Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.889/2022

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos (as) profissionais da Psicologia, no âmbito da Administração Pública estadual.

LEI Nº 7.889, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos (as) profissionais da Psicologia, no âmbito da Administração Pública estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A duração do trabalho do (a) Psicólogo (a) na Administração Pública direta e indireta terá jornada de no máximo 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação dessa Lei, compreende-se os (a) profissionais psicólogos (as) em regime estatutário, celetista e de contratação temporária, inclusive por meio de serviços terceirizados e pessoa jurídica.

Art. 2º Aos profissionais da psicologia com vinculo ativo na data da publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário e/ou vencimento.

Parágrafo único. A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ou renovados, nas hipóteses de serviços terceirizados, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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