Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.891/2022

Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União o domínio dos trechos rodoviários que especifica.

LEI Nº 7.891, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União o domínio dos trechos rodoviários que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do estado de Piauí autorizado a transferir para a União o domínio dos trechos rodoviários especificados no Anexo Único desta Lei, correspondentes a um total de 215,3 km (duzentos e quinze quilômetros e trezentos metros).

Art. 2º Todas as despesas realizadas pelo estado do Piauí, precedentes às transferências, nos trechos de rodovias federais enumerados no Anexo Único, não constituem obrigação da União.

Art. 3º Cabe ao estado de Piauí suportar diretamente eventuais condenações judiciais decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros, ocorridos nos respectivos trechos rodoviários, no período em que estes estiveram sob o seu domínio.

Art. 4º Fica autorizada a renúncia em juízo a alegado direito em que se fundam possíveis ações judiciais em desfavor da União, concernentes aos trechos rodoviários reincorporados à União por esta Lei, com as quais se pretenda ressarcimento ou indenização, no período do domínio pelo estado do Piauí.

Art. 5º A Procuradoria Geral do estado do Piauí e a Secretaria de Estado dos Transportes (SETRANS) adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

§ 1º Os direitos e obrigações relativos aos trechos rodoviários deverão ser objeto de um Termo de Transferência firmado entre as partes interessadas.

§ 2º Após 30 (trinta) dias da assinatura do Termo de Transferência, caberá à Departamento de Estradas de Rodagem do estado do Piauí - DER - a exclusão das rodovias reincorporadas à União do Sistema Rodoviário Estadual - SRE/PI, bem como a comunicação à Polícia Rodoviária Estadual e aos demais órgãos estaduais pertinentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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