Lei Ordinária nº 7.894/2022
Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo e Estado do Acre, Estado de Alagoas, Estado do Amapá, Estado de Amazonas, Estado da Bahia, Estado do Ceará, Distrito Federal, Estado de Goiás, Estado do Maranhão, Estado do Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul, Estado de Minas Gerais, Estado do Pará, Estado da Paraíba, Estado do Paraná, Estado de Pernambuco, Estado do Piauí, Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Sul, Estado de Rondônia, Estado de Roraima, Estado de Santa Catarina, Estado de São Paulo, Estado de Sergipe, Estado do Tocantins, para a constituição do consórcio interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
LEI Nº 7.894, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo e Estado do Acre, Estado de Alagoas, Estado do Amapá, Estado de Amazonas, Estado da Bahia, Estado do Ceará, Distrito Federal, Estado de Goiás, Estado do Maranhão, Estado do Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul, Estado de Minas Gerais, Estado do Pará, Estado da Paraíba, Estado do Paraná, Estado de Pernambuco, Estado do Piauí, Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Sul, Estado de Rondônia, Estado de Roraima, Estado de Santa Catarina, Estado de São Paulo, Estado de Sergipe, Estado do Tocantins, para a constituição do consórcio interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO BRASIL VERDE, nos termos previstos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE
Os Estados do ESPÍRITO SANTO e o ESTADO DO ACRE, ESTADO DE ALAGOAS, ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DE AMAZONAS, ESTADO DA BAHIA, ESTADO DO CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS, ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DO PARÁ, ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RORAIMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SERGIPE, ESTADO DO TOCANTINS, subscritores deste Protocolo, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), cujos objetivos deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em harmonia com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;
CONSIDERANDO o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073 , de 5 de junho de 2017;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de associação para o planejamento e para a implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse público comum;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 6.017 , de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107 , de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públicos em âmbito nacional; e
CONSIDERANDO que a instituição de Consórcio Público entre os Estados do Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima:
I - ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a questão do enfrentamento das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
II - acesso às informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
III - melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
IV - fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias;
V - estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para a formalização de parcerias;
VI - ampliação de redes colaborativas entre os Estados; e
VII - fomento à inovação.
RESOLVEM:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido pelos Poderes Executivos de cada Estado ao respectivo Poder Legislativo Estadual, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107 , de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017 , de 2007.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS SUBSCRITORES
São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
I - O ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.113.080/0001-42, com sede no Palácio Rio Branco, na Avenida Ceará, 1624, CEP 69900-088, na capital RIO BRANCO/AC, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor GLADSON CARNELI;
II - O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.176/0001-76, com sede no Palácio República dos Palmares, na Rua Cincinato Pinto, s/nº , CEP 57020-050, na capital MACEIÓ/AL, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RENAN FILHO;
III - O ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.577/0001-25, com sede no Palácio do Setentrião, na Rua General Rondon 259, CEP 68.906-130, na capital MACAPÁ/AP, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor WALDEZ GÓES;
IV - O ESTADO DE AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.312.369/0001-90, com sede no Palácio do Governo, na Avenida Brasil, 3925, Compensa II, CEP 69036-110, na capital MANAUS/AM, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor WILSON LIMA;
V - O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, com sede no Palácio de Ondina, na Avenida Adhemar de Barros, s/ nº , CEP 40170-110, na capital SALVADOR/BA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RUI COSTA;
VI - O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, na Avenida Barão de Studart, 505, CEP 60120-013, na capital FORTALEZA/CE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CAMILO SANTANA;
VII - O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.601/0001-26, com sede no Palácio do Buriti, na Praça do Buriti, Zona CívicoAdministrativa, CEP 70075-900, na capital Brasília/DF, neste ato representado pelo Governador, o senhor IBANEIS ROCHA;
VIII - O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ´27.080.530/0001-43, com sede na Praça João Clímaco, 142 - Palácio Anchieta, Cidade Alta, Centro, Vitória - ES, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOSÉ RENATO CASAGRANDE;
IX - O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0002-19, com sede no Palácio das Esmeraldas, na Praça Dr. Pedro L. Teixeira, Q1A, 0An7, CEP 74003-010, na capital GOIÂNIA/GO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RONALDO CAIADO;
X - O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0001-60, com sede no Palácio dos Leões, na Avenida Jerônimo de Albuquerque s/nº , CEP 65036-283, na capital SÃO LUÍS/MA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor FLÁVIO DINO;
XI - O ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, na Rua C, s/n - Centro Político e Administrativo, CEP 78015-285, na capital CUIABÁ/MT, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MAURO MENDES;
XII - O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.412.257/0001-28, com sede na Avenida do Poeta - Parque dos Poderes, CEP 79031-350, na capital MATO GROSSO/MT, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor REINALDO AZAMBUJA;
XIII - O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.475.103/0001-21, com sede no Palácio da Liberdade, na Praça da Liberdade, s/nº , CEP 30140-010, na capital Belo Horizonte/BH, neste ato representado pelo Governador do Estado de Minas Gerais, o senhor ROMEU ZEMA NETO;
XIV - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.861/0001-76, com sede no Palácio dos Despachos, na Av. Dr Freitas, 2.531 Marco, CEP 66087-812, na capital BELÉM/PA, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor HELDER BARBALHO;
XV - O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-00, com sede no Palácio da Redenção, na Pça. João Pessoa S/N, CEP 58013-140, na capital JOÃO PESSOA/PB, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor JOÃO AZEVÊDO;
XVI - O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.416.940/0001, com sede no Palácio Iguaçu, na Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico, CEP. 80530-909, na capital CURITIBA/PR, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor RATINHO JÚNIOR;
XVII - O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do Campo das Princesas, na Praça da República, s/nº , CEP 50010-928, na capital RECIFE/PE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor PAULO CÃMARA;
XVIII - O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.553.481/0001-49, com sede no Palácio de Karnak, na Av. Antonino Freire, 1450, CEP 64.001-040, na capital TERESINA/PI, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor WELLINGTON DIAS;
XIX - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 42.498.600/0001-71, com sede no Palácio Guanabara, na Rua Pinheiro Machado, s/nº , CEP 22231-901, na capital Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o senhor CLÁUDIO CASTRO;
XX - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.241.739/0001-05, com sede no Palácio de Despachos de Lagoa Nova, na Av. Sen. Salgado Filho, 1 Centro Administrativo do Estado, CEP 59064-901, na capital NATAL/RN neste ato representado pela Governadora do Estado, a senhora FÁTIMA BEZERRA;
XXI - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini, na Praça Marechal Deodoro (praça da Matriz) s/nº , CEP 90.010-282, na capital PORTO ALEGRE/RS, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor EDUARDO LEITE;
XXII - O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.585/0001-71, com sede no Palácio Getúlio Vargas, na Rua Dom Pedro IIna, s/nº , CEP 78.900-000, na capital PORTO VELHO/RO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CORONEL MARCO ROCHA;
XXIII - O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, na Praça do Centro Cívico, CEP 69301-380, na capital BOAVISTA/RO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor ANTONIO DENARIUM;
XXIV - O ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.951.229/0001-76, com sede na Rodovia SC 401 - Km5, nº 4.600 (Bairro Saco Grande II), na capital FLORIANÓPOLIS/SC, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor CARLOS MOISÉS;
XXV - O ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.377.222/ 0001-29, com sede no Palácio dos Bandeirantes, na Avenida Morumbi, 4500, na capital São Paulo/SP, neste ato representado pelo Governador do Estado de São Paulo, o senhor JOÃO DORIA;
XXVI - O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.128.798/0001-01, com sede no Palácio Governador Augusto Franco, na Praça Fausto Cardoso, s/n, CEP 49.010-040, na capital ARACAJU/SE, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor BELIVALDO CHAGAS;
XXVII - O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.786.029/0001-03, com sede no Palácio Araguaia, na Praça dos Girassóis, CEP 77001-900, na capital PALMAS/TO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o senhor MAURO CARLESSE;
§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Estado-Mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO
O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO
INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz à obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante Lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULATERCEIRA - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107 , de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA - DA SEDE
A sede do Consórcio será na Capital do Estado Líder do CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
§ 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
§ 2º O Estado Líder será sempre aquele cujo Governador for eleito Presidente do Consórcio enquanto durar o seu mandato.
CLAUSULA SEXTA - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.
CLAUSULA SÉTIMA - DA REPRESENTATIVIDADE
O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, uma vez aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
CLAÚSULA OITAVA - DOS OBJETIVOS
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por objetivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
II - reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III - fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
IV - implementar medidas para promover a adaptação dos agentes econômicos e sociais, em especial dos mais vulneráveis, à mudança do clima, bem como para minimizar os efeitos adversos dela decorrentes; preservar, conservar e recuperar os recursos naturais, com particular atenção aos grandes biomas considerados pela
Constituição Federal como Patrimônios Nacionais;
V - consolidar e expandir os espaços territoriais especialmente protegidos, bem como incentivar o reflorestamento e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VI - estimular o desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE e um padrão nacional para pagamento de serviços ambientais (PSA);
VII - implementar uma política de incentivo ao incremento da denominada "economia verde", especialmente voltada para o desenvolvimento de produtos inovadores, de menor impacto ambiental e geradoras de novas oportunidade de emprego;
VIII - buscar o desenvolvimento de soluções energéticas limpas,
considerando a necessidade de redução das emissões, as consequências das mudanças climáticas na produção de energia e o menor impacto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX - adotar medidas visando reduzir dos impactos oriundos das mudanças climáticas nas populações mais vulneráveis.
CLÁUSULA NONA - DAS FINALIDADES
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades:
I - no desenvolvimento de políticas públicas:
a) o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
b) o fomento à participação da sociedade civil nos fóruns de discussão climática e a articulação com outras políticas e programas nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente, que possam contribuir para a proteção do sistema climático;
c) o incentivo e articulação de iniciativas municipais, cooperando com a esfera estadual e federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico;
d) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas, no campo das mudanças climáticas globais, que proporcionem o estímulo à cooperação entre os entes federativos associados, governos nacionais e subnacionais, organismos, agências multilaterais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
e) a consideração dos fatores relacionados com a mudança do clima em políticas públicas e medidas sociais, econômicas e ambientais;
f) a amenização dos efeitos das mudanças climáticas, nos aspectos ambientais, econômicos e sociais;
II - no desenvolvimento de ações em relação às emissões de gases de efeito estufa:
a) a elaboração, a atualização periódica e a colocação à disposição pública de inventários de emissões antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito estufa, com emprego de metodologias comparáveis nacional e internacionalmente;
b) a promoção da articulação e intercâmbio entre as esferas estadual e federal, de modo a facilitar o acesso aos dados e às informações produzidas por órgãos públicos, necessários à elaboração dos inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos municípios;
c) a formulação, implementação, publicação e atualização regular de programas que incluam medidas para mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
d) a realização de acordos setoriais de redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa entre os entes federativos associados e entidades públicas e privadas;
III - nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação:
a) o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os setores pertinentes;
b) a promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, a geração de energia a partir de fontes renováveis, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição e redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para a cooperação na conservação, criação e ampliação, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, como as florestas e os oceanos, como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
c) a identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção e adaptação aos impactos da mudança do clima em zonas costeiras, áreas metropolitanas, recursos hídricos e agricultura, priorizando as populações mais vulneráveis;
d) a promoção da realização, de cooperação, intercâmbio e divulgação de observações e pesquisas técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;
e) a estruturação e manutenção de uma rede de monitoramento climatológico e oceanográfico;
f) o apoio e a estruturação da Defesa Civil dos municípios.
IV - no aspecto legal, estabelecer instrumentos jurídicos de proteção à saúde humana, ao meio ambiente, e de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados aos objetivos deste;
V - no aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e conscientização pública em relação à mudança do clima;
VI - no aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados à formação de pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas;
VII - na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações dos entes federativos associados relacionados às mudanças climáticas.
§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO BRASIL VERDE exercerá suas competências relativas ao planejamento, à regulação, à fiscalização ou ao modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos de acordo com o estabelecido em Assembleia Geral pela unanimidade dos consorciados.
§ 2º Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa as obrigações entre consorciados ou entre qualquer um deles e o CONSÓRCIO BRASIL VERDE no âmbito da gestão associada.
§ 3º O CONSÓRCIO BRASIL VERDE poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 4º As outorgas a que se refere o
§ 3º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ATRIBUIÇÕES
Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula nona, o CONSÓRCIO BRASIL VERDE poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa;
III - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados;
VIII - capacitar cidadãos, lideranças e servidores dos Estados consorciados;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRINCÍPIOS
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE observará os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação e articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ESTATUTO
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ÓRGÃOS
São órgãos do Consórcio:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Coordenadores Regionais;
IV - Conselho de Administração;
V - Secretaria Executiva;
VI - Conselho Consultivo;
VII - Assessoria Jurídica;
VIII - Diretoria de Planejamento e Portfolio de Projetos;
IX - Núcleo de Controle Interno e Externo;
X - Núcleo de Assuntos Internacionais.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remuneradas, observadas as seguintes composições e competências:
I - Conselho de Administração: composto por representantes de cada ente consorciado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre seus Secretários de Estado, com competência para deliberar e aprovar o orçamento, o programa de trabalho, as questões patrimoniais e os planos e regulamentos dos serviços prestados pelo Consórcio;
II - Assessoria Jurídica: órgão responsável pela análise jurídica de todos os aspectos que envolvem o Consórcio, bem como por sua representação judicial e extrajudicial. Composto pelas Procuradorias Gerais dos entes consorciados;
III - Diretoria de Planejamento e Portfolio de Projetos: órgão responsável pelo planejamento estratégico e pela governança da carteira de projetos;
IV - Núcleo de Controle Interno e Externo: órgão responsável pelo monitoramento e acompanhamento contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, bem como pelo apoio ao exercício dos controles externos, nacionais e internacionais, públicos e privados;
V - Núcleo de Assuntos Internacionais: órgão responsável por buscar parcerias, articular e fomentar a cooperação e por promover a inserção internacional do Consórcio.
CAPÍTULO III DAASSEMBLEIA GERAL
Seção I Do Funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAASSEMBLEIA
A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito à voz.
§ 2º No caso de ausência dos Governadores, os ViceGovernadores assumirão a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º É vedado ao servidor do Consórcio representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, assim como servidor de ente consorciado representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º É vedado a um representante a representação de 02 (dois) ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS VOTOS
Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º O Presidente do Consórcio, em caso de empate, possui também o voto de minerva.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
O quórum de deliberação será constituído pela maioria simples dos presentes, salvo em relação às matérias que exijam quórum qualificado nos termos deste instrumento ou dos estatutos
Seção II Das Competências
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS COMPETÊNCIAS
Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente Federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente o consorciado;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, os membros do Conselho de Administração e os Coordenadores Regionais;
V - aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio.
VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.
VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente Federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; e
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
X - homologar a indicação do Secretário Executivo.
§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores ao Consórcio, exigindo-se para a aprovação, no caso de cessão com ônus para o Consórcio, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição, com a possibilidade de serem apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos e com a condição de somente serem admitidos como candidatos os Chefes dos Poderes Executivos de consorciado.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno, sendo considerado eleito o candidato que, no segundo turno, obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE, DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE COORDENADOR REGIONAL
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio, de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de qualquer Coordenador
Regional, bastando ser apresentada moção de censura, a qual não precisará ser notificada, com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente, ao membro do Conselho de Administração ou ao Coordenador Regional que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente, membro do Conselho de Administração ou Coordenador Regional pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, o exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA
Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
I - ser o representante legal do Consórcio;
II - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III - indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
IV - nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio; e
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, desta Cláusula, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade; e
II - em substituição ou em sucessão das funções da Presidência, nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado.
CAPÍTULO V DOS COORDENADORES REGIONAIS
CLÁUSULAVIGÉSIMATERCEIRA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Cada Região do País contará com um Coordenador Regional, escolhido pela Assembleia Geral dentre os Governadores que compõem a respectiva Região, para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º Cabe aos Coordenadores Regionais, sob direção do Presidente, tratar dos assuntos do Consórcio relacionadas à respectiva Região do País que coordenar.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras atribuições aos Coordenadores Regionais.
CAPÍTULO VI DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NOMEAÇÃO
Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do nome pelo Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS COMPETÊNCIAS
Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II - secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI - exercer a gestão patrimonial;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos; e
X - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no
§ 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULAVIGÉSIMA SEXTA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula Vigésima.
Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO
Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
I - movimentos sociais, populares e de moradores;
II - trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III - empresários, por suas entidades classistas;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
V - organizações não governamentais.
§ 1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.
TÍTULO III DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I DOS RECUROS HUMANOS
Seção I Dos Empregados Comissionados
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS CARGOS COMISSIONADOS
Ficam criados os empregos comissionados constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores públicos efetivos cedidos, empregados públicos ou pessoas nomeadas exclusivamente para o respectivo emprego comissionado.
§ 2º As competências e remuneração dos empregados comissionados serão definidas no Estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RENUMERAÇÃO DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS
A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
Parágrafo único. Os exercícios da função de Presidente e de membro do Conselho de Administração, bem como participação dos representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II Contratação de Pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Com exceção dos empregados em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura do empregado público depende de prévia aprovação, em processo seletivo, de provas ou provas e títulos.
§ 3º O consórcio poderá contratar empregados públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração, para as funções de assessoramento e direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos na Lei Federal nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.
Seção III Da Cessão de Servidores Pelos Entes Associados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CESSÃO DE SERVIDORES
O Consórcio Público poderá ser integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes associados, na forma e condições da legislação do respectivo ente.
§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente, observada a possibilidade de reembolso de que trata o
§3º desta Cláusula.
§ 3º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados com os créditos hábeis à compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I Dos Contratos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DE PREÇOS
Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizado pelo Consórcio.
Seção II Da Integridade e da Transparência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA INTEGRIDADE
O Consórcio deverá implantar mecanismo e procedimentos internos de integridade, auditoria e de denúncia de irregularidade e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA TRANSPARÊNCIA
Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes do art. 3º da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e das competências delegadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR
O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e a maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social - OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO PODERÁ SE TRANSFERIR AO CONSÓRCIO
As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV - a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;
V - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VI - a criação de plataformas virtuais de ensino para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e ao desenvolvimento regional dos entes associados;
VII - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados; a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional, que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;
VIII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
IX - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do Consórcio; e
X - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.
Parágrafo único. Os Chefes dos Poderes Executivos poderão estabelecer novos projetos, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA
A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO
A Administração Direta ou Indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e
II - contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL
No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; e
II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS E PARA RECEBER RECURSOS
Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com os entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA INTERVENIÊNCIA
Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos em suas finalidades.
TÍTULO V DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO RECESSO
A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais; e
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO PROCEDIMENTO
Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá Pedido de Reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA EXTINÇÃO
A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos e entidades de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107 , de 2005, Decreto Federal nº 6.017 , de 17 de janeiro de 2007 e, no que tais diplomas forem omissos, pela legislação que rege as Associações Civis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA INTERPRETAÇÃO
A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; e
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA EXIGIBILIDADE
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I Da Elaboração Dos Estatutos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAASSEMBLEIA ESTATUINTE
Atendido o disposto no caput da Cláusula Segunda, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto dos projetos de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; e
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas aos projetos de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado Líder.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO MANDATO DO PRIMEIRO PRESIDENTE
O primeiro Presidente terá mandato até o dia XX de XXXXXX - de 2022
CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial, extrajudicial e o assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.
CAPÍTULO IV FORO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, alínea f, da Constituição Federal.
Vitória, XX de XXXXXXX de 2021
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador do Estado de Alagoas
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador do Estado do Amapá
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
RUI COSTA DOS SANTOS
Governador do Estado da Bahia
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
Governador do Distrito Federal
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado de Goiás
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
Governador do Estado do Maranhão
MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado do Mato Grosso
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado de Minas Gerais
HELDER ZAHLUTH BARBALHO
Governador do Estado do Pará
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador do Estado da Paraíba
CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR
Governador do Estado do Paraná
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado de Pernambuco
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador do Estado do Rio de Janeiro
MARIA DE FÁTIMA BEZERRA
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE
Governador do Estado do Rio Grande do Sul
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador do Estado de Rondônia
ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
Governador do Estado de Roraima
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado de Santa Catarina
JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
Governador do Estado de São Paulo
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado de Sergipe
MAURO CARLESSE
Governador do Estado do Tocantins
ANEXO I CORPO FUNCIONAL
EMPREGOS COMISSIONADOS - QUANTIDADE
Secretário Executivo - 01
Analista Técnico - 09
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO III
DAASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do Funcionamento
Seção II
Das Competências
Seção III
Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES REGIONAIS
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS RECUROS HUMANOS
Seção I
Dos Empregados Comissionados
Seção II
Contratação de Pessoal
Seção III
Da Cessão de Servidores Pelos Entes Associados
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos Contratos
Seção II
Da Integridade e da Transparência
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Elaboração Dos Estatutos
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
CAPÍTULO IV
FORO
ANEXO I
CORPO FUNCIONAL
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.