Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 7.892/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de mecanismos destinados à segurança e à prevenção de maus tratos em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas, no âmbito do estado de Piauí.

LEI Nº 7.892, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de mecanismos destinados à segurança e à prevenção de maus tratos em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas, no âmbito do estado de Piauí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para idosos, e creches públicas ou privadas, no âmbito do Piauí, deverão adotar mecanismos destinados à segurança dos idosos e crianças e à prevenção de maus tratos, podendo instalar sistema de segurança nas suas áreas de circulação baseado em monitoramento por câmeras de vídeo.

Art. 2º Os estabelecimentos que optarem pela instalação e manutenção de câmeras de segurança ficam obrigados a:

I - fixar em local visível ao público placa indicativa, de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno, citando o número desta Lei;

II - instalá-las apenas em áreas de uso comum de socialização de idosos e crianças, com exceção de banheiros e vestiários e de outros locais de reserva de privacidade individual ou de acesso restrito;

III - utilizar câmeras com função de gravação de imagem, com funcionamento contínuo, tendo suas imagens mantidas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

IV - obedecer ao disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 3º Os estabelecimentos têm o prazo de 12 (doze) meses para se ajustarem às disposições desta Lei, contando da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada, para garantir a sua execução, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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