Lei Ordinária nº 7.896/2022
Altera a Lei nº 5.888, de 19 de agosto 2009, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí.
LEI Nº 7.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 5.888 , de 19 de agosto 2009, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 79, 87, 112, 114 e 168 da Lei nº 5.888 , de 19 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
XXIII - firmar com órgãos e entidades estaduais ou municipais termo de ajustamento de gestão para regularizar atos, contratos e procedimentos;
XXIV - apurar o valor do dano a ser ressarcido quando da celebração de acordo de não persecução civil, na forma de resolução editada pelo Tribunal.
.." (NR)
"Art. 79. ...
§ 2º Fica sujeito à multa prevista neste artigo os órgãos ou entidades gestoras de regime próprio de previdência social que não apresentarem ou atualizarem, salvo motivo justificativo, as informações previstas no art. 168,
§ 4º, desta Lei.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a graduação da multa prevista no caput do art. 79, em função da gravidade da infração. " (NR)
"Art. 87. ...
§ 2º Contra a decisão proferida pelo Presidente ou pelo Relator, respectivamente, nos casos do
§ 1º e do caput deste artigo, caberá agravo para o respectivo órgão colegiado.
.." (NR)
"Art. 112. Ressalvados os casos em que o Regimento Interno estabelecer prazos em dias úteis, os demais prazos referidos nesta Lei são contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, e começam a correr a partir da data da comunicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Se no último dia do prazo o sistema do Tribunal de Contas se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 2º Os prazos fixados em meses e anos expiram no dia de igual número do de início.
§ 3º No caso do disposto no
§ 2º, se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente. " (NR)
"Art. 114. A citação e a intimação serão feitas preferencialmente por meio eletrônico nos endereços eletrônicos indicados pela parte, responsável ou fiscalizado no banco de dados do Tribunal de Contas, conforme ato normativo do Tribunal, que deverá estabelecer requisitos que comprovem a autenticidade da identidade do destinatário da comunicação eletrônica.
§ 1º Os órgãos, entidades e fundos da administração pública estadual ou municipal são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º Será válida a citação ou intimação enviada por meio eletrônico ao endereço constante no banco de dados do Tribunal, salvo justa causa apresentada pela parte, responsável, fiscalizado ou seu advogado na primeira oportunidade de falar nos autos após sua citação ou intimação.
§ 3º As comunicações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do Tribunal.
§ 4º Na impossibilidade de realização da citação ou intimação por meio eletrônico, devidamente justificada, a comunicação será:
I - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;
II - por edital publicado no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas;
III - por servidor designado pela Presidência.
§ 5º O Regimento Interno disporá sobre as formas de comunicação dos atos e a contagem dos prazos processuais.
"(NR)
"Art. 168. São deveres das partes, responsáveis ou fiscalizados e de seus advogados, além de outros previstos em leis especiais:
..
IV - indicar no banco de dados do Tribunal ou declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos:
a) o endereço residencial ou profissional, onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
b) informar também o endereço eletrônico, telefone, aplicativo de mensagem, como o Whatsapp, Telegram ou outro semelhante, ou ainda outra forma idônea que possibilite a comunicação eletrônica, onde receberão citações ou intimações por meio eletrônico, na forma estabelecida em ato normativo do Tribunal, devendo atualizar essas informações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
V - comunicar ao Tribunal qualquer mudança de endereço residencial, profissional, eletrônico, telefone ou aplicativo de mensagem como o Whatsapp, Telegram ou outro semelhante.
§ 1º Os deveres previstos neste artigo estendem-se também aos denunciantes (art. 96) ou representantes (art. 98) e quando houver representação por advogado, estendem-se também a ele.
§ 2º A violação do disposto no inciso III do art. 168 constitui ato atentatório ao exercício da fiscalização.
§ 3º Se a parte, responsável, fiscalizado ou advogado infringir os deveres previstos nos incisos IV e V, serão consideradas válidas as intimações enviadas por meio eletrônico ou carta registrada ao endereço constante do banco de dados do Tribunal de Contas ou dos autos.
§ 4º Nos processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, os deveres previstos nos incisos IV e V deste artigo estendemse a entidade gestora única do regime próprio de previdência social do estado do Piauí e aos órgãos ou entidades gestoras únicas dos regimes próprios de previdência social dos Municípios, que devem informar ao Tribunal de Contas o endereço residencial, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagem do segurado, pensionista ou do cônjuge ou responsável, parente até o 1º grau do segurado ou pensionista, sob pena de multa." (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.888 , de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 85-A, 85-B, 88-A, 88-B, 166-A,
166-B, 166-C e 177-A:
"Art. 85-A. O Tribunal de Contas pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com Poderes, órgãos ou entidades para regularizar atos e procedimentos sujeitos ao seu controle, evitando a aplicação de sanções.
§ 1º O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas, por iniciativa de seus Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou membros do Ministério Público de Contas, ou pelos Poderes, órgãos e entidades controlados pelo por ele controlados.
§ 2º Não será possível a celebração de termo de ajustamento de gestão nos processos com decisão irrecorrível e nos casos em que:
I - seja constatada má-fé ou dolo do gestor;
II - haja desvio de recursos públicos ou exista, em tese, crime ou improbidade administrativa;
III - haja falhas insanáveis ou que verse sobre ato ou procedimento relacionado ao cumprimento do percentual mínimo de gasto com saúde e educação.
§ 3º A celebração de termo de ajustamento de gestão não pode resultar diminuição de dano ao erário eventualmente apurado.
§ 4º O Termo de Ajustamento de Gestão poderá estabelecer as sanções aplicáveis, podendo fixar multa em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações nele contidas.
§ 5º O Termo de Ajustamento de Gestão produz efeitos somente após sua homologação por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Contas.
§ 6º A decisão prevista no
§ 5º deste artigo é irrecorrível e tem a natureza de título executivo.
§ 7º A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o processo que lhe tenha dado origem e a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos, suspendendo também a prescrição.
§ 8º Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.
§ 9º O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua rescisão, aplicação da multa cominada, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades, ficando vedada a celebração de novo termo de ajustamento com o mesmo responsável ou fiscalizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 10 Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado. " (NR)
"Art. 85-B. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio. " (NR)
"Art. 88-A. Constatada irregularidade no procedimento licitatório, caso não seja possível o saneamento, na decisão cautelar que suspender licitação poderão ser avaliados, entre outros, os aspectos listados no art. 147 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o Tribunal de Contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o
§ 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I - as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II - prestar todas as informações cabíveis;
III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o caput deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.
§ 4º O descumprimento do disposto no
§ 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário. " (NR)
"Art. 88-B. Constatada irregularidade na execução contratual, não sendo possível o saneamento, observado no que couber o art. 88-A e na forma do seu Regimento Interno, o Tribunal de Contas poderá conceder cautelar fixando prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, inclusive a anulação do contrato, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados;
§ 1º Se não atendido, o Tribunal comunicará o fato ao Poder Legislativo competente, a quem cabe adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo contratante, as medidas cabíveis;
§ 2º Se o Poder Legislativo competente ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
§ 1º, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 3º Na decisão do
§ 2º:
I - caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o relator ou o Tribunal de Contas poderá optar pela continuidade da execução contratual e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
II - ao declarar a nulidade do contrato, com vistas à continuidade da atividade administrativa, o relator ou o Tribunal poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. " (NR)
"Art. 166-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação.
§ 1º A prescrição será declarada de ofício ou mediante provocação, considerando-se termo inicial para a contagem do prazo previsto no caput:
I - a autuação do feito no Tribunal, nos casos de prestação e tomada de contas e nos casos em que há obrigação formal de seu envio por força de lei ou ato normativo;
II - o dia em que cessar a infração permanente ou continuada.
III - do conhecimento do fato pelo Tribunal de Contas, nos demais casos.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva do Tribunal também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva apenas não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência desfalque, desvio de dinheiros ou de dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade e, conforme o caso, a correspondente imputação de débito. " (NR)
"Art. 166-B. São causas que interrompem a prescrição:
I - pela intimação ou citação da parte, responsável ou fiscalizado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível;
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, desconsidera-se o prazo prescricional já transcorrido, reiniciando a sua contagem. " (NR)
"Art. 166-C. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva:
I - o sobrestamento do feito para audiência dos responsáveis ou realização de diligências necessárias ao saneamento do processo, na forma do art. 129, I, desta Lei;
II - o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado, na forma prevista na legislação processual;
III - a assinatura de termo de ajustamento de gestão pelo prazo nele estabelecido.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. " (NR)
"Art. 177-A. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, fica o Tribunal de Contas autorizado a instituir, por ato próprio, programa de aposentadoria incentivada para seus membros e servidores efetivos. " (NR)
Art. 3º O CAPÍTULO IV do
TÍTULO I do LIVRO II da Lei nº 5.888 , de 2009, passa a vigorar acrescido da
Seção III " Do Termo de Ajustamento de Gestão", composta pelos arts. 85-A e 85-B.
Art. 4º O LIVRO II da Lei nº 5.888 , de 2009, passa vigor acrescido do
TÍTULO IV-A " DA PRESCRIÇÃO", composto pelos arts. 166-A a 166-C.
Art. 5º A Tabela II do Anexo II da Lei nº 5.673 , de 1º de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA II
CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO
I Até 3 anos
II Acima de 3 até 5 anos
III Acima de 5 até 7 anos
IV Acima de 7 até 9 anos
V Acima de 9 até 11 anos
VI Acima de 11 anos
"(NR)
Parágrafo único. Os mesmos tempos de serviço da nova redação da Tabela II do Anexo II da Lei nº 5.673 , de 2007 passam a ser aplicados nas Tabelas IV a IX do Anexo III da mesma Lei.
Art. 6º Com exceção do seu art. 5º que retroage a 1º de julho de 2021, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5888/2009 de //
Lei Ordinária nº 5673/2007 de //