovida, dentre outras medidas, por meio da garantia do livre acesso das quebradeiras de coco babaçu e de seus familiares que exerçam atividades de coleta e quebra do coco em regime de economia familiar, aos babaçuais.

Art. 4º O acesso pelas quebradeiras de coco babaçu e seus familiares aos babaçuais dar-se-à de acordo com o modo de vida tradicional das comunidades de quebradeiras de coco babaçu, como medida de garantia à segurança alimentar e nutricional das comunidades extrativistas e de agricultores e agricultoras familiares.

Art. 5º O acesso pelas quebradeiras de coco babaçu e seus familiares às áreas de incidência de babaçuais, também poderá se dar através:

I - da destinação e titulação, em caráter comunitário e inalienável, de terras públicas e devolutas estaduais prioritariamente para titulação às comunidades de quebradeiras de coco que as utilizem para o exercício de suas atividades tradicionais da coleta e quebra do coco babaçu, sendo aplicável no que couber a lei estadual nº 7294 /2019;

II - da aquisição de áreas pelo Estado do Piauí com a finalidade de serem doadas e tituladas para as comunidades tradicionais de quebradeiras de coco babaçu que delas necessitem para o exercício de suas atividades tradicionais de subsistência, em caráter de propriedade comunitária e inalienável;

III - de criação, mediante solicitação de organização representativa de quebradeiras de coco babaçu, de Unidades de Conservação de Uso Sustentável especialmente Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Extrativistas, nos termos do art. 225, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 15-A, da Lei 9.985 /2000 e lei estadual n 7.044 /2017, no que couber;

IV - de estabelecimento de servidões, caso necessário, mediante solicitação de comunidades e organizações representativas de quebradeiras de coco babaçu, às áreas nas quais se localizem as palmeiras de coco babaçu.

Art. 6º A preservação e proteção ambiental das áreas de incidência de babaçuais, no Estado do Piauí, bem como a garantia da segurança alimentar e nutricional da população em geral se dará, sem prejuízo de outras medidas, através da proibição:

I - de desbaste ou derruba de palmeiras de coco babaçu através do uso de fogo, "correntão", bem como pelo uso de agrotóxicos de todos os grupos, pesticidas ou defensivos tóxicos por pulverização ou qualquer outra modalidade de aplicação;

II - do corte do cacho inteiro do coco babaçu, bem como da derrubada do coco e de sua utilização integral para produção de carvão vegetal;

III - da compra e venda do coco babaçu inteiro para qualquer finalidade.

§ 1º O raleamento das áreas de babaçuais, ocupadas com atividades agropecuárias, deverá observar a manutenção de 160 palmeiras por hectares,

considerando 80 adultas e 80 jovens (pindovas), realizado de forma distribuída no imóvel rural.

§ 2º Somente se autorizará novo rateamento no mesmo imóvel, quando comprovadamente as palmeiras jovens estiverem produtivas e a densidade de 160 palmeiras por hectare estiver mantida.

§ 3º Nas atividades agropecuárias que se desenvolverem em áreas de incidência de babaçuais, fica proibido o plantio de qualquer espécie de vegetação danosa ao desenvolvimento dos babaçuais, bem como a utilização de espécies, técnica ou instrumentos que causem dano direto ou indireto ao solo, às aguas, à fauna, aos babaçuais e demais espécies vegetais presentes no imóvel e em áreas de entorno.

Art. 7º No plano de desenvolvimento de assentamentos e similares ou planos de manejo de unidades de conservação ou comunitários que vieram a ser criados nas áreas referidas no art. 5º, deverão ser observadas de forma obrigatória e cumulativa, as proibições dos incisos do caput do art. 6º, e ainda:

I - obrigatoriedade da participação das quebradeiras de coco babaçu e suas instituições representativas, observando-se o conhecimento tradicional e os registros comunitários de manejo (protocolos, ata de reunião de associação, publicações de pesquisa, história oral, etc.), em todas as etapas, especialmente, do diagnóstico e zoneamento do plano de manejo e o uso da nova cartografia social como um dos instrumentos para coleta de dados;

II - composição majoritária dos (as) integrantes do Conselho Consultivo e Comitê Gestor das Áreas de Proteção Ambiental instituídas por esta Lei por pessoas indicadas diretamente pelas comunidades tradicionais de quebradeiras de coco babaçu afetadas e/ou por sua entidade representativa.

Art. 8º As medidas estabelecidas pelo art. 6º, seus incisos e parágrafos, são de aplicação imediata após o início de vigência desta Lei, independentemente da elaboração do respectivo plano de manejo, o qual poderá estabelecer outras exigências com a finalidade de proteção do meio ambiente natural e cultural protegido por esta Lei.

Art. 9º Os recursos financeiros necessários para as aquisições ou desapropriações previstas no art. 5º desta Lei poderão ter origem no Orçamento Geral do Estado do Piauí, no Fundo Estadual de Combate à Pobreza e em emendas parlamentares.

Art. 10. O infrator da presente Lei, independentemente de sanções civis, penais e administrativas previstas em leis federais e estaduais, estará sujeito às seguintes sanções:

I - multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido anualmente pelo índice oficial de inflação nacional, no caso de oposição de obstáculos para dificultar ou impedir o acesso das quebradeiras de coco babaçu e de seus familiares aos babaçuais, inclusive mediante a exigência de pagamento, sob qualquer forma, pela coleta do coco babaçu;

II - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor a ser corrigido anualmente pelo índice oficial de inflação nacional, pela derrubada de palmeiras de coco babaçu em desacordo com o estabelecido nesta Lei e no respectivo plano de manejo, quando houver.

§ 1º Para a definição do valor da multa a ser cominada ao infrator, deverá ser levado em consideração a extensão do dano ambiental causado, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos no inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.

§ 2º Os valores das multas a que se referem os incisos I e II - deste artigo serão majorados em 100% (cem por cento), quando ocorrer violência física, moral ou psicológica contra as quebradeiras de coco babaçu e/ou contra seus familiares, no caso do inciso I e mediante uso de fogo ou agrotóxico, no caso do inciso II.

Art. 11. O produto da arrecadação das multas instituídas por esta Lei será revertido para a recuperação das áreas degradadas e/ou dos bens ambientais naturais ou culturais lesados e será gerido por um fundo instituído especificamente para esta finalidade.

Art. 12. Institui-se por esta Lei o fundo para a preservação das palmeiras de coco babaçu, bem como para a proteção, preservação e fomento das atividades tradicionais de coleta e quebra do coco babaçu e da produção delas decorrentes.

Parágrafo único. A utilização dos recursos destinados ao fundo instituído pelo art. 12 desta Lei, será definida, obrigatoriamente, mediante consulta prévia às comunidades quebradeiras de coco babaçu e à sua entidade representativa, sob pena de responsabilidade do gestor que incorrer no descumprimento dessa exigência.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a execução e a fiscalização do cumprimento das normas de proteção do meio ambiente natural e cultural instituídas por esta Lei.

§ 1º Ao proceder as ações de fiscalização e autuações dos infratores, os órgãos públicos responsáveis deverão procurar prioritariamente os denunciantes, a comunidade diretamente afetada pelos danos ambientais ou as organizações representativas das quebradeiras de coco babaçu, a fim de obterem informações complementares.

§ 2º Os órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização e autuações das infrações deverão manter registros dos autos de infrações que identifiquem o denunciado, a descrição do fato denunciado, o enquadramento legal da prática autuada, relatos, fotos e amostras colhidas em campo e parecer conclusivo encaminhado para a autoridade competente para as providências relativas à responsabilização dos infratores.

Art. 14. Compete ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, entidade com atribuição para a gestão e a execução da política fundiária do Estado do Piauí, a implementação das medidas previstas no art. 5º, cabendo-lhe a adotar as medidas necessárias para a identificação, delimitação e titulação coletiva das áreas nas quais se localizem babaçuais no Estado do Piauí em nome das comunidades tradicionais de quebradeiras de coco babaçu.

Parágrafo único. O INTERPI deverá, por solicitação das comunidades afetadas, determinar a realização de estudo antropológico das comunidades de quebradeiras de coco babaçu interessadas para fins de instrução do processo de identificação, delimitação e titulação coletiva das áreas nas quais se localizem florestas de coco babaçu no Estado do Piauí.

Art. 15. Caberá à SEMAR e ao INTERPI identificar e delimitar, no prazo de 6 (seis) meses, as áreas de incidência de babaçuais no Estado Piauí, a fim de efetivação das medidas previstas no art. 5º e outras.

Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Cultura do Piauí a adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, relativamente à proteção e preservação das atividades tradicionais de coleta e quebra do coco babaçu.

Art. 17. Fica Criada a Comissão de Monitoramento da Lei do Babaçu Livre, composta majoritariamente pelas entidades representativas das quebradeiras de coco, demais povos tradicionais e de agricultores e agricultoras familiares, sem prejuízo da participação de universidades, órgãos do legislativo, executivo e judiciário, com atribuição e funcionamento a ser regulamentado em decreto governamental.

Art. 18. Os órgãos com atribuições previstas nesta Lei deverão apresentar anualmente relatório sobre o estado de sua efetivação ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem prejuízo de outras medidas de participação e transparência.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Of. 228

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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