Lei Ordinária nº 7.893/2022
Dispõe sobre a Política de Educação Profissional no âmbito da rede estadual de ensino do Piauí e dá outras providências.
LEI Nº 7.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Política de Educação Profissional no âmbito da rede estadual de ensino do Piauí e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Profissional, no âmbito da rede estadual de ensino do Piauí e suas unidades escolares.
Parágrafo único. A Política de Educação Profissional aplica-se a todos os níveis, nas formas e modalidades de ofertas da educação profissional, com base no
§ 2º do art. 39, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e no Decreto Federal nº 5.154 , de 23 de julho de 2004.
Art. 2º A educação profissional prevista nesta Lei, articulase com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica e contempla os princípios e fundamentos definidos pela Resolução CNE/CP Nº 1 , de 5 de janeiro de 2021, para orientar as políticas educacionais da rede estadual de ensino do Piauí na elaboração, planejamento, implementação e avaliação das propostas curriculares, na qual será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio em suas diversas formas (integrada, concomitante e subsequente).
§ 1º Os cursos e programas mencionados nestes incisos articular-se-ão, preferencialmente, com o Ensino Médio e com a modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º Os cursos técnicos ofertados pela rede estadual de Ensino de forma estruturada poderão conceder certificação intermediária, relativa às etapas com terminalidade.
§ 3º Compreende-se como certificação intermediária a possibilidade de emitir certificação de qualificação para o trabalho, oriunda da estrutura de um curso técnico, devendo esta ser equivalente a um curso de Formação Inicial e Continuada ou a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 3º A Política de Educação Profissional, no âmbito da rede estadual de ensino do Piauí, tem por finalidade o desenvolvimento de programas educacionais inovadores e atualizados que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho, objetivando sua habilitação profissional tanto para o desenvolvimento de vida e carreira, quanto para adaptar-se às novas condições ocupacionais e às exigências do mundo do trabalho contemporâneo e suas contínuas transformações, em condições de competitividade, produtividade e inovação,
considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pela rede estadual de ensino.
Art. 4º A Política de Educação Profissional em todos os seus níveis, formas e modalidades de oferta, além dos princípios gerais estabelecidos para a educação nacional no art. 206 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, será orientado pelos seguintes princípios específicos:
I - formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
II - projeto de vida como estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante, potencializando o protagonismo do jovem em sua biografia;
III - pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;
IV - respeito aos direitos humanos como direito universal;
V - compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas;
VI - sustentabilidade ambiental;
VII - diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho;
VIII - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
IX - articulação com o setor produtivo para a construção coerente de itinerários formativos, com vista ao preparo para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes;
X - respeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
XI - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
XII - centralidade do trabalho assumido como princípio educativo e base para a organização curricular, visando à construção de competências profissionais, em seus objetivos, conteúdos e estratégias de ensino e aprendizagem, na perspectiva de sua integração com a ciência, a cultura e a tecnologia;
XIII - estímulo à adoção da pesquisa como princípio pedagógico presente em um processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia, quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social;
XIV - tecnologia, enquanto expressão das distintas formas de aplicação das bases científicas, como fio condutor dos saberes essenciais para o desempenho de diferentes funções no setor produtivo;
XV - indissociabilidade entre educação e prática social, bem como entre saberes e fazeres no processo de ensino e aprendizagem, considerando-se a historicidade do conhecimento, valorizando os sujeitos do processo e as metodologias ativas e inovadoras de aprendizagem centradas nos estudantes;
XVI - interdisciplinaridade assegurada no planejamento curricular e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e da segmentação e descontextualização curricular;
XVII - utilização de estratégias educacionais que permitam a contextualização, a flexibilização e a interdisciplinaridade, favoráveis à compreensão de significados, garantindo a indissociabilidade entre a teoria e a prática profissional em todo o processo de ensino e aprendizagem;
XVIII - articulação com o desenvolvimento socioeconômico e os arranjos produtivos locais;
XIX - observância às necessidades específicas das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, gerando oportunidade de participação plena e efetiva em igualdade de condições no processo educacional e na sociedade;
XX - observância da condição das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, de maneira que possam ter acesso às ofertas educacionais, para o desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho;
XXI - reconhecimento das identidades de gênero e étnicoraciais, assim como dos povos indígenas, quilombolas, populações do campo, imigrantes e itinerantes;
XXII - reconhecimento das diferentes formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a elas subjacentes, requerendo formas de ação diferenciadas;
XXIII - autonomia e flexibilidade na construção de itinerários formativos profissionais diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, a relevância para o contexto local e as possibilidades de oferta das instituições e redes que oferecem Educação Profissional e Tecnológica, em consonância com seus respectivos projetos pedagógicos;
XXIV - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso, que contemplem as competências profissionais requeridas pela natureza do trabalho, pelo desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais;
XXV - autonomia da instituição educacional na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu Projeto Político Pedagógico (PPP), construído como instrumento de referência de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e as normas educacionais, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes complementares da rede estadual de nsino;
XXVI - fortalecimento das estratégias de colaboração entre os ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos; e
XXVII - promoção da inovação em todas as suas vertentes, especialmente a tecnológica, a social e a de processos, de maneira incremental e operativa.
Parágrafo único. Entende-se por itinerário formativo o conjunto de unidades curriculares, etapas ou módulos que compõem eixos tecnológicos e a respectiva área tecnológica, nos quais devem possibilitar ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho de forma a contribuir para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade, podendo ser:
a) propiciado internamente em um mesmo curso, mediante sucessão de unidades curriculares, etapas ou módulos com terminalidade ocupacional;
b) propiciado pela instituição educacional, mas construído horizontalmente pelo estudante, mediante unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico e respectiva área tecnológica; e
c) construído verticalmente pelo estudante, propiciado por instituição educacional ou outras instituições, mediante sucessão progressiva de cursos ou certificações obtidas por avaliação e por reconhecimento de competências, desde a formação inicial até o curso técnico.
Art. 5º A Política de Educação Profissional de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - integrar-se às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e à tecnologia;
II - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional nas modalidades presencial e a distância;
III - potencializar a capacidade de oferta de cursos da rede estadual de ensino;
IV - formar profissionais para atender às demandas do setor produtivo e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do estado;
V - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais e a oferta de educação profissional gratuita no estado;
VI - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
VII - incentivar a elevação de escolaridade;
VIII - integrar instituições, programas, projetos e ações de formação profissional no estado;
IX - democratizar as formas de acesso à educação profissional;
X - estimular a articulação entre a política de educação profissional e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda;
XI - articular com outros órgãos públicos ligados ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado a construção coerente de itinerários formativos, com vista à preparação para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção socioprodutiva dos estudantes;
XII - oportunizar aos estudantes uma formação profissional e inserção qualificada no mundo do trabalho e renda, por meio de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado que assegurem um contrato de aprendizagem aos maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;
XIII - buscar parcerias com os agentes de integração do setor público e do privado para oportunizar espaços laborais para o cumprimento do estágio obrigatório e não obrigatório.
Art. 6º As Escolas Estaduais de Educação que ofertam a Educação Profissional em seus diversos níveis, modalidades e formas de oferta, deverão desenvolver sua proposta pedagógica com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e na gestão democrática, devendo traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local, bem como a permanente construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.
§ 1º Cabe a cada unidade escolar a elaboração da sua proposta pedagógica em consonância com o documento curricular definido pela rede estadual de ensino.
§ 2º A proposta pedagógica deve conter o desenho dos arranjos curriculares a serem oferecidos pela unidade escolar, bem como as estratégias para oferta de itinerários formativos.
§ 3º A proposta pedagógica, na sua concepção e implementação, deve considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade.
Art. 7º As escolas estaduais ofertantes da Educação Profissional terão estrutura organizacional definida em Decreto do Poder Executivo, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de educação profissional, com corpo docente especializado.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Educação do Piauí autorizada a promover programas que incentivem a inclusão dos estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação Profissional em ambientes de trabalho, por meio de estágio ou contrato de aprendizagem, em conformidade com as Leis federais nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008 e nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000, respectivamente.
§ 1º Todas as Escolas Estaduais ofertantes de Educação Profissional são escolas técnicas, para fins de cumprimento da legislação de Aprendizagem Profissional no que dispõe esta Lei.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prever e informar vagas disponíveis para o cumprimento de estágio e de aprendizagem de forma a estimular a inserção dos estudantes no trabalho produtivo.
Art. 9º Poderão ser ofertados cursos de educação profissional em unidades remotas vinculadas às Escolas Estaduais de Educação Profissional, instituições certificadoras, desde que garantido o previsto no art. 6º
Parágrafo único. São consideradas unidades remotas os locais utilizados para a oferta de cursos que não fazem parte da estrutura física permanente de uma Escola Estadual de Educação Profissional, visando expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional.
Art. 10. Para os fins a que se propõe esta Lei serão considerados professores da educação profissional aqueles que lecionam em cursos e programas de educação profissional no âmbito do estado em seus diversos níveis, formas e modalidades de oferta, bem como no itinerário de formação técnica;
Art. 11. A formação mínima exigida para poder atuar como docente na educação profissional, incluindo o itinerário de formação técnica, poderá ser em:
I - nível superior e/ou em nível de especialização, determinada com base na matriz curricular dos cursos;
II - notório saber, regulamentado e reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e comprovado pela rede estadual de ensino, em consonância com o inciso IV do art. 61, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º O processo de regulamentação, de reconhecimento e avaliação de Notório Saber de profissionais para autorização para docência, exclusivamente para atender ao disposto no inciso V do caput do art. 36, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, consiste em identificar e verificar a experiência profissional, os saberes e as competências profissionais referentes aos conteúdos específicos de componente(s) curricular(es), no qual o profissional pretende atuar como docente.
§ 2º Os profissionais que não possuírem graduação em cursos de Licenciatura e que vierem a atuar em cursos e programas de educação profissional bem como no itinerário de formação técnica serão estimulados a participar em programas de complementação pedagógica e/ou curso de pós-graduação stricto sensu, orientados para o magistério na educação profissional.
Art. 12. Os professores do quadro efetivo da rede estadual de ensino que possuírem formação superior ou notório saber correspondente ao perfil exigido para os cursos de educação técnica e profissional poderão participar de processo seletivo interno para lecionar aulas relacionadas à educação profissional.
§ 1º A lotação do professor decorrente do previsto no caput deverá obedecer aos limites de carga horária máxima e de cumulação legal de cargos.
§ 2º Para os servidores efetivos aprovados em seleção interna não serão aplicados os prazos contratuais estabelecidos pela Lei estadual de contratação temporária, todavia a lotação e permanência destes na educação técnica e profissional estarão condicionados a oferta de cursos.
§ 3º Poderão ser determinadas em Lei gratificações progressivas conforme nível de formação acadêmica para os professores efetivos durante o período em que estiverem devidamente lotados na educação técnica e profissional.
Art. 13. Na hipótese de não haver professores do quadro efetivo estadual aptos e classificados em processo seletivo interno, será realizado certame para contratação de professores temporários para atender a demanda da oferta de cursos.
Art. 14. O art. 2º da Lei estadual nº 5.309 , de 17 de julho de 2003, que regulamenta a contratação temporária passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"IX - A vigência dos contratos de professores para atuarem na educação técnica e profissional poderá ser de até 2(dois) anos prorrogáveis por até 2(dois) anos, vedada, após o transcurso deste período, a recontratação do mesmo profissional para a mesma função pelo prazo mínimo de 1(um) ano, salvo em casos justificados de excepcional interesse público." (NR)
Art. 15. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades de educação profissional no âmbito de programas estaduais.
Art. 16. Os programas previstos no art. 15 deverão ser destinados a oferta de cursos de:
I - Formação Inicial e Continuada ou qualificação profissional;
II - Técnico de nível médio na forma subsequente;
III - Formação de professores em nível de aperfeiçoamento profissional;
IV - Certificação Profissional;
V - Reconhecimento de Notório Saber;
§ 1º Os cursos referidos no inciso I devem contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas e máxima de 480 (quatrocentas e oitenta) horas.
§ 2º Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os cursos referidos no inciso III devem contar com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e máxima de 540 (quinhentos e quarenta) horas.
§ 4º Os cursos referidos nos incisos IV e V deverão acontecer mediante edital e regulamentação específicas a serem definidos por uma comissão instituída por portaria pelo Secretário Estadual de Educação.
§ 5º Os cursos referidos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser ofertados na modalidade presencial ou à distância.
Art. 17. Os valores e os critérios para concessão, manutenção e duração das bolsas serão fixados por ato do Poder Executivo, priorizando o número de vagas, os eixos tecnológicos, a modalidade, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos.
§ 1º Os servidores da rede pública estadual poderão perceber bolsas, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular.
§ 2º As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito de concessão de bolsas não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Art. 18. Fica o poder Executivo autorizado a criar Lei que disponha sobre assistência estudantil, devendo esta ser prestada a:
I - estudantes em cumprimento de estágio;
II - egressos de cursos técnicos da rede estadual;
III - estudantes em desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único. A assistência estudantil tem como objetivo viabilizar a igualdade de oportunidades aos estudantes e egressos de cursos de Educação Profissional, contribuindo para a sua aproximação com o mundo do trabalho, inovação e pesquisa científica, possível ingresso no mercado formal e incentivo ao empreendedorismo e ao cooperativismo.
Art. 19. O Poder Executivo na forma da Lei deverá buscar e firmar parcerias objetivando ampliar possibilidades de oferta por meio de investimentos e manutenção da política de Educação Profissional para a implementação de tecnologias educativas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico e da gestão escolar.
Art. 20. Para os fins que se propõe o artigo anterior, o Poder Executivo poderá inclusive firmar contrato de gestão com Organização Social (OS), ficando a parceria limitada à oferta de educação profissional, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 e Lei Estadual nº 5.519 , de 13 de dezembro de 2005.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio de Lei Ordinária, ente administrativo para administrar e gerenciar a política de Educação Profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
Art. 22. Será criado um comitê gestor com estrutura de governança que avaliará a política estadual na periodicidade de 6 (seis) meses a contar da data de publicação da presente Lei.
§ 1º O comitê gestor será composto em caráter intersetorial e seus membros serão definidos com a finalidade de promover a avaliação integral e multidisciplinar da política estadual.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão direito ao recebimento de uma CET/gratificação no valor de 1(um) salário mínimo.
§ 3º Os Membros do comitê gestor serão nomeados por portaria do Secretário Estadual de Educação.
Art. 23. Será incentivado por meio desta Lei o processo educacional formal de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais - Certificação Profissional, para fins de exercício profissional, bem como para o prosseguimento ou conclusão de estudos, conforme disposto no
Art. 41. da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 e Decreto Legislativo do Estado do Piauí nº 17.254 de 11 de julho de 2017.
Art. 24. As fontes de financiamento baseadas no novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), devido à dupla matrícula dos estudantes de Ensino Profissional, serão devidamente consideradas para os fins que dispõe esta política.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação do Piauí - SEDUC.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antonio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 41
Art. 24
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5309/2003 de //