Lei Ordinária nº 7.910/2022
Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Mulher Francisca Trindade - CRMFT, no âmbito do Estado do Piauí, que visa dar assistência às mulheres em situação de violência doméstica, prevista na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
LEI Nº 7.910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Centro de Referência da Mulher Francisca Trindade - CRMFT, no âmbito do Estado do Piauí, que visa dar assistência às mulheres em situação de violência doméstica, prevista na Lei 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Referência da Mulher Francisca Trindade - CRMFT, vinculado à Coordenadoria de Estado de Política para as Mulheres - CEPM, com a finalidade de prestar atendimento multidisciplinar à mulher em situação de violência, objetivando o resgate de sua autoestima, dignidade e cidadania, por intermédios de ações globais e de atendimento interdisciplinar.
Parágrafo único. O atendimento à mulher em situação de violência será prestado de forma coordenada e seguindo os preceitos previstos na Lei Maria da Penha, Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outros regulamentos e políticas públicas de proteção, inclusive com a cooperação da Secretaria Estadual de Assistência Social - SASC e demais secretarias estaduais.
Art. 2º São atribuições do Centro de Referência da Mulher Francisca Trindade - CRMFT:
I - fornecer assistência direta e multiprofissional às mulheres em situação de violência nas áreas social, psicológica, jurídica e educativa;
II - acolher, atender e acompanhar mulheres vítimas de quaisquer tipos de violência, fornecendo assistência direta e multiprofissional nas áreas social, psicológica, jurídica e educativa;
III - orientar e encaminhar as mulheres referidas no inciso
II - deste artigo aos serviços da Rede de Atendimento ás Mulheres em Situação de Violência e às demais políticas setoriais existentes, conforme a demanda apresentada;
IV - orientar e encaminhar as assistidas às demais políticas existentes, inclusive a abrigos sigilosos ou equivalentes, quando houver risco de morte iminente e mediante prévia avaliação de risco;
V - realizar ações educativas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
VI - articular com outras instituições para o acesso aos programas de educação formal e não formal e os meios de inserção no mundo do trabalho;
VII - disponibilizar um canal de comunicação de forma remota e em regime de plantão, preferencialmente, através de ligação telefônica e/ou aplicativo de mensagem eletrônica.
Art. 3º O Centro de Referência da Mulher Francisca Trindade - CRMFT funcionará na sede da Coordenadoria de Estado de Políticas para Mulheres - CEPM, disporá de serviços de DisqueDenúncia para atender e orientar as mulheres, assegurando-lhes gratuidade, celeridade e sigilo no atendimento.
Art. 4º O Centro de Referência da Mulher Francisca Trindade - CRMFT disporá de equipe multiprofissional para o atendimento às mulheres em situação de violência, disposta da seguinte forma:
I - coordenação composta por uma Coordenadora;
II - equipe técnica composta por assistentes Sociais, psicólogas, advogadas e educadoras sociais;
III - profissionais da área administrativa, servidoras cedidas da Secretaria Estadual de Assistência Social - SASC.
Parágrafo único. Todas as profissionais passarão, periodicamente, por cursos de capacitação na área de violência contra a mulher, especialmente naqueles disponibilizados em parceria com Secretaria de Segurança Pública, o Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, a fim de se garantir um atendimento eficaz, empático e que evite a revitimização da mulher atendida.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias ou suplementares, se necessário e, enquanto tal mister não puder ser implementado, os recursos materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento dos objetivos ora definidos serão disponibilizados pelas secretarias parceiras.
Art. 6º O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, para a execução do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.