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Lei Ordinária nº 7.890/2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para Associação Beneficente São Paulo Apóstolo - ABESPA, na forma e pelo prazo que especifica.

LEI Nº 7.890, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para Associação Beneficente São Paulo Apóstolo - ABESPA, na forma e pelo prazo que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso para Associação Beneficente São Paulo Apóstolo - ABESPA, reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 7.012 , de 24 de julho de 2017, inscrita no CNPJ sob nº (rg ocultado) /0001-93, do Prédio pertencente ao patrimônio imobiliário estadual, situado na Rua Arlindo Nogueira, nº 2531, Macaúba, em Teresina - PI, onde funcionava a Unidade Escolar Anicota Burlamarqui.

Parágrafo único. A Cessão de Uso de Imóvel descrito no caput deste artigo terá prazo de duração de 20 (vinte) anos, prorrogável de comum acordo.

Art. 2º O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado ao acolhimento, prevenção, qualificação profissional e escolarização das pessoas em situação de rua, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

§ 1º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente ao cessionário.

§ 2º A entidade cessionária poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.

§ 3º Fica a Secretaria de Educação autorizada a proceder as adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.

Art. 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.

Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade da cessionária.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEADPREV) adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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